ATPS PENAL II
Por: kamys17 • 2/4/2018 • 2.647 Palavras (11 Páginas) • 335 Visualizações
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O regime de progressão para crimes hediondos começa em 2/5 da pena e os outros crimes começam em 1/6 da pena, os crimes hediondos devem iniciar sempre em regimes fechados e em caso de reincidência os crimes hediondos começa em 3/5 da pena e nos outros crimes começa em 1/6.
Abaixo tabela comparativa de como é a progressão de pena.
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A súmula, de número 471, trata da evolução do regime prisional em casos de crimes hediondos, focando na quantidade de pena cumprida suficiente para que a progressão seja realizada. A aplicação do sistema progressivo de execução da sanção nestes casos já era um ponto pacificado: o entendimento, tanto no STJ quanto no STF (Supremo Tribunal Federal), era de que é permitida a progressão do regime fechado para um mais brando mesmo aos condenados por crimes hediondos. Restava a dúvida sobre a quantidade de pena a ser cumprida.
Assim, a súmula definiu o parâmetro para a progressão de regimes: o art. 112 da LEP utiliza o critério de 1/6 da pena, enquanto a Lei de Crimes Hediondos, alterada pela lei 11.464/2007, usa o critério de 2/5 e 3/5. Portanto, a lei de 2007 (menos benéfica) não pode retroagir para os condenados antes de sua vigência.
O condenado por crime hediondo precisa, também, cumprir parte de sua pena em regime inicialmente fechado, para alcançar o direito à progressão. No caso de ser primário, exige a lei o cumprimento de dois quintos da pena. Por exemplo, o condenado a dez anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado, se primário, deverá cumprir mais de quatro anos em regime inicialmente fechado, antes da progressão ao semiaberto.
Entendimento STF, sobre a progressão da pena.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 (DOIS QUINTOS), SE PRIMÁRIO, 3/5 (TRÊS QUINTOS), SE REINCIDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, praticado o crime hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, é necessário, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1508435/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2016, DJe: 15.02.2016).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. RÉU REINCIDENTE. CRIME ANTERIOR COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, praticado o delito hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, exige-se, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente. Precedentes.
3. Consoante previsto na lei de regência, NÃO É NECESSÁRIO QUE A CONDENAÇÃO ANTERIOR SEJA ESPECÍFICA, nem tampouco que o crime anterior, gerador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da Lei n. 11.464/2007. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 202425/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2015, DJe: 15. 09.2015). (Grifos não constantes no original).
Entendimento STJ, sobre regime de progressão de pena.
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO. A reincidência mencionada no artigo 2o, § 2o, da Lei 8.072/90, que estabelece lapso temporal diferenciado para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, não exige se tratar daquela especificamente relacionada a estes delitos. Assim, não se perquire, para fins de progressão de regime, acerca da natureza dos demais ilícitos pelos quais o agente tenha sido condenado, desde que seja, ao tempo da condenação em comento, reincidente. Entendimento desta Colenda Câmara Criminal revisada, em adequação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Recurso manifestamente improcedente. AGRAVO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo Nº 70068722131, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 23/05/2016)
Discorra sobre a possibilidade de quebra do sigilo telefônico, prevista na Lei. Nº 9.296/96, indicando e comentando acerca dos requisitos necessários à sua realização.
A interceptação tem sua previsão esculpida no artigo 5º, XII, da Constituição Federal:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Há de se ressaltar, todavia, que até o ano de 1996, com a regulamentação da Lei 9.296/96, a interceptação telefônica era autorizada em casos extremos, visto que não havia a lei regulamentava tal medida, levando ao surgimento de grandes entraves na doutrina e na jurisprudência, o que levou o Supremo Tribunal Federal, até a edição da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996 – que regulamentou o citado dispositivo constitucional – rechaçar a sua legalidade.
Foi, então, com a regulamentação da Lei 9.296/96, que houve a possibilidade desta usurpação à esfera íntima do cidadão, contanto que preenchidos todos os requisitos explícitos no artigo 2º da aludida Lei, bem como aqueles inseridos no artigo 5º, XII, da Carta Política.
Art. 2° Não será admitida a interceptação
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