AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.129/15 E A POSSIBILIDADE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL
Por: Evandro.2016 • 10/12/2018 • 1.612 Palavras (7 Páginas) • 344 Visualizações
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Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
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§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.”
Ainda na seara das sentenças a lei 13.129/15, também veio para mudar o artigo o inciso I do artigo 32, a fim de que fosse admitida a nulidade da sentença arbitral não apenas por razões especificas vir a tornar nulo o ato da arbitragem, mas também quando for nula a convenção de arbitragem, que inclui a cláusula compromissória bem como o compromisso arbitral, devemos nos atentar que a anulação da sentença não pode ser feita pura e simplesmente por descontentamento das partes, ou por que não se entendeu por justa a decisão, devem haver os vícios formais, e este processo é feito mediante distribuição de ação de nulidade, que deve ser efetivada no pazo de 90 dias após a cientificação da sentença proferida pelo arbitro, ou da sua efetiva modificação.
Para prosseguir com a anulação da sentença arbitral, a parte que tem interesse deve pleitear junto ao poder judiciário a nulidade da sentença proferida, desde que, tenha embasamento naqueles casos que foram enumerados no artigo 32 da lei 9.307/96, vamos acompanhar:
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Para elucidar devemos nos lembrar que a sentença arbitral se semelha com a sentença judicial em diversos pontos, é similar a decisão do juiz togado e da mesma forma põe fim aos conflitos que deram inicio a LIDE, com tempo determinado, por meio de especialistas sobre o assunto envolvido naquele determinado conflito, de maneira muito mais previsível e rápida do que no processo judicial, constitui-se de titulo executivo JUDICIAL, logo mesmo com a decisão se a parte que “perdeu” aquele processo não vier a cumprir o que foi delimitado naquela decisão, a parte que venceu pode e deve executar aquele titulo na jurisdição comum.
Logo podemos entender quando estudamos a anulação, que a nova lei corrigiu a deixou bem mais clara a possibilidade de anulação de sentença arbitral, ao claramente estabelecer que é nula a sentença arbitral se for nula a convenção de arbitragem que não acabar por decidir o conflito como um todo, deixando pendente pontos que lhe foram “confiados”. A alteração se fez necessária em face da autorização para prolação de sentenças arbitrais parciais, e possui regramento complementar no novo § 4º do art. 33 da Lei de arbitragem, verificado que a sentença arbitral não decidiu todos os pedidos formulados no processo como mencionado, a parte que se sente lesada pode ingressar em juízo para postular a prolação de sentença arbitral complementar, mas não para obter sua anulação.
Além do mencionado acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 33, este em seu caput alterou o termo “decretação da nulidade da sentença arbitral” para “declaração de nulidade da sentença arbitral”. Ainda podemos verificar que, alterou o seu parágrafo 3º expressando que “a declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, se houver execução judicial”.
Vale ainda dizer que o artigo 1.061 do CPC, quanto à redação do caput do mencionado artigo 33 da Lei de Arbitragem, trás em seu corpo o seguinte texto:
“§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.”
Não podemos negar que as alterações trazidas no corpo do texto da lei trazem de certa forma luz ao sistema de arbitragem, que há tanto tempo seguia no escuro, e totalmente desatualizada quando comparada as normas semelhantes de outros países.
Em consonância com as alterações não podemos nos esquecer da atualização do Código Civil, que acompanhou os pensamentos trazidos na norma que estudamos, e igualmente trouxe amplitude e clareza ao assunto, citando alguns pontos até então nunca mencionados, como por exemplo, se há ou não segredo de justiça nos procedimentos arbitrais.
Digamos que mesmo a passos largos a Justiça Brasileira tem tomado outra forma, e assumido uma cara mais jovem, atualizando assuntos até então considerados
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