Agentes Públicos
Por: Lidieisa • 18/4/2018 • 3.986 Palavras (16 Páginas) • 246 Visualizações
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ESTATUTARIOS OU SERVIDORES PÚBLICOS EM STRICT SENSU – exercem atividade permanente de órgão; possuem cargo público; necessitam realizar concurso público conforme art. 37, § 2, da CF; não assinam um contrato, assinam termo de posse, onde aceitam a se submeter a lei que é chamada de estatuto, em âmbito estadual e municipal e especificadamente a Lei 8.122/90, em âmbito federal, ou seja criasse um vínculo estatutário que decorre de forma generalizada por lei e sobre este regime jurídico na qual se insere não se tem direito adquirido; respeitam a regra da acumulação de cargos, funções e empregos públicos; podem garantir a prerrogativa da estabilidade; estão sujeitos aos remédios constitucionais; devem respeitar o teto aplicável aos servidores públicos em geral são eles os servidores da Administração Indireta, das autarquias e fundações públicas de direito público. FUNÇÃO DE CONFIANÇA – se trata de um plus que só pode ser exercido por um cargo efetivo, que ganhara uma gratificação pela responsabilidade maior. EXCEÇÃO: é possível a contratação de empregados, sob o regime da CLT, de agente comunitários de saúde e de combate as endemias, mediante processo seletivo público de prova ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições, devendo ainda cumprir os alguns requisitos, tais quais, o de residir na área da comunidade que atua desde o processo seletivo público e que tenha concluído, com aproveitamento, curso introdutório inicial e continuo e ensino fundamental, para os agentes de combate a endemias não é necessário possuir residência na área da comunidade, não são exigidos tais requisitos a aqueles que já tiverem executando esta atividade quando foi editada lei; o Estado pode reincidir o contrato unilateralmente quando por falta grave, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, ou em decorrência da insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo. CARGO COMISSIONADOS = CARGO DE CONFIANÇA – são livre nomeação e livre exoneração, ou seja, não se depende de prestar concurso público ou ser realizado um processo seletivo a fim de demonstrar impessoalidade; se incluem no regime geral de previdência social; regime estatutário, com limitações em decorrência da própria natureza do cargo; se limitam a funções de chefia, acessoramento e direção; cada ente delimita um percentual mínimo para ser atribuídos a servidores de carreira; pode-se acumular mais de um, acumulando-se as funções, mais recebe apenas a remuneração maior, desde que de forma provisória. CARGO EFETIVO = SERVIDORES DE CARREIRA – ao ocupar nomeada para cargo comissionado se afastara deste (sem vagar), deixando de ser remunerado por este, passando a receber a retribuição pelo exercício do cargo em comissão.
RESPONSABILIDADE CIVIL - A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa, aos danos por seus agentes, nessa qualidade, causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade dos agentes públicos é regressiva (primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano) e subjetiva (o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa); o servidor pode ser punido civil (decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros, estendendo-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida), penal (abrange crimes e contravenções) e administrativamente (ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do cargo ou função) pelo exercício irregular das suas atribuições, podendo cumular-se, sendo independentes entre si. OBS: haverá exclusão da responsabilidade administrativa no caso de absolvição penal que negue a existência do fato (o fato não existiu) ou negue sua autoria (não foi o servidor o autor do fato), entretanto a absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa do servidor.
A CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE EMPREGO OU CARGO PÚBLICO só pode ser feita por lei e os que se encontram VAGOS podem ser extintos por meio de decreto (art. 84, VI, b, da CF)
ESTABILIDADE - é uma garantia que o servidor possui que só vai perder seu cargo nas hipóteses previstas em lei pela constituição, sendo necessário para isto que se tenha uma prestação de serviço de 3 anos e que esta prestação seja eficiente, o que será constatado através de uma avaliação de desempenho especial, sendo requisitos cumulativo, apesar de que o STF entende que se o sujeito ao completar 3 anos e ao não ter sido submetido a avaliação de desempenho o mesmo já se encontra estável, pois entende-se que foi realizada aquela de forma tácita. HIPOTESES DE PERDA: AVALIAÇAO PERIODICA DE DESEMPENHO – visa que após o ganho de estabilidade pelo servidor este possa mantê-la, porém não está em vigor pois depende de legislação completar, o que ainda não ocorreu, PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE ASSEGURE A AMPLA DEFESA, POR MEIO DE SETENÇA JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO (art.41, da CF) E PELO CORTE DE GASTOS (art. 169, da CF) – onde diz que os entes federativos tem um limite de gastos com o pessoal, que se extrapolados estes devem ser cortados, ou seja, o ente vai exonerar cargos públicos, de forma disciplinada pela Constituição, sendo assim deve primeiramente exonerar os cargos em comissão em pelo menos 20%, após os cargos de servidores não estáveis e se ainda assim não resolver o problema deve ser feita a exoneração dos servidores estáveis, sendo que os mesmos possuem 2 garantias: recebimento de uma indenização correspondente a uma remuneração para cada ano de serviço público prestado e que o cargo que ocupará será extinto, não poderá ser criado um igual ou similar no prazo de 4 anos; a Súmula 390 do TST diz que será mantida a estabilidade do servidor celetista da Administração Direita, autárquica ou fundacional, porém ao servidor de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, não é beneficiário desta. (SUPERADA) pois, o entendimento hoje é que a estabilidade é benefício de quem detém cargo público, ou seja, os servidores estatutários efetivos. OBS: CARGO ≠ EMPGREGO. OBS2: EXONERAÇÃO – perda do cargo sem caráter
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