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CONTESTAÇÃO A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  22/5/2018  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  287 Visualizações

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o Reclamante. (recibo e quitação de direito trabalhista em anexo).

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A simples alegação de que o Reclamante laborava em condições insalubres não lhe confere o direito de ver deferido o respectivo adicional. Para tanto, deveria embasar seu pedido em laudo técnico específico, o que não aconteceu.

Não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade, pois os serviços que prestou na reclamada (ajudante de pátio), não lhe dão direito à percepção do respectivo adicional.

DA AUSÊNCIA DO AVISO PRÉVIO

O Reclamante pediu dispensa em 07 de janeiro de 2016, sem sequer cumprir o aviso ou indenizá-lo.

13º SALÁRIO PROPORCIONAL

O Reclamante quando de seu acerto rescisório percebeu à época o 13º salário proporcional 10/12, conforme demonstra o recibo em anexo, pelo período laborado.

Assim, não há que se falar em condenação em 13º salário proporcional de 03 de março de 2015 até 07 de janeiro de 2016, já foram pagos, conforme demonstrado pela documentação anexa.

DO FGTS + 40%

Conforme se depreende do documento em anexo o fundo de garantia foi pago, restando a ser pago a multa dos 40%. Sendo assim parte do FGTS foi pago.

DA NÃO OCORRÊNCIA DO DANO MORAL

O Reclamante pleiteia uma indenização por dano moral, dano que não se caracterizou.

A prova da existência do dano moral incumbe à parte que fizer a alegação da ocorrência do dano moral, nos termos do artigo 818 da CLT.

É cediço que a indenização por danos morais não pode ser deferida tendo por base simples presunções. A jurisprudência pátria é esmagadora no sentido de não admitir indenizações por danos abstratos. A caracterização do dano moral requer comprovação do dano capaz de abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade da pessoa.

Nesse sentido disserta VALENTIM CARRION:

(...) Não se caracteriza pelo simples exercício de um direito, como é a dispensa, mesmo imotivada, ou a revelação de fatos pelo empregado em sua defesa, quando acusado; a revista pessoal do trabalhador, ou a sua fiscalização por instrumentos mecânicos ou pessoas, só caracteriza dano moral se houver abuso desnecessário. (...)

Não devendo prosperar o pedido de dano moral.

EX POSITIS, requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando-se o Reclamante nas custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios e demais cominações legais, se antes não extinto o processo em razão da matéria argüida em preliminar.

Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, depoimento pessoal do Reclamante e oitiva de testemunhas e perícia se necessário.

Termos em que,

P. Deferimento.

Uberaba, 25 de outubro de 2016

AMARILDO FONSECA MONTEIRO

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