Analise Art.253 CPC/2015
Por: Evandro.2016 • 6/11/2018 • 811 Palavras (4 Páginas) • 323 Visualizações
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A mesma dúvida surgiu sobre a aplicação dos dias úteis aos prazos previstos na Lei de Execução Fiscal (LEF – lei 6.830/80), principalmente se o prazo de 30 dias para a oposição de Embargos à Execução Fiscal (art. 16 da LEF), deveria ser computado em dias úteis ou em dias corridos.
É o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. Nos termos do art. 219 do CPC/2015, para fins de contagem de prazos processuais, contam-se apenas os dias úteis. Execução Fiscal. Decisão agravada que deferiu o pedido de reforço da penhora sobre o faturamento da empresa. Medida de caráter excepcional (art. 835, inciso X do CPC/2015 c.c. art. 11, §1ª da Lei nº 6.830/1980) que não se mostrou devidamente justificada. Embora a execução desenvolva-se no interesse do credor (art. 793 do CPC/2015), deve transcorrer pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC/2015). Possibilidade da exequente requerer a penhora sobre o faturamento da empresa apenas na hipótese de discordar, de forma motivada, dos bens oferecidos ao reforço da penhora. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (g.n.)[2]
Nesse sentido, nota-se que parte dos Magistrados entendiam que a contagem deveria obedecer ao novo CPC e se dar em dias úteis, desta forma se perfaz o julgamento do Agravo de Instrumento citado.
Bibliografia:
https://jota.info/colunas/novo-cpc/no-cumprimento-de-sentenca-e-execucao-no-novo-cpc-o-prazo-para-pagamento-e-em-dias-uteis-ou-corridos-02052016
BOENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 2º Edição - São Paulo: Saraiva, 2006
NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª Edição – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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