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APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, MEDIANTE AS AÇÕES POLICIAIS NOS CHAMADOS AUTOS DE RESISTÊNCIA

Por:   •  23/12/2018  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  266 Visualizações

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De fato, os policias poderão se valer das excludentes de ilicitude para sua defesa nos autos de resistência ou ainda hesitarão em agir contra o agressor abrindo assim a chance de estes tirar suas vidas?

5 REFERENCIAL TEÓRICO

5.1 Ilicitude

O conceito de ilicitude, é a contrariedade do ato praticado com o ordenamento jurídico penal, que causa lesão a um bem juridicamente tutelado. “Trata-se de um prisma que leva em consideração o aspecto formal da antijuricidade (contrariedade da conduta com o Direito), bem como seu lado material (causando lesão a um bem jurídico protegido) ” (NUCCI,2014).

Para Rogério Greco, “quando nos referimos ao ordenamento jurídico de forma ampla, estamos querendo dizer que a ilicitude não se resume a matéria penal, mas sim que pode ter natureza civil, administrativa, tributária etc”.

Segundo as lições de Assis Toledo:

A ilicitude, na área penal, não se limitará à ilicitude tipica, ou seja, à ilicitude do delito, esta sempre e necessariamente típica Um exemplo de ilicitude atípica pode ser encontrado na exigência da agressão ('agressão injusta' significa 'agressão ilícita') na legitima defesa. A agressão que autoriza a reação defensiva, na legítima defesa, não precisa ser um fato previsto como crime, isto é, não precisa ser um ilícito penal, mas deverá ser no mínimo um ato ilícito, em sentido, por inexistir legítima defesa contra atos lícitos.

Ainda nos pensamentos de Rogério Greco, ele afirma, “esse conceito, contudo, limita-se a verificar a existência de uma norma anterior à conduta do agente, e se contraria aquela, deixando transparecer uma natureza meramente formal da ilicitude.

5.1.1 As excludentes de ilicitude

Como explica Guilherme de Souza Nucci. As excludentes de ilicitude, são mecanismos utilizados pelo direito penal para afastar a contrariedade da conduta com o direito, ou seja, são meios de tornarem um ato ilícito em lícito para se valer de um direito ou de um dever.

As excludentes de ilicitude estão classificadas no Código Penal Brasileiro. “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. ” (BRASIL,1988).

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