Aula Constitucional
Por: SonSolimar • 14/1/2018 • 655 Palavras (3 Páginas) • 299 Visualizações
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STF
Competência 103.
Inciso 1 originarias
Inciso 2 recursais ordinária
Recursais extraordinária
STF
Recursal ordinária
Recurso ordinário Constitucional ( decisão denegatória em tribunal superior, única instancia de remédio constitucional. Habeas corpus, habeas data.
Crime politico, sera julgado por juiz federal, sendo eu não caberá recursos para o STJ, OU TRF, caberá penas recurso ordinário no STF.
Competências originarias – processar e julgar
Artigo 102, crimes comuns
Presidente e vice presidente, membros do congresso Nacional, Ministros do STF.
Procurador geral da republica
STJ por crimes comuns, julga governador de estado e distrito federal.
Aula 04.
Poder judiciário 2
STF.
Competência originaria – crimes comuns e de responsabilidade
Ministros de estado e comandantes da marinha, exercito e aeronáutica.
Membros dos tribunais superiores
Membros do TCU
Chefes de missão diplomática permanentes
Artigo 52
Julagar ações de controle concentrado
AdI – artigo 102
Ado – artigo 103
Adc – art. 102
Adpf – artigo 102
Medida cautelar no controle concentrado. Conselho nacional de justiça
CNJ
Foi instituído pela emenda 45 de 2004.
Artigo 92, ler artigos 103, A e B
O cnj e um órgão interno. Que não possui função jurisdicional, ou seja não julga, e apenas administrativo.
Sua função e controlar a atuação adm e financeira do poder judiciário, bem como fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais, por parte dos magistrados.
15 membros
9 são jurisdicionais – 3 do STF, 1 desembargador do TJ e um juiz estadual, presidente STf.
1 ministro do STJ – MINISTRO CORREGDOR DO CNJ, 1 JUIZ DO TRF, E UM JUIZ FEDERAL.
TST inicara três conselheiros – 1 ministro do TST, 1 JUIZ DO TRT, 1 JUIZ DO TRABALHO.
6 são externos
Oab incicara dois advogados
Procurador geral da republica indicar 02 membros do MP.
Câmara dos deputados -
Dois cidadãos
Sumula vinculante, foi institida pela emenda constitucional, pela emenda 45/2004
O STF, poderá editar sumula vinculante.
Editar, rever, cancelar sumula vinculante.
A sumula vinculante não ser objeto de controle de constitucionalidade.
Os ministros do STF, pode agir de oficio, quando um dos ministros dita, rever, cancelar.
Os legitimados a propor ação direta de constitucionalidade artigos 103.
Artigo 3º lei 11.417/2006.
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