Atps direito penal etapa 4 4 semestre
Por: Sara • 19/12/2017 • 2.161 Palavras (9 Páginas) • 484 Visualizações
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EM MANICOMIO JUDICIARIO POR 2 ANOS NO MINIMO. DESDE, ENTAO, SE O EXAME PSIQUIATRICO, REALIZADO POR 10 VEZES, NAO ENCONTROU O PACIENTE CAPAZ DE RETORNAR AO CONVIVIO, SUA SEGREGACAO NAO CONSTITUI COACAO ILEGAL, MAS UMA IMPOSICAO LEGAL E SOCIAL. DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 683036669, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo David Torres Barcellos, Julgado em 13/10/1983)
(Relator: Paulo David Torres Barcellos, Data de Julgamento: 13/10/1983, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
Isto exposto, conseguimos concluir que, o agente “B”, mesmo, com esta tentativa de homicídio, não deve ser considerado o autor responsável pela morte da vítima, uma vez sabido que ele não gozava de pleno discernimento mental, sendo assim, induzido pelo agente “A”, porque plantou a ideia do crime nele, e foi chantageado, visto que, receberia recompensa para tal ação; e também, que a sua atitude, não foi a decisiva para que a vítima morresse.
Vimos também, que na elementar do artigo 21, diz, “matar alguém”, e vimos que não foi esse o ato praticado pelo agente “B”, e sim uma tentativa. Com isso, ele deve responder por tentativa de homicídio simples.
Nosso grande doutrinador, Professor Fernando Capez, assim define a situação do autor mediato:
“Autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. Ela é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando- se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato.”
Teorias contra “A” e “B”.
Com o decorrer dos estudos e tudo o que foi evidenciado pelo grupo, conseguimos mediante entendimento da doutrina e das normas penais, chegar a definição de que, o agente “A”, pode sim, ser considerado e julgado como parte do crime, com isso, iremos expor cada uma das hipóteses.
No princípio, já detectamos que existe uma relação entre os agentes “A” e “B”, visto que o agente “B” foi contratado mediante pagamento, exclusivamente, para prestar o serviço ao agente “A”, neste caso, o homicídio do agente “C”. Já conseguimos também, ver que o agente “A”, é o mandande do crime; pois bem, neste caso, está evidenciado a figura do coautor, na sua teoria restritiva. A teoria do domínio do fato, nos expõe que o mandante, mesmo não cometendo um ato típico, ele detém o controle de toda ação, desde a sua ideia, até a sua execução, sendo assim o responsável por aquela situação, e quando vemos que o agente “A”, induziu, e comprou os serviços do agente “B”, ele já estava criando um cenário para que o agente “C” fosse executado, tendo assim, todo o domínio do crime. Se não vejamos como o doutrinador Fernando Capez, descreve tal situação:
“Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva.”
Com isso, conseguimos chegar afirmar que a figura do agente “A”, mesmo que não tenha ido até o encontro da sua vítima, foi ele quem passou as ordens ao agente “B”, o instruiu e disse o que fazer, com isso, já conseguimos ter uma margem para afirmar que, ele era o agente que tinha os poderes sobre a situação, respondendo então, pelos os teus atos como mandante. Vejamos o que dispõe o nosso Código Penal:
“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Se não vejamos também, o nosso entendimento jurisprudencial, a cerca do caso tratado:
HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. DECISÃO DA PRONUNCIA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, PAR.2., ITENS I E IV (ÚLTIMA PARTE), COMBINADO COM OS ARTS. 61, ITEM II, LETRA H, E 29. O PACIENTE FOI PRONUNCIADO COMO MANDANTE DO HOMICIDIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PRONUNCIA DO PACIENTE. NO CASO CONCRETO, A DECISÃO DE PRONUNCIA FUNDOU-SE EM INDICIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE, COMO MANDANTE DO HOMICIDIO, EXTRAIDOS DE ELEMENTOS DA PROVA TESTEMUNHAL E A PARTIR DE FATOS RELATIVOS AO RELACIONAMENTO TENSO ENTRE O PACIENTE E A VÍTIMA. NÃO HÁ, DESTARTE, ESPACO, EM HABEAS CORPUS, PARA REAPRECIAR ESSES DADOS PROBATORIOS E DE CONVICÇÃO DO JUIZ E DA CORTE LOCAL, AO DESPROVER O RECURSO. SE PARA CADA ELEMENTO INDICIARIO HÁ, SEGUNDO A DEFESA, PROVAS EM CONTRARIO, DA-SE, AI, CONTRADITORIO SOBRE FATOS, NÃO SENDO O HABEAS CORPUS, AQUI, O MOMENTO OPORTUNO PARA DECIDIR ACERCA DA MATÉRIA, MAS, SIM, O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NOS LIMITES DA ANALISE DA ESPÉCIE, EM HABEAS CORPUS, NÃO E CABIVEL TER POR DESFUNDAMENTADA A DECISÃO DE PRONUNCIA, AO RECONHECER A MATERIALIDADE DO DELITO, A AUTORIA DOS CO-REUS QUE EXECUTARAM O HOMICIDIO E OS INDICIOS, QUE NÃO SE PODEM TER, DESDE LOGO, COMO SEM SERIEDADE, QUANTO A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE, QUAL MANDANTE DO CRIME. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
(Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/10/1992, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13-11-1992 PP-20853 EMENT VOL-01684-03 PP-00492 RTJ VOL-00143-01 PP-00224)
No referido caso, podemos ainda ver que a figura do agente “A”, comete um ato de autoria mediata, pois, é de conhecimento de todos que o agente “B”, não goza de puro equilibrio mental, sendo mais fácil o convencer para a realização do crime.
Agora analizando a situação do agente “B” no caso, já sabemos que ele é um coautor, mas num grau acima do agente “A”, visto que foi ele que desferiu os tiros em direção a vítima, mesmo não sendo letais, foi por conta da sua presunção, achando que seria atingido, que a vítima voltou para trás e foi atingida pelo veículo.
Contando com as informações já descrita do agente, ele também pode ser enquadrado na natureza jurídica da teoria Pluralista, aonde cada um dos autores, respondem pela sua participação no crime, com isso, ele responderá por ter sido o agente executor da vítima.
Já a teoria Objetivo-Formal, nos mostra que, autor é quem detém os atos e executa o o fato descrito no tipo penal, e no nosso caso, o agente “B”,
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