CONTESTAÇÃO TRABALHISTA: Reclamação Trabalhista
Por: Rodrigo.Claudino • 11/10/2017 • 3.294 Palavras (14 Páginas) • 668 Visualizações
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- RECEBIMENTO SOBRE DOBRAS DE JORNADA
O Reclamante pretende o recebimento das DOBRAS DE JORNADA. Todos os pagamentos referentes as dobras de jornada foram realizados no curso do contrato de trabalho de conformidade com a legislação , bastando o Ilustre juízo observar os comprovantes de pagamento, não havendo nenhuma diferença a ser paga ao Reclamante .
Todas as dobras de jornada eram registradas nos cartões de ponto, sendo que, as eventualmente laboradas ja foram pagas e constam dos holerite.
Não existindo o principal (pagamento em aberto(dobras de jornada) falecem os acessórios (reflexos).
Desta forma improcedente é o pedido constante sobre o pedido de nº"1” por serem totalmente improcedentes.
- DO PAGAMENTO DOS FERIADOS TRABALHADOS E REFLEXOS :
Todos os pagamentos referentes a feriados efetivamente trabalhados foram realizados no curso do contrato de trabalho de conformidade com a legislação , bastando o Ilustre juízo observar os comprovantes de pagamento, não havendo nenhuma diferença a ser paga ao Reclamante . Não existindo o principal (pagamento em aberto de feriados) falecem os acessórios (reflexos).
Desta forma improcedente é o pedido constante sobre o pedido de nº"2".
- DOS MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA
Aduz o Reclamante que habitualmente antecedia e sucedia minutos que excediam a 05 na jornada de trabalho, sem contudo, especificar quantos eram esses minutos apesar de tê-los apurado no rol de pedidos da inicial caracterizando dessa forma tempo a disposição da empresa.
É preciso destacar que os eventuais minutos residuais registrados nos cartões acima do limite legal não caracterizador de tais minutos não devem ser considerados pois se trata de tempo que o empregado indevidamente bateu o ponto no relógio mesmo sem ainda estar a disposição da empresa para o trabalho, se dirigindo posteriormente ao vestuário;
Na verdade, o reclamante se não veio uniformizado de casa deveria primeiro se deslocar ao vestiário e depois registrar seu ponto quando a partir daí estaria efetivamente a disposição desta reclamada para iniciar a sua jornada
Pelos motivos acima expostos, não há que se falar em horas extraordinárias devidas referentes aos minutos que antecederam e sucederam a jornada, sendo certo que sobre as mesmas não incidem qualquer tipo de verba trabalhista como aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Assim sendo, fica impugnado este pedido constante do item "03" da exordial.
- DIFERENÇAS SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL POR INFRINGÊNCIA A SÚMULA 264 TST
O Reclamante pretende o recebimento das diferenças sobre as horas extras laboradas durante todo o pacto laboral, sejam diurnas, noturnas ou feriados, pelo desrespeito a previsão contida na súmula 264 do TST, acrescidas dos DSRs e seus reflexos sobre as parcelas de aviso prévio, férias + 50%, FGTS + multa fundiária e 13 º salário cujo número correto será apurado quando da apresentação dos catões de ponto.
Todos os pagamentos referentes as horas extras laboradas foram realizados no curso do contrato de trabalho de conformidade com a legislação , bastando o Ilustre juízo observar os comprovantes de pagamento, não havendo nenhuma diferença a ser paga ao Reclamante . Não existindo o principal (pagamento em aberto) falecem os acessórios (reflexos).
Desta forma improcedente é o pedido constante sobre o pedido de nº"4"
INDENIZAÇÃO DANOS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL- INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA( PEDIDOS 5.1/5.2/5.3 e 5.4 e 7)
Os fatos narrados pelo Reclamante não podem prosperar, tendo em vista que a Reclamada, determina que para fins de doença, acidente, ou qualquer outro mal estar, que seus empregados procurem o médico contratado pela empresa ou algum que esteja ligado ao convênio fornecido pela empresa.
Desta forma, o reclamante não tem razão, pois sempre que o médico da empresa ou credenciado diagnostica um caso de doença ou até um mal-estar passageiro, este comunica o Departamento Pessoal da empresa, para que esta observe o funcionário e o libere, quando necessário, para o tratamento.
O Reclamante não apresentou nos autos prova de que tenha sido caracterizada sua enfermidade, como doença profissional.
Nem mesmo se pode admitir que a "PROBLEMAS ALÉRGICO( SINUSITE E RINITE), que alega ter contraído o autor, tenha sido causado pelo desempenho de suas funções.
O Reclamante não pode afirmar que sua doença tenha sido adquirida em face do labor, sendo plenamente possível que após sua demissão venha a ter adquirido a doença.
De outro lado, o Reclamante sempre passou por todos os exames exigidos por lei, ademais, a suposta "enfermidade" alegada nunca o impediu de desempenhar sua função.
Dessa forma, ficou claro que a Reclamada não pode ser responsabilizada por problemas pessoais do Reclamante, pois esta doença, se existe, não foi provocada pelo trabalho.
DA INEXISTÊNCIA DE CULPA
A Reclamada sempre foi muito diligente, durante todo o período em que o Reclamante foi empregado da mesma foi assistido por médicos especializados (Doc.).
No presente caso, a imprevisibilidade do evento é patente. Desde que a empresa-Reclamada atua neste ramo, nunca houve qualquer caso semelhante ao do Reclamante. É insubstituível e necessário que o Reclamante provasse que o ato lesivo por ele alegado derivou de culpa da Reclamada.
O Código Civil Brasileiro segue a teoria da responsabilidade subjetiva, determinando especificamente as hipóteses em que admite a responsabilidade presumida, o que não é o caso dos autos.
Ao aferir-se a causa da obrigação reparatória, é mister provar-se a negligência, a imprudência ou a imperícia do agente.
O Reclamante sempre foi submetido a exames médicos periódicos e a treinamento quanto ao desempenho de suas funções, como provam os atestados em anexo.
O Mestre Amauri Mascaro Nascimento em sua obra "Iniciação ao Direito do Trabalho", Ed. Ltr, 15a edição,
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