CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, EXCLUDENTES, JUSTIFICATIVAS OU DESCRIMINANTES
Por: Sara • 6/12/2018 • 2.085 Palavras (9 Páginas) • 332 Visualizações
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e) Próprio: protege-se bem jurídico pertencente ao autor do fato necessário.
f) De terceiro: o autor do fato necessário protege bem jurídico alheio.
1.3 Causa de diminuição de pena:
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Eventualmente, salvando um bem de menor valor e sacrificando um de maior valor, quando não se configura a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, permite-se ao juiz reduzir a pena.
2. LEGÍTIMA DEFESA: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
2.1 Elementos da legítima defesa:
- Injustiça da agressão: agressão significa conduta humana, que põe em perigo ou lesa um interesse juridicamente protegido. A agressão deve ser injusta, portanto ilícita.
- Atualidade ou iminência da agressão: atual é o que está acontecendo, enquanto iminência é o que está em vias de acontecer (futuro imediato).
- Agressão contra direito próprio ou de terceiros: somente pode invocar a legítima defesa quem estiver defendendo bem ou interesse juridicamente protegido.
Não se pode confundir provocação com agressão: “Embora a agressão possa ser uma provocação (um tapa, um empurrão) nem toda provocação constitui verdadeira agressão (pilhérias, desafios, insultos). Nesta última hipótese é que não se deve supervalorizar a provocação para permitir-se, a despeito dela, a legítima defesa quando o revido do provocado ultrapassar o mesmo nível e grau da primeira. Em outras palavras: uma provocação verbal pode ser razoavelmente repelida com expressões verbais, não com um tiro, uma facada ou coisa parecida” (Assis Toledo).
D) Utilização dos meios necessários para a reação: meios necessários são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante. Não se exige, no contexto da legítima defesa, a fuga. A escolha dos meios deve obedecer aos reclamos da situação concreta de perigo, não se podendo exigir uma proporção mecânica entre os bens em conflito.
E) Moderação na reação: é a razoável proporção entre a defesa empreendida e o ataque sofrido, que merece ser apreciada no caso concreto, de modo relativo, consistindo na medida dos meios necessários. Se, p.ex., o meio for o uso de arma de fogo, a moderação basear-se-á no número de tiros necessários para deter a agressão.
F) Proporcionalidade na legítima defesa: a lei não exige, mas a doutrina e a jurisprudência posicionam-se no sentido de ser necessária a proporcionalidade na legítima defesa. Por tal razão, se o agente defender bem de menor valor fazendo perecer bem de valor muito superior, deve responder por excesso. É o caso de se defender a propriedade à custa da vida.
G) Elemento subjetivo na legítima defesa: “Exige-se, para caracterizar a legítima defesa, que concorram, simultaneamente, a agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; meios usados moderadamente e o chamado animus defendendi. Além da desproporção entre a ação em cotejo e as alegadas injustas agressões e ameaças noticiadas, porém não demonstradas, o réu também não comprovou ter agido com animus defendendi, sendo vedado ao mesmo se escusar da responsabilidade que lhe é inerente sob o pretexto de ter agido em legítima defesa”(TJMG, AC 0065676-15.2000.8.13.079).
Espécies de legítima defesa:
Quanto ao aspecto subjetivo de quem se defende:
- Legítima defesa autêntica (real): existe realmente uma agressão injusta que pode ser repelida pela vítima, atendendo aos limites legais.
- Legítima defesa putativa (imaginária): quando a situação de agressão é imaginária, só existe na mente do agente – este acredita, por erro, que está sendo ou virá a ser agredido injustamente.
Espécies de legítima defesa:
Quanto à titularidade do bem jurídico defendido:
- Legítima defesa própria: é aquela em que o agente defende bens jurídicos de sua titularidade.
- Legítima defesa de terceiro: é aquela em que o agente defende bens jurídicos alheios.
3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Trata-se da ação praticada em cumprimento de um dever imposto por lei, penal ou extrapenal, mesmo que cause lesão a bem jurídico de terceiro. Para se considerar dever legal é preciso que advenha de lei: preceito de caráter geral, originário de poder público competente. Não caracteriza a excludente obrigações de natureza social, moral ou religiosa.
Limites da excludente: O cumprimento deve ser estritamente dentro da lei, ou seja, deve o agente obedecer à risca os limites a que está subordinado. Fora dos limites traçados pela lei, surge o excesso. O fato torna-se ilícito e abre, inclusive, espaço para a utilização da legítima defesa.
Destinatários da excludente: Para Mirabete, a excludente pressupõe no agente um agente público ou particular que exerça função pública (jurado, perito, mesário etc), que age por ordem da lei. Entretanto, prevalece o entendimento de que a excludente também se estende ao particular, quando atua no cumprimento de dever imposto por lei. Exemplo de estrito cumprimento do dever legal por agente particular: Não há crime de falso testemunho na conduta do advogado que se recusa a depor sobre fatos que tomou conhecimento no exercício da sua função, acobertados pelo sigilo profissional (Lei 8.906/1994, arts. 2o, § 3o e 7o, XIX).
4. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: Qualquer direito, público ou privado, penal ou extrapenal, regularmente exercido, afasta a ilicitude. Mas o exercício deve ser regular, isto é, deve obedecer a todos os requisitos exigidos pela ordem jurídica.
Exemplo: Quando o esporte é praticado nos estritos termos da disciplina que o regulamenta, caso advenha alguma lesão, não haverá crime. O resultado danoso que decorre do boxe, da luta livre, futebol etc., como atividades esportivas autorizadas e regularizadas pelo Estado, constitui exercício regular de direito. Entretanto, se o desportista afastar-se das regras do esporte, responderá pelo resultado lesivo
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