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Alienação Parental

Por:   •  17/6/2018  •  4.290 Palavras (18 Páginas)  •  295 Visualizações

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Na visão conservadora da sociedade e da igreja da época era necessário que se mantivesse um meio de preservar o vínculo familiar. A forma encontrada para atingir tal propósito era o casamento.

Na restrita visão do Código Civil de 1916, a finalidade essencial da família era a continuidade. Emprestava-se juridicidade apenas ao relacionamento matrimonial, afastadas quaisquer outras formas de relações afetivas. Expungia-se a filiação espúria e proibiam-se doações extraconjugais. (FUGIE, E. H - A união homossexual e a Constituição Federal. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, out./dez. 2002. n. 15., p. 133).

Contudo, a Constituição Federal de 1988 mudou drasticamente as relações familiares. Entre as muitas alterações, merecem destaque: o reconhecimento da família baseada no companheirismo, conhecida como união estável e a igualdade entre filhos adotados e os havidos fora do casamento.

A Constituição Federal de 1988 dispensou um tratamento especial ao Direito de Família, reservando um capítulo destacado apenas para este ramo do Direito (Capítulo VII do Título VIII), que sofreu profunda transformação. Em contraposto ao modelo autoritário e patriarcal definido pelo Código Civil de 1916, o modelo de família depreendido do texto constitucional é fundado em preceitos como a igualdade, solidariedade e do respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos e ao mesmo tempo objetivos do Estado brasileiro. (LÔBO, 2009. p. 5).

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 consolida-se uma nova era no direito de família. Finalmente, o poder exclusivamente patriarcal é extinto pela lei e os cônjuges passam a ter igualdade de direitos no seio da família. Tanto o pai quanto a mãe passam a exercer, em pé de igualdade, o poder familiar. Dessa forma, a figura do pai, como provedor exclusivo da família, sai de cena, dando espaço para que a mulher também desempenhe essa função em conjunto com o homem. A mulher, por sua vez, deixa de ser apenas a guardiã da casa e dos filhos e passa a ter direito e deveres similares aos do homem.

Ante o princípio da interpretação em conformidade com a Constituição, a norma deve ser entendida como abrangente de todas as entidades familiares, pois há pai e mãe tanto no casamento quanto na união estável e na família monoparental – neste caso, ainda que separados. Assim, exercem o poder familiar todos aqueles que se identifiquem como pai e mãe do menor, pouco importando a entidade familiar explicita ou implicitamente prevista na Constituição. (LOBO, 2002, p. 148.)

Ainda que a palavra afeto não esteja claramente expressa na lei, conclui-se que esse sentimento deve ser o principal norteador das relações familiares.

(...) ao serem reconhecidas como entidade familiar merecedora da tutela jurídica as uniões estáveis, que se constituem sem o selo do casamento, tal significa que o afeto, que une e enlaça duas pessoas, adquiriu reconhecimento e inserção no sistema jurídico. Houve a constitucionalização de um modelo de família eudemonista e igualitário, com maior espaço para o afeto e a realização individual. (DIAS, 2009. p. 69).

2. Alienação Parental

O divórcio ou a separação não deve alterar a relação entre pais e filhos. Esta deve ser mantida, a qualquer custo, pois os filhos não têm nada a ver com as divergências entre os pais que culminaram na separação. Assim assevera o artigo 1632 do Código Civil: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”.

O termo alienação parental veio à tona na década de 80. Porém, a prática é antiga. O problema é que ele ficou guardado, a sete chaves, por muito tempo, para a maioria das famílias, devido tratar-se de um tema bastante restrito ao ambiente familiar. Somente começou a ganhar destaque a partir de meados de 1985, quando alguns estudiosos começaram a publicar pesquisas a respeito.

A primeira pessoa a publicar estudos sobre a alienação parental foi o professor especialista do departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, Richard Gardner. Em 1985, ele fez uma pesquisa de observação do comportamento de crianças frente ao divórcio litigioso dos pais e definiu a SAP (Síndrome da Alienação Parental) como:

[...] um distúrbio que surge principalmente no contexto de disputas de custódia da criança. Sua manifestação primária é a campanha do filho para denegrir progenitor, uma campanha sem justificativa. A desordem resultada da combinação da doutrinação pelo progenitor alienante e da própria contribuição pode ser deliberada ou inconsciente por parte do progenitor alienado. (GARDNER, 2001, p. 10).

A Síndrome da alienação parental pode ser chamada também de implantação de falsas memórias, como aduz Figueiredo e Alexandridis:

Muitas vezes, um dos genitores implanta, na pessoa dos filhos, falsas ideias e memórias com relação ao outro, gerando, assim, uma busca em afastá-lo do convívio social, como forma de puni-lo, de se vingar, ou mesmo com o intuito falso de supostamente proteger o filho menor como se o mal causado ao genitor fosse se repetir ao filho. (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 43-44).

Atualmente, esse assunto vem sendo cada vez mais retratado pela grande mídia, seja em telenovelas, manchetes de jornais, reportagens, etc. o que suscita muitos debates e questionamentos sobre o papel dos pais enquanto alienantes na vida dos filhos.

No Brasil, a lei que disciplina tal assunto é recente, foi sancionada em 26 de agosto de 2010. Ela tenta tratar com mais rigor aqueles que se aproveitam da ingenuidade das crianças e adolescentes com o propósito de denegrir a imagem do outro cônjuge e afastá-lo do convívio do filho. O conceito legal está disposto no artigo 2º da lei supracitada, com a seguinte definição:

Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Lei 12.318/2010)

Porém, a lei da alienação parental não é o primeiro instituto de proteção e preservação dos filhos. Tal previsão é bem mais antiga do que se imagina, uma vez que o artigo 227 da Carta

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