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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC A LUZ DA LEI ORGANIC

Por:   •  17/11/2018  •  3.492 Palavras (14 Páginas)  •  339 Visualizações

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É Partindo desse pressuposto, justifica-se a elaboração deste estudo pela necessidade de se conhecer a efetividade das medidas protetivas de urgência conforme a lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, visto que os avanços ainda permeiam em nossa sociedade em sua maioria machista e leiga no que se trata da Lei.

3 PROBLEMA

- As medidas protetivas de urgência, vigentes conforme a lei 11.340/2006 são satisfatórias para evitar a agressão contra a mulher vítima de violência doméstica e familiar no Município de Amarante-MA?

4 QUESTOES NORTEADORAS

- O que é violência doméstica e familiar?

- Qual a incidência da violência doméstica e familiar no Município de Amarante-MA?

- Qual o perfil das vítimas e agressores?

- Quais as políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência doméstica e familiar?

- Quais as penalidades aplicadas ao agressor, no município de Amarante-MA?

5 OBJETIVOS

5.1 Objetivo Geral

- Avaliar a efetividade das medidas protetivas de urgência, dispostas na lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, no Município de Amarante-MA.

5.2 Objetivos Específicos

- Conceituar violência doméstica e familiar

- Demonstrar a incidência dos casos de violência doméstica e familiar no Município de Amarante- MA

- Classificar o perfil das mulheres vitimadas e dos agressores

- Relatar as politicas públicas voltadas à mulher vitima de violência doméstica e familiar no município de Amarante- MA.

- Descrever as penalidades aplicadas ao agressor, no Município de Amarante- MA.

6 MARCO TEÓRICO

O benefício de prestação continuada, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, embora o texto constitucional já o tenha previsto em 1988. Ele constitui uma das alternativas de se concretizar o bem de todos (objetivo constitucional conforme o disposto no artigo 3°, IV, da Constituição da República de 1988) à medida que auxilia os normalmente ‘desamparados’ para a vida independente (idoso e ao deficiente). Os critérios, no entanto, para a sua obtenção, conforme definidos na sua lei de regência, são bastante rigorosos. Este fato, por conseguinte, impossibilita a verdadeira intenção do benefício da prestação continuada, qual seja promover a dignidade das pessoas as quais se destina. Neste viés, o presente estudo ater-se-á na análise de um benefício da prestação continuada mais abrangente e com critérios mais amenos. Abordar-se á, portanto, um benefício capaz de auxiliar mais as pessoas que dele necessitam para sobreviverem.

A criação deste benefício, pois, remonta ao artigo 203, V da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Tem-se, por conseguinte, desde 1988,a previsão de um meio apto a amparar (ou melhor, tentar amparar) algumas das pessoas geralmente mais necessitadas, os idosos e os deficientes físicos. O próprio artigo 203 supracitado previu expressamente a necessidade de criação de um dispositivo legal para versar acerca de um benefício às pessoas portadoras de necessidades especiais e aos idosos. Neste sentido, fez-se necessária a edição da Lei Federal nº 8.742 de 03 de dezembro de 1993. Ela foi regulamentada, sobretudo pelo Decreto 1.744/95 e alterada pelas leis 9.720 e 10.689/2003.O beneficio da prestação continuada, consiste, portanto, em um dos meios de se concretizar alguns dos objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos. (artigo 3° da Constituição da República). É, pois, instrumento da Assistência Social. É bom dizer que o benefício da prestação continuada possui uma terminologia mais correta: benefício assistencial. Muitos autores o chamam de ‘benefício do amparo social’.

No que tange à esta denominação é imprescindível fazer-se uma ressalva. A nomenclatura ‘benefício de prestação continuada’ com o intuito apenas de se referir ao benefício assistencial previsto na LOAS não é adequada. Isto decorre do fato de que quase todos os benefícios de cunho assistencial ou previdenciário são de prestação continuada, sendo pagos a cada certo período e não apenas o benefício assistencial.

Sobre a assistência, a autora Sposati et al. (2008, p. 40) afirma que ela não é algo dos dias atuais e, até se tornar uma política pública de direito a quem dela necessitar, percorreu um longo caminho:

A assistência ao outro é pratica antiga na humanidade. Não se limita nem a civilização judaico-cristã nem as sociedades capitalistas. A solidariedade social diante dos pobres, dos viajantes, dos doentes, dos incapazes, dos mais frágeis, se inscreve sob diversas formas nas normas morais de diferentes sociedades. Ao longo do tempo grupos filantrópicos e religiosos foram conformando praticas de ajuda e apoio.

Segundo a autora supracitada, ainda havia um a compreensão de que no mundo sempre existiriam pessoas necessitadas, frágeis, etc., e que essas pessoas não mudam de condição e que precisam de ajuda dos mais favorecidos, e a autora ainda reforça dizendo que o homem é por natureza um ser dependente, cheio de necessidades, e que superar essas necessidades sempre será seu maior desafio e constante busca. Assim como Sposati et al. (2008), as autoras Behring e Boschetti (2009) também dizem que havia uma naturalização da pobreza e vão mais longe quando acrescentam que ela era considerada algo insolúvel, que decorria da imperfectibilidade humana, ou seja, a miséria era tida como consequência da moral humana e não como resultado do acesso desigual da riqueza socialmente produzida. Quanto à ajuda a essas pessoas pobres, Sposati

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