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Caso Favela Nova Brasilia Vs. Brasil

Por:   •  6/11/2018  •  2.888 Palavras (12 Páginas)  •  319 Visualizações

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É exatamente nesse contesto que aconteceu as duas chacinas ocorridas na favela Nova Brasília, no Complexo do Alemão, na Penha, Zona Norte do Rio, em 1994 e 1995, em cada uma das chacinas, 13 pessoas foram mortas.

Segundo o texto de uma resolução do presidente em exercício da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, "os casos aconteceram em um contexto de uso excessivo da força e execuções extrajudiciais, levados a cabo pela polícia".

A chacina de outubro 1994 teve um inquérito aberto na antiga Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE), e também na delegacia de combate à tortura pelos abusos sexuais.

O conjunto de assassinatos foi levado ao Ministério Público em 1996, que deixou o caso arquivado por oito anos. Em 2000, a promotora Maria Ignez Pimentel não havia oferecido denúncia contra os policiais envolvidos no caso. A Organização dos Estados Americanos (OEA) pediu explicações. No ano seguinte, o Conselho Superior do Ministério Público pediu o afastamento da promotora. Os inquéritos só voltaram a ser redistribuídos em 2009, e arquivados no mesmo ano. Em 2013, por solicitação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaeco) ouviu testemunhas e periciou as armas utilizadas pelos policiais na operação de 1994, que terminou com 13 mortos, mas não conseguiu identificar de onde partiram os tiros. Mesmo assim, o Ministério Público acabou indiciando por homicídio qualificados das 13 vítimas 6 dos mais de 120 policiais que participaram da operação. O caso corre em segredo de justiça no Tribunal de Justiça do Rio.

O caso de maio de 1995 também ficou até 2000 paralisado no Ministério Público. Depois de o inquérito passar pela Delegacia de Roubo e Furtos e pela Corregedoria Interna de Polícia Civil (Coinpol), em 2008 o relatório final foi escrito, indicando que os policiais teriam agido em legítima defesa. Em 2009, o inquérito foi arquivado pelo MP. Apenas em 2013, graças ao pedido da Comissão Interamericana, o órgão criou um novo inquérito, apenas para rearquivá-lo em maio de 2015.

Cerca de 120 policiais participaram das duas operações, não foram respeitados pelas autoridades os protocolos de devida diligência e as provas foram destruídas, sem que perícias importantes fossem efetuadas para identificar autores e a situação em que ocorreram as mortes. “Um exemplo é o fato de os corpos terem sido removidos do local e os exames de balística e residuográficos nos agentes policiais nunca terem sido colhidos.

Tais atos foram alvo de julgamento na Corte Interamericana de Direitos Humanos em Quito, no Equador. São os primeiros casos do Brasil envolvendo violência policial que foram encaminhados para o tribunal.

Dispositivos violados e a respectiva conduta Estatal

No entendimento da Corte Interamericana, houve demora injustificada nas investigações, e as famílias das vítimas ficaram sem proteção. Isso viola o direito às garantias judiciais de diligências em prazos razoáveis, como prevê a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário

A Corte aponta ainda que o Estado brasileiro aceitou uma "inversão de papéis": os inquéritos, ao invés de apurar as mortes, se detêm no perfil dos mortos, apontados como possíveis criminosos, e eles é que aparecem como investigados.

Violação de direitos previstos nos artigos 1.1, 4.1, 5.2, 8.1, 11, 19 e 25.1 da Convenção Americana; violação de direitos previstos nos artigos 1, 6, 8 da Convenção Interamericana par a Prevenir e Punir a Tortura; violação de direitos previstos no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.

Penalidades determinadas pela Sentença da Corte

O governo brasileiro terá prazo de um ano, até o dia 11 de maio de 2018, para reabrir as investigações sobre duas chacinas ocorridas em 1994 e 1995 na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão; o Estado Brasileiro terá que pagar indenização a cerca de 80 pessoas; a Corte IDH condenou o Estado brasileiro por não garantir a realização de justiça no Caso Nova Brasília.

A Corte Interamericana ordenou ao Estado brasileiro que conduza de forma eficaz a investigação sobre os fatos ocorridos na chacina de 1994 e 1995, visando a identificar e punir os responsáveis, as autoridades nacionais devem ainda incluir perspectiva de gênero nas investigações e nos processos penais relativos às acusações de violência sexual, com a condução de linhas de investigação específicas por funcionários capacitados em casos similares.

Políticas públicas ordenadas para garantir o aumento da eficiência das investigações e responsabilização de agentes do Estado pelas violações de direitos humanos, a decisão da Corte é para que, em casos em que policiais apareçam como possíveis acusados, a investigação seja delegada a um órgão independente e fora da força policial envolvida no incidente.

Outra ordem é no sentido de o governo estabelecer metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial, em especial no estado do Rio de Janeiro. O Estado deverá publicar um relatório anual com dados referentes às mortes resultantes de operações policiais em todos os estados do país. O Brasil terá, ainda, de realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelas mortes e pelo abuso sexual para as famílias e as vítimas, uma vez que já reconheceu os fatos perante a Corte.

O Fim dos Autos de Resistência

Dentre as decisões prolatadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso apresentado, a de mais relevância, é a exigência de abolir os autos de resistência, como medida inicial para coibir a violência policial e permitir que exista mais transparência nas investigações de casos onde durante a intervenção policial ocorram mortes ou qualquer outro tipo de violência que causem danos físicos aos envolvidos.

Os autos de resistência foram criados como medida administrativa com o propósito de absolver, antes mesmo de um julgamento, o policial que viesse praticar os crimes de lesão corporal ou homicídio. Este instrumento, é amparado por duas excludentes de ilicitude, no caso, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal. Ocorre que, devido a este instrumento, sequer investiga-se a alegação do policial, procedendo-se imediatamente ao arquivamento dos “autos de resistência”. A partir deste ponto, as vítimas simplesmente são taxadas como criminosas e deixam de ter suas mortes efetivamente investigadas

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