AS ALEGAÇÕES FINAIS, POR MEMORIAIS
Por: eduardamaia17 • 28/3/2018 • 2.262 Palavras (10 Páginas) • 416 Visualizações
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Na denúncia o representante do Ministério Público requer a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma. Já nas alegações, requer a condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas. Ora, esta “emenda” feita pelo órgão acusatório deveria ser precedida do aditamento da denúncia, para que não houvesse vedação do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim pede a necessidade de aditamento da denúncia, conforme o art. 384 do Código Penal:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
A proteção do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório é direito do réu, ele tem que ser ouvido, assim não se pode ter decisão sem que se tenha ouvido os interessados, corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito.
- Do incidente de sanidade mental do acusado
Ainda assim se faz necessário a realização do incidente de sanidade mental, pois há duvidas sobre a integridade mental do acusado. Demonstra o mesmo total inocência ao dizer que comprou o simulacro para usar em brincadeiras de polícia e ladrão.
Mostra o art. 149 do Código de Processo Penal:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Pelo interrogatório percebe – se certo retardo na incoerência entre perguntas e respostas. A testemunha Juscelino, em seu depoimento, diz que eles trabalham juntos e que para ele Leonardo tem algum problema, e ainda afirma que ele não tem malícia com as coisas, apenas faz o que os outros mandam.
Para isso, devem inexistir dúvidas acerca da integridade mental do acusado, caso contrário o indeferimento constituirá cerceamento de defesa. Mas, quando existem fundadas suspeitas acerca da higidez mental do réu, o exame é obrigatório.
- DO MÉRITO
- Absolvição por inimputabilidade por doença mental
A inimputabilidade por doença mental é quando o acusado não tem total compreensão da ilicitude do fato cometido. Sendo assim a não realização do incidente de sanidade mental não pode prejudicar o acusado, considerando – o incapaz.
Assim como o art. 26, caput, do Código Penal:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Também entende a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
TJ-DF - RMO 45221419998070009 DF 0004522-14.1999.807.0009 (TJ-DF)
Data de publicação: 20/05/2008
Ementa: REMESSA EX OFFICIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.INIMPUTABILIDADE EM FACE DE DOENÇA MENTAL DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. 1. CORRETA A SENTENÇA QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE ORÉU E LHE APLICA MEDIDA DE SEGURANÇA, CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL SER O MESMO, À ÉPOCA DO FATO, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA DELITUOSA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Pelo interrogatório percebe – se certo retardo na incoerência entre perguntas e respostas. A testemunha Juscelino, em seu depoimento, diz que eles trabalham juntos e que para ele Leonardo tem algum problema, e ainda afirma que ele não tem malícia com as coisas, apenas faz o que os outros mandam.
Para isso, devem inexistir dúvidas acerca da integridade mental do acusado, caso contrário o indeferimento constituirá cerceamento de defesa. Mas, quando existem fundadas suspeitas acerca da higidez mental do réu, o exame é obrigatório.
- Reconhecimento de Semi – Imputabilidade
A hipótese do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, por sua vez, trata de uma imputabilidade mitigada, diminuída, que advém de uma percepção reduzida da ilicitude penal, igualmente decorrente de uma perturbação mental ou um desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
No parágrafo único de tal dispositivo legal:
Art. 26 - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No parágrafo único de tal dispositivo legal haverá apenas uma redução da pena, em razão de uma relativa impossibilidade de compreender a ilicitude
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