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Análise crítica da Constituição Econômica Brasileira de 1988 dos arts. 170 a 181 da CR

Por:   •  20/10/2018  •  2.338 Palavras (10 Páginas)  •  445 Visualizações

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VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre norambém a Constituição estabelece que a União em temas relativos a competência concorrente deve se ater a elaborar normas gerais, respeitanmas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.;”

Tdo a a particularidade de cada local; “§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”. Essa disposição está em estreita consonância com o Estatuto das Cidades, meio pelo qual o município regula e controla o uso e a ocupação do solo.

Análise crítica da Constituição Econômica brasileira de 1988 dos arts. 170 a 181 da Constituição da República.

De acordo com Eros Grau, a “reforma constitucional” operada a partir de 1994 não comprometeu as linhas básicas da ordem econômica na Constituição de 1988. Entretanto, apesar de não ter comprometido as linhas básicas da ordem econômica, as emendas constitucionais promulgadas a partir de agosto de 1995 cederam ao neoliberalismo, o que caracterizou a abertura da economia brasileira ao mercado e ao capitalismo internacional. A Emenda Constitucional n.9, de 9.11.95, por exemplo, alterou o artigo 177, vedando “a edição de medida provisória para regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal”. Isso explica a perda da exclusividade no exercício do monopólio estatal do petróleo pela Petrobras.

Miguel Reale (“Inconstitucionalidade de congelamentos”, in Folha de S. Paulo, 19.10.88, p. A-3; “Constituição e economia”, in O Estado de S. Paulo, 24.1.89, p.3; “O Estado no Brasil”, in Folha de São Paulo, 19.9.89, p. A-3) afirma que “houve, por conseguinte, iniludível opção de nossos constituintes por dado tipo, o tipo liberal do processo econômico, o qual só admite a intervenção do Estado para coibir abusos e preservar a livre concorrência de quaisquer interferências, quer do próprio Estado, quer do embate econômico que pode levar à formação de monopólios e ao abuso do poder econômico visando ao aumento arbitrário dos lucros”.(GRAU, 2007, p.181). Reale ainda afirma estar convencido de que a Carta Magna, ora em vigor, optou por uma posição intermediária entre o liberalismo oitocentista, que rejeitava qualquer intervenção do estado, e o dirigismo estatal. Assim, segundo esse jurista, a posição da Constituição corresponde à do neoliberalismo ou social-liberalismo, que na perspectiva realeana, é o único compatível com os problemas existentes na atualidade. Miguel Reale também “enfatiza a consagração constitucional dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e o caráter excepcional da exploração econômica pelo Estado, sob a exigência de prévia lei que a autorize, bem assim o texto do art. 174 como fundamentos do entendimento que esposa”. (GRAU, 207, p.182).

Segundo Reale, livre iniciativa e livre concorrência são conceitos complementares, mas essencialmente distintos, uma vez que livre iniciativa é a liberdade individual no plano da produção, circulação e distribuição de riquezas, assegurando a livre escolha das profissões e das atividades econômicas. Portanto, liberdade de fins e de meios informa o princípio de livre iniciativa, o que é evidenciado na interpretação conjugada dos arts. 1º e 170. O conceito de livre concorrência, por outro lado, relaciona-se com o ‘princípio econômico’ segundo o qual o estabelecimento de preços de serviços e mercadorias não deve resultar de atos de autoridade, mas sim do livre jogo das forças que competem pela clientela na economia de mercado. Desse modo, considerando a referência do art. 170 à “defesa do consumidor” e o § 4º do art. 171, Reale conclui que “da exegese conjugada desses dispositivos podemos inferir algumas conseqüências básicas, a saber: a) a livre concorrência deve ser regra ou diretriz básica da ordem econômica; b) o Estado só deve intervir na vida econômica para evitar a eliminação da concorrência, reprimindo o abuso econômico que vise a obtenção de lucros ilícitos”.(GRAU, 2007, p.182). Entretanto, após reconhecer a necessidade da intervenção do Estado na economia, por motivos de segurança nacional, além de amparar determinadas atividades essenciais ao país, Reale alerta: “Se a Constituição de 1988, em seu art. 174, confere ao Estado funções de ‘fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado’, será fácil distorcer essas diretrizes, convertendo-se fiscalização em interferência sistemática; incentivo em favorecimento e planejamento indicativo em programa”(GRAU, 2007, p.183). Assim, de acordo com esse jurista, a intervenção do Estado na economia só pode ocorrer nas hipóteses que o legislador tiver o cuidado de especificar, o que decorre sobretudo do art.174 da Constituição, que fixa os limites de atuação do Estado na sua qualidade de agente normativo.

Raul Machado Horta (“A Ordem Econômica na nova Constituição: problemas e contradições”, in A Constituição brasileira – 1988 – Interpretações, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1998, p. 338 e ss.), por outro lado, salienta que

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