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Agentes Públicos

Por:   •  14/11/2017  •  5.213 Palavras (21 Páginas)  •  411 Visualizações

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- Em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Pública Indireta com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica (JS)

- Características:

a) Profissionalidade;

b) Definitividade;

c) Relação Jurídica de Trabalho

- Classificação

a) Servidores Públicos Civis e Militares (JS)

b) Servidores Públicos Comuns e Especiais

c) Servidores Públicos Estatutários, Trabalhistas e Temporários.

1) Servidor Público Estatutário: é o servidor disciplinado pelo estatuto, onde estão descritas todas as regras da relação jurídica, ou seja, seus direitos e deveres em relação ao seu vínculo de trabalho com a AP.

- O Estatuto é estabelecido por cada ente da federação e cada esfera de poder. Não há possibilidade de modificar as regras do estatuto, feito por lei, por meio de contrato.

- Os estatutários normalmente ocupam cargo público.

- Os membros da magistratura, MP, TCU, Advocacia Pública e da Defensoria Pública – também são estatutários, mediante vínculo de trabalho que possuem com a AP, ocupam cargos públicos e são regidos pela Lei Orgânica, que faz às vezes de estatuto. Exercem funções exclusivas do Estado, com atribuições estabelecidas diretamente pela CR/88, conforme art. 247 – por isso possuem garantias especiais para perda do cargo, quando estáveis.

- Os servidores do judiciário – auxiliares da justiça possuem estatuto próprio, assim como os auxiliares do legislativo. Os servidores do TC e do MP se sujeitam ao estatuto do executivo.

- Os servidores que ocupam unicamente cargo de provimento em comissão também se sujeitam ao Estatuto da respectiva esfera de poder com exceção de algumas regras, que são específicas para o servidor que detém efetividade. Ex. benefícios pecuniários.

2) Empregado Público: são os celetistas. Aqueles regidos pela legislação trabalhista, com derrogações de direito público, ou seja, contratados após a aprovação em concurso público e ocupam emprego público em entidade integrante da AP ou API.

- Regidos pela CLT com derrogações de direito público estabelecidas na CR/88.

- Na União, o emprego público é regulamentado também pela Lei 9962/00, quando se tratar de pessoal da APD, autárquica e fundacional – aqueles não contemplados pela 8112/90. A novidade, art. 3º, é a criação de hipóteses específicas para a perda do emprego público, conferindo certa “estabilidade ao empregado”:

- Falta grave, art. 482 CLT;

- Acumulação ilegal de cargos;

- Redução de despesa com pessoal – art. 169 CR/88;

- Insuficiência de desempenho c/procedimento administrativo.

- Tudo isso pode ser modificado, em caso de flexibilização de autonomia de que trata art. 37, § 8º.

- Emprego criado por lei, concurso público, não acumulação de cargos/emprego/função, limite de despesa com pessoal e de vencimento (LOA). (quase tudo acima já era previsto na CR/88).

3) Servidor Público Temporário: disciplinado pelo art. 37, IX da CR/88. É o contratado temporariamente por excepcional interesse público para atender uma necessidade temporária – exercem uma função pública.

- São contratados por meio de contrato administrativo por tempo determinado – regidos pelo contrato – RGPS.

- Cada ente da federação deve estabelecer, por lei, os casos de contratação temporária por excepcional interesse público.

- Na União são regidos pela Lei 8745/93, que estabelece de forma taxativa a necessidade temporária de excepcional interesse público, no art. 2º: p/ assistência em situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, recenseamento ou pesquisa do IBGE, substituição de professor, entre outras.

- Em alguns desses casos é exigida seleção simplificada de pessoal (Lei nº. 11.350/06 – Agentes Comunitários de Saúde – Art. 198, § 4º da Constituição).

3. Regimes Jurídicos Funcionais

Regime jurídico é o conjunto de regras jurídicas que regulam certa relação jurídica, aqui, relação de natureza funcional, ou seja, relação de trabalho entre os agentes públicos e o Estado.

3.1. Regime Estatutário:

- É o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor estatutário e o Estado.

- Possuem natureza legal, ou seja, são estabelecidos por lei específica de cada pessoa federativa – obedecem normas constitucionais. Nosso objeto de estudo: executivo – Chefe do Executivo tem competência privativa para iniciativa do projeto de lei que disponha sobre regime jurídico, art. 61, § 1º, II da CR/88.

- Natureza da relação jurídica é estatutária, ou seja, não contratual. É típica de direito público – não é negociável como as relações de dir. privado.

- Litígios entre servidor estadual/ municipal e Estado: justiça comum estadual; federais – JF.

3.2. Regime de Emprego Público:

- Regido pela CLT, independente do ente federativo ao qual pertença, considerando ainda todas as derrogações contidas na CR/88.

- Natureza jurídica da relação é contratual – celebram, após realização do concurso, contrato de trabalho.

- Litígio: foro competente é a justiça do trabalho, art. 114, I da CR/88.

OBS. É entendimento pacífico que algumas carreiras não comportam, em razão da natureza da função, a incidência do regime celetista, e serão sempre estatutárias: “as funções

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