As Entidades do Terceiro Setor e a Obrigação de Licitar
Por: YdecRupolo • 25/1/2018 • 7.956 Palavras (32 Páginas) • 485 Visualizações
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O Terceiro Setor, em suma, é um emaranhado de atividades não governamentais e sem fins lucrativos, de interesse público e com realização de serviços voltada a beneficiar a sociedade em geral, e que são desenvolvidas de forma independente dos outros setores, embora colabore com eles, ou receba destes, colaboração.
É possível afirmar que o Terceiro Setor é um grupo de pessoas jurídicas de direito privado, com voluntariedade, e sem objetivos de lucro, que exercem atividades que defendem e promovem direitos garantidos pela Carta Magna, ou que prestam serviços de interesse público (PAES, 2010).
O Terceiro Setor presta serviços básicos àqueles que precisam, por deficiência da prestação desses serviços pela Administração Pública. Ou seja, serve de complemento ao serviço deficiente, às falhas do governo para com a população.
1.2 TAXONOMIA DOS ENTES DO TERCEIRO SETOR
As entidades do Terceiro Setor possuem características que as classificam como tal, e atendem a requisitos legais para que se enquadrem nos respectivos moldes.
O Código Civil dispõe em seus arts. 40 a 44 acerca das pessoas jurídicas, e declaram que podem ser de direito público interno e externo, e de direito privado. Entre as pessoas jurídicas de Direito Privado. Dentre estas últimas, encontram-se descritas pelo ordenamento pátrio que diz respeito aos entes mais conhecidos entre os que integram o Terceiro Setor.
A seguir, os entes integrantes do Terceiro Setor mais relevantes e atuantes na sociedade, salientando que todas têm em comum o fato de não possuírem fins lucrativos.
1.2.1 Associações de direito privado
As associações são entes organizados sem fins lucrativos que prestam algum ou diversos serviços à população, com o intuito de completar o que a Administração acaba deixando faltar.
O art. 53 do Código Civil dispõe acerca das associações constituídas pela união de pessoas que se organizam para finalidades não lucrativas. De acordo com o conceito trazido pela lei, a pessoa jurídica de direito privado apresenta o quesito que a inclui no Terceiro Setor, fim não econômico. De acordo com Paes (2010, p. 43) o conceito trata da “modalidade de agrupamento dotado de personalidade jurídica, sendo pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de interesses de seus associados ou de uma finalidade de interesse social”.
Lisboa (2004, p. 375) acrescenta que “pessoa jurídica sem fins econômicos, constituída pela união formal de sujeitos para determinado objetivo, diverso da circulação de riquezas, conforme consta do seu estatuto associativo submetido a registro perante o cartório próprio”.
A associação deve conter um estatuto que respalde a denominação, qual sua finalidade, e o local de sua sede; requisitos que admitem, demitem e excluem associados, como também direitos e deveres dos mesmos; fontes de recursos de mantença, forma de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos, condições em que disposições estatutárias serão alteradas e dissolvidas; ao modo de gestão administrativa e de aprovação das contas respectivas. Será preciso conter no estatuto todos os itens supracitados, sob pena de nulidade.
1.2.2 Fundações de direito privado
Em contrapartida das associações, nas fundações de direito privado, o elemento patrimonial é predominante, constante no dispositivo que determina as formas pelas quais ocorrerão a dotação de bens livres para a constituição deste ente. Em suma, quando se constitui uma fundação, os bens dotados por quem a institui tornam-se parte da coletividade, e são geridos por administradores designados pelo instituidor para cumprir o fim estabelecido em escritura pública ou no testamento de instituição. Justen Filho (2005, p. 131) afirma que: “as fundações refletem, historicamente, a primeira manifestação da consciência de que o patrimônio privado também pode contribuir para a satisfação de necessidades supra individuais”.
Conforme Diniz (2003, p. 228), as fundações apresentam características através de uma “universalidade de bens, personalizadas pela ordem jurídica, em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão delimitadas pelo instituidor”.
Portanto, o fator principal de distinção entre associação e fundação é a disposição de alguns bens e sua utilização para finalidades específicas. Assim, o indispensável ao constituir uma fundação é a questão patrimonial e sua compatibilidade com os objetivos pretendidos. Além disso, apenas uma pessoa ou mais, poderão formá-la.
No que tange às finalidades, o parágrafo único do art. 62 do Código Civil expõe que a fundação somente poderá ser constituída para finalidades religiosas, morais, culturais ou de assistência.
1.3 PRINCIPAIS DENOMINAÇÕES E QUALIFICAÇÕES DAS ENTIDADES
São inúmeras as denominações e qualificações que o Poder Público confere aos entes que integram o Terceiro Setor, que constam no ordenamento jurídico brasileiro. Isso não descaracteriza a natureza jurídica. De acordo com Violin (2010, p. 196) os títulos aos quais as pessoas jurídicas têm direito “permitem a concessão de benefícios às entidades qualificadas, via subvenções, auxílios, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, etc”.
1.3.1 Organizações não-governamentais
As organizações não governamentais, mais conhecidas pela sigla ONG’s são entes civis que não possuem o objetivo de obter lucros com os serviços que oferece à população.
De acordo com as colocações de Souza (1992, p.25) a respeito das ONG’s:
Uma ONG se define por sua vocação política, por sua positividade política: uma identidade sem fins de lucro cujo objetivo fundamental é desenvolver uma sociedade democrática, isto é, uma sociedade fundada nos valores da democracia – liberdade, igualdade, diversidade, participação e solidariedade. As ONG’s são comitês da cidadania e surgiram para ajudar a construir a sociedade democrática com que todos sonham.
Não existe no rol previsto pelo ordenamento jurídico a nomenclatura ONG entre as pessoas jurídicas de direito privado. E sim, associações, sociedades, fundações, entidades religiosas, e em todos estes entes, se o objetivo atender a um fim público, recebem o nome de Organização não Governamental.
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