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CRÍTICAS AO MODELO MULTIPORTAS DE ACESSO A JUSTIÇA

Por:   •  19/11/2018  •  1.879 Palavras (8 Páginas)  •  402 Visualizações

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O conciliador atua como um facilitador do acordo entre os envolvidos e para isso ele tem como missão criar um ambiente propício ao entendimento de todos com a aproximação dos interesses.

A conciliação é uma forma alternativa para resolver conflitos, em que tem como benefício à rapidez e menor custo comparado ao processo judicial. O julgador também é privilegiado, levando em conta que diminui suas atividades, pois, assim, ocorre uma filtração das lides por processos alternativos de solução de conflitos.

Em geral, na conciliação há concessões da ambos os lados com objetivo de resolver de forma antecipada o conflito com um acordo bom para ambas às partes.

- OBRIGATORIEDADE DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

O festejado modelo de resolução multiportas de conflitos vem enunciado logo nos artigos iniciais do novel diploma processual, ao tratar das normais fundamentais e explicitar o estímulo que todos os operadores do Direito devem destinar à conciliação e à mediação. (MARCATO; RAMOS; LAUX; LESSA; BORTOLAI E PEREIRA, 2016).

O artigo 334 do CPC diz que:

“tendo a petição inicial preenchido os requisitos essenciais, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”

A regra é que a audiência seja obrigatória, mas ela pode não ser realizada quando: (a) todas as partes envolvidas no processo (inclusive litisconsortes ativos e passivos) manifestem desinteresse na composição consensual; ou (b) quando a lide não admitir autocomposição nem mesmo em tese. (JUNIOR, 2017)

- CRÍTICAS À OBRIGATORIEDADE DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

III. Críticas á obrigatoriedade das audiências de Conciliação e Mediação

O artigo 695 do diploma processual prevê, então, a designação de audiência de mediação e conciliação em ações de família, como opção à resolução desses conflitos.

Assim, as ações de família enumeradas no caput do art. 693 devem seguir o procedimento especial criado pelo CPC/15, excluída as ações de alimentos e aquelas que versem sobre interesses de crianças e adolescentes que, por expressa disposição do art. 693, parágrafo único, do CPC/15, devem se sujeitar ao procedimento previsto em legislação específica. (MARCATO; RAMOS; LAUX; LESSA; BORTOLAI E PEREIRA, 2016).

Para os defensores da obrigatoriedade do comparecimento das partes a audiência, a grande preocupação do legislador foi tornar a mediação familiar o principal meio de resolução de disputas nessa seara, afastando a interferência estatal direta (representada pelo julgamento do caso). É na percepção da inadequação da intervenção de um terceiro estranho ao núcleo familiar para a solução do conflito, que reside a opção por tornar obrigatória a mediação para as ações de direito de família. (MARCATO; RAMOS; LAUX; LESSA; BORTOLAI E PEREIRA, 2016).

Se o CPC/15 propõe um modelo multiportas de resolução de disputas, no qual cada caso deve ser encaminhado para a técnica mais adequada para sua solução, nas ações de família os defensores dessa posição entendem que a opção do legislador é pela mediação como forma prioritária de resolução do conflito. Apenas excepcionalmente o caso deve ser efetivamente julgado, uma vez que o novel diploma processual pretende que os próprios envolvidos na relação familiar sejam os atores da solução de seu conflito. (MARCATO; RAMOS; LAUX; LESSA; BORTOLAI E PEREIRA, 2016).

É por isso que essa parcela da doutrina defende que a principal especificidade do procedimento especial para as ações de família consistiria, justamente, no fato de ser obrigatória a audiência de mediação, que não poderia ser dispensada pelo juiz ou por convenção das partes. (MARCATO; RAMOS; LAUX; LESSA; BORTOLAI E PEREIRA, 2016).

A parte que defende, a não obrigatoriedade de comparecimento a audiência, fundamenta sua posição no princípio da voluntariedade. Alegando que é um dos princípios reitores da mediação (e da conciliação), razão pela qual não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, do procedimento de mediação ou conciliação. Assim, a audiência não será designada se o autor tiver declarado, expressamente, na petição inicial seu desinteresse na autocomposição, ou o réu também por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, 5º). No silêncio da parte deve-se entender que pretende ela participar da tentativa de solução consensual do conflito. (CARDOSO, 2017).

Por isso, para os defensores dessa corrente, ninguém pode ser obrigado nem a comparecer à audiência e nem a mediar se assim não quiser e, por consequência, não há que se falar na aplicação de multa pelo não comparecimento das partes (inclusive, porque prevista apenas às audiências realizadas no procedimento comum, sob a égide do art. 334, NCPC). (MARCATO; RAMOS; LAUX; LESSA; BORTOLAI E PEREIRA, 2016).

Embora todo acordo seja caracterizado por concessões recíprocas, circunstâncias tendem a influenciar e encaminhar o fim do litígio por meio do acordo abusivo. Circunstâncias estas que podem ser de cunho objetivo (como a crise do Poder Judiciário, advogados e conciliadores mal preparados) ou subjetivo (descrédito na Justiça, angústia pela demora na resolução do conflito e o vislumbrar de se obter retorno rápido para um processo demorado) (GONÇALVES, 2016).

Didier (2015) salienta que convém sempre ficar atento, em um processo de mediação e conciliação, ao desequilíbrio de forças entre envolvidos (disparidade de poderes ou de recursos econômicos), um fator que comumente leva um dos sujeitos a celebrar acordo lesivo a seu interesse.

Argumenta Nunes (2015) que o sistema processual brasileiro trabalha unicamente com as consequências e em pouco se preocupa com as causas. E a causa da permanente crise do Judiciário é a sistemática violação de direitos, inclusive fundamentais, pelo poder público e pelos grandes fornecedores. As demandas aumentam a cada ano em decorrência do descumprimento de direitos e pouco se fala e se preocupa com os mecanismos de fiscalidade.

- CONCLUSÃO

Embora um dos focos principais da conciliação/mediação seja baixar o acervo judiciário, a autocomposição, assevera Didier (2015), não deve ser vista como uma forma de diminuição

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