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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  19/11/2017  •  2.980 Palavras (12 Páginas)  •  303 Visualizações

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Na Justiça do Trabalho a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica é totalmente cabível. O entendimento restritivo funda-se em interpretação restritiva de disposições legais que regem a matéria, como o art. 2º, da Lei n. 1.060/90, de inegável aplicação subsidiária à Justiça do Trabalho, na qual possui a seguinte redação:

“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

Por fim, temos a disposição celetista (art. 790, § 3º), referente à concessão de ofício da gratuidade da justiça, a qual se reporta somente ao trabalhador como possível benefíciário. Transcrevo:

“§ 3º – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”

No entanto, a jurisprudência evoluiu para admitir situações excepcionais em que, constatado o estado de penúria da pessoa jurídica, o indeferimento da gratuidade da justiça comprometeria o próprio direito de ação e de ampla defesa que lhe assistem (CF, art. 5º, XXXV e LV). O Eg. TRT da 18ª Região têm acórdãos em que declara admissível a extensão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador. O STJ, como se nota, foi além.

A disposição sumulada aplica-se à Justiça do Trabalho, a despeito das disposições transcritas, em função da força normativa das disposições constitucionais, que não distinguem pessoa física e jurídica, o direito, todavia, deve ser reconhecido de modo excepcional, quando não houver a menor sombra de dúvida, ante a prova dos autos, da impossibilidade econômica de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais.

Assim, o encargo probatório, a ser rigidamente observado, cabe à pessoa jurídica, que apenas deve receber a benesse quando superada a presunção de suficiência de recursos para fazer frente às custas do processo.

Vossa Excelência, a súmula é cristalina e diz que a demonstração de hipossuficiência derivada por documentos anexos aos autos determina a concessão dos efeitos da justiça gratuita para pessoa jurídica, até mesmo nesta justiça do trabalho, conforme segue jurisprudência abaixo:

RECURSO DE REVISTA. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. É certo que, à luz do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, mostra-se plenamente admissível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, de forma clara e objetiva, a impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais.

(TST - RR: 253000920075010343 , Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)

Vossa Excelência, atualmente as empresas detêm prejuízos de R$ 290.047,08 (duzentos e noventa mil e quarenta e sete reais e oito centavos - XXXXXXX) e R$ 3.204.165,25 (três milhões, duzentos e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos XXXXXX), o que é claramente demonstrado através dos balanços patrimoniais anexos com esta defesa.

Deste modo, as empresas não têm condições de arcar com custas processuais, haja vista que, necessitam pagar seus poucos empregados que restam, bem como, pagar créditos de curto prazo e outras decisões judiciais em curso.

IV - DO ÔNUS PROBATÓRIO

No processo do trabalho vigem os princípios dispositivo e inquisitivo.

Segundo o princípio dispositivo, o Juiz só pode julgar tendo por base os fatos alegados e as provas produzidas pelas partes. O princípio inquisitivo ou autoritário, por sua vez, confere ao Juiz não só o poder de dirigir o processo, mas também o de contribuir para a formação do complexo probatório, sendo que em casos excepcionais, a ele se outorga o poder/dever de iniciar a ação, mesmo sem a provocação da parte.

No entanto, o grau de aplicação destes princípios difere em se tratando de dissídios coletivos e individuais na Justiça do Trabalho. As partes não possuem qualquer obrigação referente à produção probatória, seja perante a parte contrária ou ao Juiz. O que há, segundo seu entendimento, é um ônus, do qual, caso não se desincumba a parte interessada, pode acarretar prejuízos ao julgado.

Para isso, o Reclamante não se descoube de promover seu ônus em relação às alegações ofertadas na peça inaugural.

A alegação de que não percebeu as demais verbas rescisórias deve ser cabalmente demonstrada através de extratos bancários da época da demissão, até a presente data.

Segundo a primeira regra, ao autor cumpre as provas dos fatos sobre os quais se funda seu direito, enquanto ao réu cabe a prova, ainda que indireta, dos fatos que caracterizem a inexistência do direito.

A segunda regra define que ao autor cumpre a prova dos fatos constitutivos do direito, já ao réu, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do mesmo, ou seja, a alegação do não pagamento de FGTS decorre da juntada de documentos pelo próprio Reclamante, sem prejuízo para os autos, o que enseja na multa de 40% do FGTS, já que nada é devido.

Vossa Excelência, a empresa não esquiva das alegações de pagamento das verbas rescisórias, para tanto, a falta de provas é ponto fatídico e crucial para o deslinde da demanda processual.

Por fim, Vossa Excelência, cumpre salientar que as atividades da XXXXXXXX são voltadas para o seguimento automotivo, o qual é cediço, está paralisado em todo o território nacional, o que dificulta a demonstração de documentos, porém, demonstrará o alegado através do princípio da primazia da realidade.

Ante o exposto, requer a inversão do ônus da prova ao Reclamante.

V - DO

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