AS POSSIVEIS CONSEQUÊNCIAS AOS TRABALHADORES COM A NOVA REFORMA TRABALHISTA
Por: Carolina234 • 24/10/2018 • 2.551 Palavras (11 Páginas) • 437 Visualizações
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Com esta reforma estaria restaurando os princípios do século XIX, trazendo a ideia do trabalho escravo, abolida oficialmente no ano de 1888.
Alguns pontos da reforma que o Governo cita como sendo benéfico ou favorável, limita os direitos e garantias que os trabalhadores, estão respaldados pela atual lei 5.472/43 CLT e pela Constituição Federal de 1988.
Dispõe os artigos da CLT:
Art.- 58 “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
Art.-71 “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
§ 4º - “quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
E nesse sentido dispõe a lei maior Constituição Federal:
Art. 7º, inciso XIII – “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Atualmente a lei prevê, que as horas de trabalho seja de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e em trabalhos contínuos com duração de mais de 6 horas, e com descanso de no mínimo 1 hora no meio da jornada.
A maioria das causas dos acidentes de trabalho em nosso País acontecem devido há um elemento determinante que são os exageros de jornada, sejam diários ou de acúmulos durante o ano. No Brasil se trabalha muito e se ganha pouco com horas extras. Há dois motivos: valor baixo conferido ao excesso de serviço e a prática de burla em registro e pagamento. Tudo leva a crer que a institucionalização de extensa abertura regulatória em acordos coletivos seguirá o caminho de aprofundamento de precarizações e fraudes.
Não é à toa que a maior parte dos infortúnios ocorre durante as horas extras, causando graves prejuízos no mundo do trabalho muitos brasileiros trabalham 10 horas ou mais, entre uma vez por semana e todos os dias.
Deveríamos esperar políticas públicas sérias para restrição de horas de trabalho, garantia de intervalos e preservação de férias. Mas o projeto de reforma trabalhista vai exatamente na contramão.
A Mudança da jornada de trabalho pela nova proposta, que se for aprovada será de até 12 horas e 48 horas semanais, sendo o horário de almoço em 30 minutos. A regra da nossa atual norma vem de resultado de décadas de observação e estudo sobre trabalho humano, produtividade e necessidade biológica de descanso.
Sendo assim impossibilita o devido repouso necessário para que o trabalhador possa repor sua capacidade psicológica e energias essenciais para o desenvolvimento de um trabalho seguro, podendo sofrer consequências graves para sua saúde, imaginem um pedreiro, ou cortador de cana, almoçando em apenas meia hora e depois ter que voltar ao trabalho pesado.
E também as pessoas com necessidade especiais tendo que trabalhar por 12 horas se tornaria um grande transtorno, ao qual sem possibilidade de escolha teriam que se submeter.
O projeto incluiu a previsão de demissão em comum acordo. A alteração permite que trabalhador e a empresa, em decisão consensual, possam encerrar um contrato de trabalho. Neste caso, o empregador será obrigado a pagar metade do aviso prévio, e, no caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do FGTS. O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.
O seguro desemprego também assegurado pela a Constituição Federal no seu artigo 7º inciso II, que dispõe: “seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.”
O empregado não terá um respaldo para as demissões arbitrarias sendo prejudicados pelo empregadores de má fé.
O seguro desemprego que anteriormente já houve uma alteração em 2015, agora está reforma pretende abolir de vez, uma seguridade que provem o recém desempregado que necessita desse apoio para se restabelecer.
Esta negociação entre empregados e empregadores irá prejudicar muitos pelo fato de que patrões respaldados pela reforma prevalecera, sobre a vontade do emprego diante da enorme crise atualmente vivida no pais e quantidade de desempregados.
Em relação aos direitos de férias, menciona o Art.134, § 1º - CLT “Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos”.
Atualmente a lei não permite dividir as férias, e sim para alguns casos excêntricos.
Com a nova reforma, se aceita prevê a possibilidade de dividir as férias, através de acordos ou convenções coletivas, com parcelamento em três vezes, ou seja, em três períodos, e também a remuneração das mesmas, o fracionamento em três vezes pode comprometer o descanso do empregado uma vez que três períodos curtos não seriam suficientes para garantir a reposição do desgaste diário do trabalho Férias não são luxo, mas necessidade biológica de descanso e afastamento do cansativo mundo do trabalho. Para muitos profissionais envolvidos em rotinas estressantes (e hoje em dia quem não está?), a mente só sai mesmo do ambiente da empresa após uma semana de desligamento físico. Sem falar que períodos pequenos dificultam viagens e convivência familiar continuada. Por tudo isso, o fracionamento é tratado como excepcionalidade.
O projeto quebra o conceito de férias como período longo e ininterrupto de afastamento, direcionado a garantir saúde, bem-estar e tempo com a família. Seguindo uma lógica meramente economicista, férias passam a ser qualquer período em que a empresa se descobre com menor demanda produtiva.
Outro ponto importantíssimo a ser mencionado é a questão das mulheres gravidas e lactantes trabalharem em serviços insalubres.
Na atualidade mulheres grávidas ou lactantes estão impedidas de trabalharem em lugares com condições
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