Direito de empresa
Por: Lidieisa • 17/1/2018 • 1.712 Palavras (7 Páginas) • 353 Visualizações
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d) CORRETA- Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
(Todos artigos mencionados são do Código Civil - Lei 40.406 de 10 de Janeiro de 2002.)
5-A
a) CORRETA- Art. 991, Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
b) INCORRETA- Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
c) INCORRETA- Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
d) INCORRETA- Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
(Todos artigos mencionados são do Código Civil - Lei 40.406 de 10 de Janeiro de 2002.)
6-E
a) INCORRETA- Empresa é atividade e não pessoa jurídica.
b) INCORRETA- O erro reside na classificação, pois quanto à COMPOSIÇÃO a sociedade se divide em sociedade de pessoas ou de capital. Já quanto à CONSTITUIÇÃO a sociedade é classificada em contratual e institucional.
c) INCORRETA- Conceito é referente à teoria menor.
d) INCORRETA- Nos termos da lei, a sociedade cooperativa é sempre simples, independentemente de seu objeto.
Art. 982, § único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
e) CORRETA- É a exceção prevista no artigo 966, parágrafo único.
Art. 966, § único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
(Todos artigos mencionados são do Código Civil - Lei 40.406 de 10 de Janeiro de 2002.)
7-C
a) INCORRETA- Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
b) INCORRETA- Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
c) CORRETA- Consoante o art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
d) INCORRETA- Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
(Todos artigos mencionados são do Código Civil - Lei 40.406 de 10 de Janeiro de 2002.)
8- E
a) INCORRETA- Todas as obrigações perante terceiros, sejam fornecedores, clientes, empregados e outros, são assumidas apenas pelo sócio ostensivo, e a ele compete responder por elas. Os sócios participantes respondem apenas perante o sócio ostensivo pelas obrigações que assumir no respectivo contrato social.
b) INCORRETA- Sociedade em conta de participação não precisa de um contrato escrito para existência, se escrito, pode ser feito em algum órgão de registro, mas, o registro produz efeitos somente entre os sócios, não conferindo personalidade jurídica à sociedade. Ressaltando que o Código expressa a responsabilidade única do sócio ostensivo perante terceiros.
c) INCORRETA- O contrato social produz efeitos apenas pelo sócio ostensivo em relação assumida com terceiro. Vide art. 993 (Lei 10406): “O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.”
d) INCORRETA- Todas as obrigações perante terceiros, são assumidas apenas pelo sócio ostensivo. E a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade, de acordo com o art. 993 da Lei 10406/02.
e) CORRETA - Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
(Todos artigos mencionados são do Código Civil - Lei 40.406 de 10 de Janeiro de 2002.)
9- São quatro as espécies de sociedades empresárias personificadas:
Sociedade em nome coletivo
Sociedade em comandita simples
Sociedade em comandita por ações
Sociedade anônima
1. Sociedade em Nome Coletivo (arts.1.039 a 1.044)
Neste tipo de sociedade, somente pessoas físicas podem participar e todos possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa. Ou seja, cada sócio responde ilimitadamente e isoladamente por qualquer obrigação social da empresa, mesmo que o montante do capital exceda o valor do capital social. Sendo assim, se a dívida da empresa com este tipo de sociedade for superior ao seu capital, os bens individuais dos sócios garantirão o seu resgate. A nomenclatura oficial da empresa deve ser composta pelo nome de qualquer sócio e omitido o nome de um ou mais e deve sempre ser acompanhada da expressão “& CIA”. Lembrando que o nome empresarial, neste caso, deve ser o sobrenome real de um dos sócios.
2. Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051)
A Sociedade em Comandita Simples possui dois tipos de sócios: comanditados e comanditários, sendo os primeiros,
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