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Alegações Finais

Por:   •  4/7/2018  •  2.654 Palavras (11 Páginas)  •  251 Visualizações

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Os senhores André Mesquita e Paulo Moraes, possuem residência fixa (doc.03), e exercem a profissão de motorista e carregador respectivamente. São o tipo de cidadãos tão simples, Excelência, a quem se pode até atribuir o seguinte conceito: “cidadãos humildes e pacatos nascido e criado no interior e que NÃO possuem personalidade voltada para o crime”.

Da imputação aos acusados pela prática do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.

O Auto de Apreensão da substância entorpecente acostado aos autos (às fls.20/27), solapa, de certa forma, qualquer possibilidade de rechaço por parte da Defesa, afigurando-se, em razão disso, induvidosa a prova da materialidade. Todavia, quanto à autoria, em que pese a confissão do acusado José Leonardo no que tange ao “transporte” da precitada substância entorpecente, alguns pontos merecem ser apreciados, a fim de que haja uma valoração cognitiva mais sutil e apurada acerca de sua participação naquele evento criminoso. Vejamos.

Ficou claro que o sr. José Leonardo pediu uma carona pois seu destino era o a bairro do Jorge Teixeira, pois havia sido contratado para transportar a droga pelo traficante conhecido como Índio, aproveitou que seu irmão estava fazendo entrega de pães e pegou uma carona sem comunicar seu irmão que estava transportando substancia entorpecente.

Pois bem. Quem conhece a lida diária dessas padarias que entregam pães, sabe muito bem que as informações acerca das rotas e horários das cargas que são transportadas são diversas, a padaria onde os acusados trabalhavam, possui três carros de entrega e entregam pães o dia todo. É bem aí, Excelência, que está inseridos o encontro ocasional entre José Leonardo e os demais acusados que estavam fazendo sua rota de entrega de pães pela cidade.

Em decorrência desse encontro ocasional, José Leonardo usando da boa-fé de seu irmão lhe pediu uma carona para transportar a droga sem comunicar ao seu irmão e primo, os quais estavam trabalhando.

Eminente Magistrado, este Causídico não está pretenso a justificar a conduta contra juris do acusado José Leonardo, pois este é réu confesso, mas seu irmão o sr. André Mesquita e seu Primo Paulo Moraes não tem qualquer participação no crime perpetrado por José Leonardo.

Quanto à autoria, não há um ruído que soa no sentido de que os acusados André Mesquita e Paulo Moraes se enquadram na modalidade transportar, pois não sabiam que seu irmão José Leonardo, que já responde processo por trafico, ainda estava envolvido com tal atividade, pois não tinham muita convivência com o mesmo que era amigado e morava com sua companheira, a notícia que tinham do mesmo era de que este estava trabalhando, pois era o que tentava demonstrar para seu pai.

Percebemos, assim, não haver um acordo de vontades entre José Leonardo e os demais acusados, não podendo ser enquadrados no crime previsto no art. 35 da lei de drogas.

Renato Marcão assevera ser o animus associativo uma elementar do referido tipo penal, assim demonstrado:

Não basta, não é suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável. Assim como pode se falar em associação se os acusados nem mesmo tinham conhecimento do transporte da droga.

A jurisprudência também é uníssona:

“O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vínculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6-4-2000, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Lei11.343/2006, art. 33, caput, art. 35, caput) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS-DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO- ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I-Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal. II -É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. III - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. (TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC 2008.072281-8 - Relator (a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)

Resta-nos dizer, portanto, que tanto a autoria quanto a tipicidade do delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, imputado ao senhor André mesquita e Paulo Moraes, quedaram-se totalmente INDEMONSTRADAS pelos agentes de polícia e principalmente pelo Ministério Público. Desta feita, eminente Juiz, permissa vênia, torna-se evidente que só a apreensão da droga não tem o condão de formar a certeza moral suficiente para uma condenação por associação para o tráfico, sob pena de estarmos diante de imputação objetiva no âmbito penal, de modo a se DESPREZAR a análise da subjetividade da conduta, que no caso em apreço é o “animus associandi” consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em se unir de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

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