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Alimentos gravidicos

Por:   •  28/4/2018  •  5.170 Palavras (21 Páginas)  •  358 Visualizações

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Resta claro que é dever dos pais o cuido para com seus filhos, desde sua concepção sem prazo estabelecido para o final.

Segundo Orlando Gomes, “alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”, e o fundamento desta obrigação é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana, a lei de alimentos gravídicos possui um caráter de proteção e cuidado ao menor e sua mãe, visa proteger e garantir os direitos do nascituro.

Milton Paulo de Carvalho Filho traz elucidativa definição:

"Alimentos são prestações fornecidas, em dinheiro ou em espécie, a uma pessoa para o atendimento das necessidades da vida. Compreende o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência médica e, em determinados casos, até mesmo instrução daquele que deles necessita” (Código civil comentado 2009 p 1842)

Em 05 de Novembro de 2008, foi sancionada a nova lei de alimentos gravídicos, assegurando o direito do nascituro, antes mesmo de seu nascimento, o feto já se torna detentor de direitos.

Inquestionável é a boa fé da Lei, porém a mesma tem causado impactos na vida de alguns homens, que são surpreendidos com uma ação em seu desfavor, mudando de forma repentina suas vidas.

- ORIGEM DO DIREITO DAS FAMÍLIAS:

A família é o primeiro agente socializador do ser humano, pode-se dizer quer é a base da sociedade, por isso, recebe especial atenção do Estado. Estabelece a Declaração Universal dos Direitos do Homem “A família é núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”. Declaração universal direito dos homens” Uma boa base familiar, interfere diretamente nas atitudes dos cidadãos, por isso o Estado preocupa-se em manter a ordem da estrutura familiar, impondo obrigações e assegurando-lhes seus direitos.

A sociedade e costumes mudam a cada dia, com isso, o Legislador deve acompanhar esse ritmo acelerado de transformações, o que antes era considerado “bizarro” aos olhos de muitos como a união entre homossexuais, nos dias de hoje, é assunto rotineiro merecedor de proteção judicial.

Mesmo diante a tantas mudanças culturais, podemos dizer que mudar regras no Direito de Família é uma tarefa mais delicada e polêmica, visto que, as relações afetivas, objeto do Direito de Família, causam reflexos comportamentais que interferem na estrutura da sociedade, pois, é um ramo do Direito que lida com sentimentos e vida dos seres humanos, por tudo isso, é alvo da interferência Estatal e por suas peculiaridades, o Legislador dedica um ramo do Direito, à família.

O antigo Código Civil de 1916 protegia as relações familiares somente pelo matrimônio, impedia sua dissolução, fazia distinção entre seus membros e discriminava as pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações.

Com a constante mudança na sociedade, fez com que a alterasse a Legislação, uma delas foi o Estatuto d Mulher casada, L.4.121/1962, deferindo-lhe plena propriedade de bens adquiridos com o fruto de seu trabalho.

Um significativa mudança nas relações familiares se deu na EC9/1977 e L6.515/1977, permitindo o divórcio, acabando com a idéia de instituição sacralizada.

Mudanças Legislativas decorrentes da evolução da mulher, e sua emancipação, liberdade sexual e descobertas de métodos contraceptivos, com tantas alterações, não seria possível se a lei não mudasse, ela seria considerada “velha” os tempos atuais.

A Constituição de 1988 revolucionou o Direito de Família, protegendo de forma igualitária os membros da família, instaurando a igualdade entre o homem e a mulher, assegurando o direito de quem vive em união estável, e não distinguindo filhos naturais dos adotivos.

O atual código Civil entrou em vigor em 11 de Janeiro de 2003, sendo divididas por títulos, casamento, separação, divórcio, proteção dos filhos adoção e poder familiar. Já o título II trata do Direito patrimonial, regime de bens dos filhos, alimentos e bem de família.

O atual código é bem mais adequado ao sistema atual, resguardando direitos à todos os membros da família, sem discriminação, assegurando direitos até mesmo para quem ainda não nasceu, em 05 de Novembro de 2008 foi sancionada Lei de Alimentos Gravídicos algo até hoje nunca visto, a nova lei veio em boa hora, para tranqüilidade das gestantes e para o desespero de muitos homens.

- VISÃO HISTÓRICA DOS ALIMENTOS

Á alguns anos atras, o homem era o “chefe” da casa, e por obrigação deveria sustentar a mulher e seus filhos, com o fim do casamento, o homem continuava na obrigação de sustentar sua família. O código Civil de 1916, era injusto no que se refere aos filhos havidos fora do casamento, não permitia seu reconhecimento, com isso, menores ficavam a mercê de sua própria sorte, contando somente com a ajuda de sua genitora.

30 anos se passaram algumas mudanças ainda que pequenas, foram surgindo, sendo permito que filho do homem casado, acione a Justiça com ação de Paternidade em segredo de Justiça, para o único fim de buscar alimentos, pois, mesmo se comprovada a paternidade, essa não poderia ser consolidada, tornado-se pública, essa situação só seria possível, se o homem casado divorciasse da sua esposa, restando evidente que o Código preocupava somente com a manutenção do casamento, e um filho concebido com outra mulher não sua esposa, na época, seria um escândalo!

Ainda nessa época, era dever do marido sustentar a mulher e filhos, o casamento era considerado indissolúvel podendo somente acabar, com a morte ou anulação de um dos cônjuges.

Existia somente o desquite, que separava de fato o casal, cessando o dever de fidelidade, porém, o vínculo matrimonial continuava. A mulher sendo “inocente e pobre”, mesmo desquitada, continuava sendo sustentada pelo homem.

A mulher era considerada inocente por sua conduta moral, ou seja, a pensão era devida não pela necessidade financeira da mesma, e sim por sua honestidade, sempre ligada á sua vida sexual. Mulher honesta era aquela que manteve relações sexuais somente com seu marido, se após o desquite, a mulher mantivesse relações sexuais com outros homens, a obrigação alimentar cessava de imediato, independente de sua dependência financeira, o que importava era se era fiel ou não ao seu ex-marido.

Alguns anos se passaram e a lei de divórcio foi sancionada, e o dever de alimentar

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