Aula Direito de Empresa
Por: Ednelso245 • 23/11/2017 • 1.288 Palavras (6 Páginas) • 397 Visualizações
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São considerados Títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, CPC)
Foram feitos para circular e não para permanecer nas mãos do credor primitivo.
“Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.” Fábio Ulhoa Coelho
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Cesare Vivante
Este conceito praticamente se repete no art. 887 do CC:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Características dos Títulos de Crédito:
→ Documento: escrito, gravado em meio material (papel).
→ Necessário: somente com a apresentação do documento é que o direito poderá ser exigido. Deverá mencionar: o direito de seu portador, qualificação do devedor, quantia, data de pagamento e local.
- Literal e autônimo: vale o que nele estiver escrito (literalidade). Autonomia significa que cada pessoa que assume uma obrigação no título o faz de forma autônoma em relação aos demais participantes. Ainda, significa que o direito nele impresso garante o cumprimento da obrigação, sem vínculo ao fato gerador do crédito (causa de origem).
Vejamos alguns exemplos de títulos de crédito:
→ Cartularidade: o credor deve estar de posse da cártula para exercer o direito previsto no título.
O possuidor do título de crédito representa o real credor.
O crédito se transmite com a mudança da titularidade do documento que o representa, ou seja, o devedor não está (em princípio) obrigado a adimplir a obrigação se o título não for apresentado.
Há o entendimento dos tribunais permitindo a substituição do título original por cópia autenticada, quando o original já tenha sido apresentado em outro processo (em alguns casos).
Com o avanço da tecnologia e o aumento das relações comerciais por meio da internet, há estudos afirmando a necessidade de repensar a teoria dos títulos de crédito, em especial quanto à cartularidade (duplicata virtual).
Estamos próximos de uma nova concepção dos títulos de crédito, minimizando a necessidade de sua apresentação em papel.
O art. 889, § 3º, do Código Civil contempla a existência de títulos criados em meio magnético:
“O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio magnético equivalente e que constem da escrituração do emitente (...)”.
→ Autonomia
A autonomia dos títulos de crédito se verifica em função de que cada obrigação a eles relacionada não guarda relação de dependência com as demais.
Aquele que adquire o título passa a ser titular autônomo do direito ali mencionado, sem que exista qualquer interligação com os adquirentes anteriores.
- Em decorrência desta característica/princípio, surgem mais dois outros subprincípios:
Indisponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé: o obrigado em um título de crédito não pode recusar o pagamento ao portador do título alegando suas relações pessoais com outros obrigados anteriores do mesmo título. (Lei Uniforme: Dec. 57.663/66, art. 17).
“As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.
O Código Civil, em seu artigo 916, determina:
“As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé”.
- Abstração: os direitos decorrentes do título não dependem do negócio que deu origem aos nascimento do título de crédito, quando o título encontra-se em circulação, em mãpos de possuidor de boa-fé.
O título não depende de nenhum outro documento para que seu titular exerça o direito dele emergente, bastando a sua apresentação. Ex: cheque.
→ Literalidade: somente é considerado aquilo que estiver expresso no título. Só se poderá reclamar daquilo que constar no título, nem mais, nem menos.
O Direito incorporado ao título é literal, o que garante segurança ao adquirente do título.
Ex: quitação parcial ou em apartado (não tem validade)
Classificação
Quando ao modelo de circulação:
→ Ao portador
Encontraremos a expressão:
“Pague-se ao portador deste ...”
→ Nominativos
- À ordem
- Não à ordem (Cessão civil)
Quando à hipótese de emissão:
→ Abstratos (Ex: cheque)
→ Causais (Ex: duplicata)
Quanto à natureza do crédito:
→ Próprios (Ex: letra de câmbio de nota promissório)
→ Impróprios (Ex: cheque)
Quando ao modelo:
→ Vinculados
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