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Aborto - Breve análise

Por:   •  14/2/2018  •  4.428 Palavras (18 Páginas)  •  438 Visualizações

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Na Constituição Federal de 1988 em seu Art5, caput, fala sobre 5 direitos que são considerados fundamentais e têm status de cláusula pétrea. São eles: Vida, Liberdade, Igualdade, Segurança e Propriedade. Todos esses direitos, somados, tornam-se o que mais pode se aproximar com a plenitude de se viver com dignidade, e é a dignidade da pessoa humana, a base para a evolução dos direitos fundamentais. É justamente nesse artigo a previsão legal para a proibição do Aborto provocado e a permissão do mesmo.

2. CONCEITO JURÍDICO.

Sob o ponto de vista médico legal, considera-se aborto a interrupção da gravidez até a 20a ou 22a semana, ou quando o feto pese até 500 gramas ou ainda, alguns consideram quando o feto mede até 16,5 cm. Este conceito foi formulado baseado na viabilidade fetal extra-uterina e é mundialmente aceito pela literatura médica.

Trata-se, pois, da interrupção do processo gestacional antes que a vida fora do útero seja biologicamente viável, antes do desenvolvimento completo ou ao menos viável, do nascituro, resultando, por consequência, na morte deste.

Contudo, este não é o conceito de aborto que interessa para o Direito penal. Conforme estudado anteriormente, o Direito penal criminaliza condutas, dolosas ou culposas, que lesionam ou expõem a risco de lesão a bens jurídicos que a sociedade assim entendeu como valiosos e que, portanto, mereçam essa proteção pelas vias do Direito penal.

O direito a vida é reconhecido e resguardado pelo nosso ordenamento jurídico da forma mais ampla possível, havendo proteção à vida desde o momento de sua concepção. Apesar de ainda não se considerado como uma “pessoa”, uma vez que, em que pese existir de forma autônoma, não o faz de forma independente, ainda que em estágios de formação, já é reconhecido como sujeito de direitos, antes mesmo de ser-lhe reconhecida a personalidade jurídica, que somente advém com o nascimento com vida.

Não obstante, do início da concepção até o momento do nascimento, o Direito reconhece e protege o direito à vida daquele ser humano em formação.

Para efeitos jurídico-penais considera-se o início da vida na concepção, assim entendida no processo de nidação – quando o embrião (óvulo já fecundado e em processo inicial de divisão celular) fixa-se ao útero, iniciando o desenvolvimento embrionário ligado à mãe. A partir deste momento, a interrupção do processo pode ser caracterizada como aborto.

3. ASPECTOS HISTÓRICOS.

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A história do aborto teve sua origem na China por volta do século XXVIII antes de cristo. A história do Aborto, segundo a Antropologia, remonta à Antiguidade. Há evidências que sugerem que, historicamente, dava-se fim à gestação, ou seja, provocava-se o aborto, utilizando diversos métodos, como ervas abortiva, uso de objetos cortantes, a aplicação de pressão abdominal entre outras técnicas em geral.

A legislação sobre o aborto e sua execução prática variou segundo sua época. Muitas leis e doutrinas religiosas antigas consideravam os golpes da criança em gestação no ventre da mãe como um parâmetro para diferenciar quando a prática do aborto deixava de ser aceitável. Nos séculos XVIII e XIX vários médicos, o clero e reformadores sociais conseguiram aprovar leis que proibiam totalmente a prática do aborto. Durante o aborto induzido tornou-se prática legal em muitos países do Ocidente, todavia com a oposição sistemática de grupos provida, seja por via de ações legais, seja por protestos e manifestações públicas.

A história do aborto acompanha a história das sociedades humanas e ainda se mantém em construção na atualidade, revelando aspectos importantes da chamada história das mulheres A forma de abordagem sobre a prática do aborto sofreu alterações ao longo do tempo, em termos técnicos, éticos e jurídicos.

De acordo com Giulia Galeotti “Muitas das convicções que hoje são dados adquiridos constituem, na verdade, o fruto de um árduo trabalho amadurecido ao longo dos séculos: o papel da mulher, as formas de considerar o feto e a gravidez, as intervenções externas, os interesses políticos e os parâmetros de avaliação mudaram desde a Antiguidade até os dias de hoje, assumindo diferentes funções e significados.” Até o século XVIII o feto era entendido como uma parte do corpo feminino e, apesar da interferência das religiões da Antiguidade até o século XVIII, a gestação, o parto e o aborto mantiveram-se como um assunto privado de mulheres, por isso a vida da mulher e a do feto não foi colocada no mesmo plano por séculos. Até esse momento, a mulher estava associada à maternidade e o aborto acontecia principalmente nas situações de prostituição, adultério e para salvar a vida da mãe. Nas sociedades em que o aborto não era tolerado, durante a Antiguidade, isso não se dava em razão do "direito do feto, mas sim como garantia de 'propriedade do pai' sobre um potencial herdeiro".

A partir do século XVIII, com as descobertas científicas e conhecimentos médicos e a afirmação dos Estados Nacionais com a Revolução Francesa, a mulher começa a perder o conhecimento sobre os saberes do corpo e, especialmente, dos saberes ligados à reprodução. Consequentemente as visões sobre gravidez, parto e aborto também vão se alterar. O feto passa a ser considerado como entidade autônoma, o que traz consequências tanto para as reflexões da Igreja como para o Estado. As conquistas científicas do século XVII e XVIII vão influenciar a demografia e a política do Estado quanto ao papel da mulher e sua importância para a reprodução de futuros cidadãos. O papel das parteiras tradicionais também é alterado e estas passam a ser o bode expiatório do grande número de mortalidades maternas. As parteiras passam a receber treinamento de médicos e seu campo de ação é restringido. Ao mesmo tempo em que era desenvolvido esse processo, passa a ser perigoso para a saúde as práticas (de parto e aborto) quando realizadas pelas próprias mulheres ou pelas parteiras não capacitadas, agravando o risco para a vida da mãe, além do estabelecimento de punições para a prática do aborto.

Durante o século XIX e entrando pelo século XX, o Estado passa a tutelar o nascituro e a reprimir o aborto. A diminuição do número de nascimentos no início do século XX exige dos Estados a tomada de decisão sobre o aborto. As primeiras legislações sobre aborto aparecem de forma sistemática no século XX, com a definição e penas para tal crime. Surgem nesse período pessoas capacitadas

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