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As Escolas Penais e suas influências no Direito atual

Por:   •  26/11/2018  •  2.201 Palavras (9 Páginas)  •  333 Visualizações

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diz sobre o crime: O crime não é um ente de fato, mas uma entidade jurídica; esta seria a fórmula sacramental. Convencionam os clássicos suas concepções sobre o raciocínio, fazendo a Escola valer-se do método dedutivo ou lógico-abstrato. Na concepção desta escola, Deus preexistia o homem.

Tal Escola teve enorme contribuição na elaboração do Direito Penal, dando-lhe dignidade cientifica, onde muitos códigos e leis penais formulados no século passado inspiram-se em suas diretrizes. O autor E. Magalhães Noronha cita “Registre-se que ela foi a intrépida defensora do individuo contra o arbítrio e a prepotência daqueles tempos.” (NORONHA, 2001, p 33).

4. Escola Penal Positiva

No caminho da Evolução histórica, surgiu em meados do século XIX, a Escola Positiva de Direito Penal, que defendia o postulado de ter o direito a missão de, a partir de condutas humanas, deduzir os fatos verificáveis de modo experimental. O que realmente marcou o início do movimento positivista, no campo do Direito Penal, foi a obra, “O homem delinquente”, publicada em Turim, no ano de 1876, de autoria de Cesare Lombroso, um conhecido médico que trabalhava em prisões italianas.

A nova escola proclamava outra concepção do direito. Enquanto para a clássica ele preexistia ao homem (era transcendental, visto que lhe fora dado pelo Criador, para poder cumprir seus destinos), para os Positivistas, ele é o resultante da vida em sociedade e sujeito a variações no tempo e no espaço, consoante a lei da evolução, como diz Magalhães Noronha.

A Escola Positiva defendia com mais ênfase o corpo social contra a ação dos delinquentes. A pena é considerada um meio de defesa social com função preventiva. Para os defensores dessa corrente, o delito não é um ente jurídico mas sim um fato humano, resultante de fatores endógenos e exógenos. O positivista considera que estuda o direito tal qual é, não tal qual deveria ser.

O pioneiro desta escola foi César Lombroso, que trabalhava com a concepção básica do método experimental e do fenômeno biológico do crime. Foi o criador da Antropologia Criminal. Lombroso criou a famosa teoria do criminoso nato, onde o criminoso teria certas características físicas e biológicas pré-determinadas. Sendo assim esta pessoa se encontra dentro das características da teoria, já nasceu um criminoso e vai morrer assim.

A Escola Positiva teve imensa repercussão contribuindo na luta contra a criminalidade e na elaboração de institutos jurídicos penais, tendo como grande mérito a criação do espaço necessário para o nascimento de uma nova ciência causal-explicativa: a criminologia. Além disso, influenciou na melhor individualização das penas (legal, judicial e executivo), o tratamento tutelar ou assistencial do menor. A descoberta de novos fatos e a realização de experiências ampliaram o conteúdo do direito.

5. Escolas Penais Ecléticas

As teorias mistas derivam das teorias absolutas e relativas, participando da natureza de ambas. Das teorias absolutas, as teorias mistas aderem a índole retributiva da pena, mas agregam os fins da reeducação de delinquentes e de intimação, defendidas pelas teorias relativas ou utilitárias. As teorias mistas são inspirações das escolas ecléticas.

A escola eclética é uma junção das duas outras escolas, clássica e positiva, tentando trazer uma visão equilibrada. As principais escolas ecléticas são:

5.1. Escola Correcionalista

A Escola Correcionalista tem como sua maior característica fixar a correção ou emenda do delinquente. Defende que a pena acaba logo que comprovando sua desnecessidade, evidenciando sua finalidade: o tratamento e a recuperação do infrator, sendo sua responsabilidade penal coletiva, solidária e difusa.

Tal Escola não possui influência concreta no Direito Penal contemporâneo. Um dos motivos da ocorrência desse fato é que por ser uma escola inspirada em outra escola, a Clássica, muitos não dão autonomia a ela sob o argumento que é mera variante da Clássica.

5.2. Escola Moderna Alemã

A Escola Moderna Alemã adotava medidas e providências de ordem prática no interesse da repressão e prevenção do delito, adotando legislações e institutos, distinguindo o imputável do inimputável.

"A finalidade principal dessa escola foi à adoção de medidas e providências de ordem pública no interesse da repressão e prevenção do delito, o que conseguiu, introduzindo nas legislações diversos institutos".(NORONHA, 2003. p.40).

A escola aceita a existência do estado perigoso e nega o criminoso nato de Lombroso e o tipo antropológico de delinquente. Para a escola alemã, o crime é visto como fato jurídico, mas também como fenômeno natural (aspectos humanos e sociais). A pena retributiva dos clássicos é substituída pela pena de fim. A pena tem um fim prático: a prevenção geral ou especial; dentro destas funções entende-se por preventiva geral aquela que recai a todos e preventiva especial a que recai ao delinqüente.

Esta Escola influenciou no terreno das realizações práticas, pregando a necessidade de adotarem as legislações, institutos como os das medidas de segurança, livramento condicional, sursis, entre outros. Para a adoção dessas providências, muito contribuiu a União Internacional de Direito Penal, criada por Von Liszt, Prins e Von Panel.

“Da Escola Moderna Alemã resultou grande influência no terreno das realizações práticas, como a elaboração de leis, criando-se o instituto das medidas de segurança, o livramento condicional, o sursis, etc.” (MIRABETE, 2001. p. 42)

5.3. Terceira Escola ou Terza Scuola Italiana

A Terceira Escola ou Terza Scuola Italiana ou ainda Escola Crítica acolhe o princípio da responsabilidade moral e a consequente distinção entre imputáveis e inimputáveis, mas não aceita que a responsabilidade moral fundamenta-se no livre-arbítrio, substituindo-o pelo determinismo psicológico. O crime é admitido como fenômeno individual, social e natural, contemplando seu aspecto real. Já a pena tem uma função defensiva ou preservadora da sociedade.

“Referiam-se os estudiosos à causalidade do crime e não a sua finalidade, excluindo, portanto, o tipo criminal antropológico, e pregavam a reforma social como dever do Estado no combate ao crime” (MIRABETE, 2001. p. 42)

A imputabilidade surge da vontade e dos motivos que a determinam, tendo por base a dirigibilidade do indivíduo, ou seja, a capacidade para sentir a coação psicológica. Somente

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