Adoção Internacional no direito Brasileiro
Por: kamys17 • 5/12/2017 • 5.452 Palavras (22 Páginas) • 509 Visualizações
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No direito primitivo a família era unidade social, econômica e religiosa e a adoção constituía-se como meio eficaz de perpetuar a família e a religião domestica, no qual se transferia os bens familiares, pois, nessa época não se conhecia do testamento.
No direito romano os imperadores utilizavam-se do instrumento de direito privado e passando a ser instrumento de direito publico.
No código de Manu, o instituto de adoção também é descrito, na lei IX, 10: “aquele a quem a natureza não deu filhos, pode adotar um para que as cerimonias fúnebres não cessem”. A lei de Manu especificamente quem podia adotar e quem podia ser adotado, sendo que existia também uma exigência social na época, sendo que a adoção só poderia ocorrer entre um homem e rapaz da mesma classe social e, que o adotado tivesse todas as qualidades apreciadas num filho.
A adoção era admissível em três situações. No caso de esterilidade do chefe de família, deveria a esposa gerar um filho com o irmão ou parente deste; ou pela união da viúva sem filhos com o parente mais próximo do marido ou quando o chefe de família sem filhos do sexo masculino encarregava sua filha de gerar um menino para si. Todas as crianças assim nascidas eram consideradas filhos legítimos.
O código de Hamurabi também traz em seu artigo 185 que “se alguém toma em adoção uma criança ou a educa, esta não pode ser reclamada”.
Para os romanos a adoção era o ato legislativo pelo qual alguém perfilha um filho que não gerou, tendo em vista, a necessidade da perpetuação do oculto domestica que tinha um valor sacral.
Breve histórico sobre adoção com relação ao código civil de 1916.
Com o código civil de 1916, derivado dos conceitos do direito romano.
Neste ordenamento, previu-se como forma de constituição do ato a escritura pública, tal como determinado pelo Art. 375, in verbis: “A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo”. Formalizada a escritura pública, a mesma deveria ser levada ao Registro Público, incumbência atribuída ao Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de ato averbatório.
Observa-se que a averbação era feita no assento primitivo, a partir do qual o oficial fornecia certidão apenas com os novos elementos, não podendo conter informações sobre o estado anterior do adotado.
Só podiam adotar aqueles com idade mínima de cinquenta anos (o legislador considerava que tal ato deveria ser efetuado por alguém dotado de um grau maior de maturidade, já que o arrependimento poderia gerar danos irreparáveis para as partes), sem descendentes legítimos ou legitimados e deveria ser ao menos, dezoito anos mais velho que o adotado;
- A adoção conjunta só era possível se ambos fossem casados;
- Era exigido o consentimento da pessoa que tivesse a guarda do adotado;
- Eram causas para a dissolução da adoção as convenções entre as partes ou a ingratidão do adotado contra o adotante;
- Exceto quanto aos impedimentos para convolar núpcias, o parentesco se dava apenas entre o adotante e o adotado;
- Os efeitos gerados pela adoção não seriam extintos pelo nascimento posterior de filhos legítimos, exceto se a concepção tivesse precedido o momento da adoção;
- Com o nascimento de filhos legítimos, a herança do adotado seria reduzida à metade do que coubesse a cada um dos filhos;
- Os direitos e deveres resultantes do parentesco natural permaneceriam, exceto o poder familiar, que se transferia ao pai adotivo.
Antes do advento de código de menores, todas as adoções eram reguladas pelo Código Civil, independentemente da idade do adotado.
A Lei nº 3.133/57 que alterou o Código Civil, reduzindo a idade mínima do adotante para trinta anos. Neste momento, a adoção passou a apresentar natureza assistencial, pois a partir daí era permitido que pessoas que já possuíam filhos naturais adotassem, embora ainda não se reconhecesse direito sucessório caso o adotante possuísse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos. Contudo, permanecia a vinculação pelo parentesco do adotado com a família natural e a possibilidade do rompimento da adoção. Ademais, foi diminuída a diferença de idade entre o adotante e o adotado de dezoito para dezesseis anos e permitida à integração do sobrenome do adotante ao do adotado. Ainda, se o adotante fosse casado, a adoção só seria possível depois de transcorridos cinco anos de casamento, a não ser que o homem fosse maior de cinquenta e a mulher maior de quarenta anos.
A referida lei trouxe, pela primeira vez na legislação sobre adoção no Brasil, referência à figura do nascituro, exigindo o consentimento do adotado ou de seu representante legal.
Em 1965, foi publicada a Lei nº 4.655, que previa a legitimação adotiva, aplicável aos menores em estado irregular, ou seja, situação que pode ser resultante da própria conduta de infrações, da conduta familiar, maus tratos ou da sociedade por abandono, e com até cinco anos de idade, com a finalidade de igualar os direitos do adotado aos dos demais filhos do adotante. Exigia-se o consentimento dos pais do adotado e se constituía a adoção por decisão judicial. Em que pese a evolução do instituto contida nessa lei, seu conteúdo não possuía muita aplicação prática, devido ao excesso de formalismo reinante.
Em 1979 foi instituído o Código de Menores através da Lei nº 6.697, que revogou expressamente a Lei nº 4.655/65, ficando conhecidas duas espécies de adoção no ordenamento jurídico brasileiro: a adoção simples e a adoção plena.
A adoção simples, também denominada restrita, era regulada pelo Código Civil e aplicava-se aos maiores de idade. Os maiores de dezoito anos e menores de vinte e um anos necessitavam da assistência dos pais ou responsáveis legais para que válida fosse sua declaração de vontade. O vínculo advindo de tal modalidade de adoção dizia respeito apenas ao adotante e ao adotado, perdendo os pais biológicos apenas o poder familiar (o então pátrio poder) e não desaparecendo os impedimentos relativos ao matrimônio. O vínculo com os ascendentes naturais não de desfazia, podendo, inclusive, o filho postular alimentos em face do pai natural, caso o pai adotivo
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