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ATPS Penal

Por:   •  10/12/2017  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  262 Visualizações

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Após falarmos da absolvição sumária, abordaremos num pequeno contexto sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, mostrando a sua previsão em nossa carta magna, e também suas limitações.

O desenvolvimento da ATPS tem como objetivo adentrar profundamente nesses dois institutos, facilitando a leitura e compreensão do leitor aos respectivos temas.

A composição da atividade será por doutrinas bem como a leitura de jurisprudências, que enriqueceram o conteúdo presente na mesma.

Relatório Etapa 1

Da Absolvição sumária no procedimento do júri

O instituto da absolvição sumária no procedimento do júri é um ato do juiz singular que ao verificar a inexistência do fato; que não foi o acusado autor ou partícipe do crime; que o fato não constitui crime; ou demonstrada causa de exclusão do crime ou isenção da pena, poderá absolver o acusado sumariamente sem que haja a necessidade de submetê-lo ao procedimento do júri.

Tal instituto conforme a jurisprudência estudada, deve ser aplicado somente quando há a certeza, apenas quando há uma prova segura, sob o olhar de que nessa fase processual não se faz uma análise profunda do fatos, apenas, baseia-se em indícios veementes de autoria e prova da materialidade do fato.

Para que o juiz singular decida pela pronúncia do acusado, ele deverá verificar provas que o convença de existir uma grande probabilidade delitiva. Se o juiz de imediato verificar alguns dos requisitos citados no primeiro parágrafo, ele absolverá sumariamente o acusado, impossibilitando que o mesmo seja levado a júri. Tem de se tomar cuidado, pois há maneiras de o acusado não ir a júri, mas também não ser absolvido. Caso o réu não vá a júri por falta de provas que evidencie a sua autoria ou participação ou sobre a materialidade do fato, o mesmo não será pronunciado, o que não quer dizer que o mesmo será absolvido.

A discussão doutrinária está no fato de o juiz singular que absolveu sumariamente o acusado, poder interpor recurso de ofício perante o Tribunal contra a sua própria decisão. De maneira mais simples, é dizer que o juiz vai recorrer de sua própria decisão que absolveu o acusado, para que o mesmo seja levado á júri. Caso o MP não recorresse da decisão, o juiz verificando que estava equivocado, poderia interpor o recurso de ofício.

Após a entrada em vigor da CF/88 passou-se a questionar a constitucionalidade de tal recurso, principalmente pelo fato da própria constituição prever em seu artigo 129, I, a função privativa do Ministério Público para promoção da ação penal pública. Com esse artigo, doutrinadores defendem que seria impossível a interposição desse recurso por parte do juiz, pois, caberia apenas as partes e ao MP essa iniciativa.

Por outro lado, alguns doutrinadores defendem a iniciativa do juiz em interpor o recurso de ofício para anular sua própria decisão. Aos que defendem essa tese há a justificativa de que, se o juiz se equivocar quanto a decisão e o promotor não recorrer, seria trágico não deixar que o mesmo se retratasse e deixar que um autor de um crime doloso contra a vida, não fosse a júri popular para responder pelo seu delito. Assim, defendem que o recurso de ofício serve para dar um maior amparo aos princípios regentes da instituição do júri no Brasil.

Havendo muita divergência doutrinária, prevalecia o entendimento de que o recurso de ofício é constitucional, o que poder ser observado pelo teor da súmula n° 9 do TJMG: " Está sujeita a recurso ex offício a sentença que absolver sumariamente o acusado (art.411, CPP) e a que conceder a reabilitação". Mas, com o artigo 415 do CPP, podemos dizer que não há mais a menção de recurso de ofício no ordenamento jurídico penal. È clara a intenção do legislador em dar ineficácia a esse instituto, que traz resquícios de um sistema penal inquisitório, tal sistema que não foi recepcionado pela nossa constituição.

Competência constitucional do Tribunal do júri

O Tribunal do júri foi criado com o objetivo de julgar delitos praticados dolosamente contra a vida de outrem. È instituído por sete jurados leigos, e um juiz togado, o qual preside o julgamento.

O Tribunal do júri tem a sua competência definida constitucionalmente, prevista no art. 5°, XXXVIII, CF, a qual tem a seguinte redação:

" È reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:]

a) a plenitude de defesa

b) o sigilo das votações

c) a soberania dos veredictos

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Após a redação transcrita da nossa Carta Magna, podemos observar que a composição de júri vem expressa em nosso texto constitucional, competência essa que embora trazendo delitos da esfera penal, está explicita na esfera constitucional.

Portanto podemos observar que o procedimento do júri contempla duas fases, na primeira analisando a prova da materialidade e os indícios da autoria delitiva. Não tendo provas da materialidade delitiva ou indícios de autoria o juiz impronunciará o acusado. Caso o juiz verifique causas do art. 411, CPP, absolverá sumariamente o acusado, ou seja, haverá uma mitigação do Tribunal do Júri, o qual se encerrará na primeira fase do procedimento. Caso o juiz verifique a materialidade do delito e os indícios de autoria o juiz pronunciará o réu, e passará para a segunda fase que será o julgamento por jurados.

Conclusão

A Atividade desenvolvida abordou o instituto da absolvição sumário no procedimento do júri, mostrando as hipóteses cabíveis para que o magistrados possa aplicar tal absolvição.

Além disso, abordamos o procedimento do júri bem como a sua previsão constitucional, mostrando a força normativa desse procedimento.

O desenvolvimento da ATPS possibilitou a nós um compreensão melhor a cerca dos institutos abordados, facilitando a compreensão e a posterior

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