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APS - Assassinato em Primeiro Grau

Por:   •  28/2/2018  •  1.656 Palavras (7 Páginas)  •  387 Visualizações

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Roteiro: Dan Gordon

Prêmio: Critics' Choice Award, prêmio de Melhor Ator para Kevin Bacon.

Relação com o Direito

No filme em analise o Sr. Henri Young é condenado a prisão de segurança máxima por roubar US$ 5,00 de uma agencia do correio, que é um órgão federal. Porém em nosso ordenamento jurídico tal delito poderia facilmente ser enquadrado no princípio de bagatela, em se tratar de valor ínfimo.

O princípio de bagatela ou da insignificância, foi trazido ao nosso ordenamento jurídico, e tem como função de afastar ou de excluir a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, e a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na substituição e diminuição da pena, ou sua não aplicação, no nosso código penal encontramos tal situação descrita no art. 155, §2º do Código Penal, “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir pena de reclusão pela pena de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Para a aplicação de tal princípio é necessário a observação de tais requisitos, quais sejam: nenhuma periculosidade social da ação; a mínima ofensividade da conduta do agente; grau reduzido de reprovação do comportamento e a não expressão da lesão jurídica provocada. No caso do jovem preso em Alcatraz não foi considerado absolutamente nenhum dos requisitos descritos, simplesmente foi jogado na prisão e após a tentativa de fuga a prisão onde foi recapturado, deram início ao seu processo de reabilitação onde fora tirado todos os seus privilégios.

Durante a execução da pena foram infringidos diversos princípios, entre eles:

- Princípio da Dignidade Humana

Segundo Houaiss dignidade significa “consciência do amor próprio, honra, modo de proceder que inspira respeito, distinção, amor próprio”, ou seja, é a qualidade moral que emana respeito.

Nesse sentido, Flávia Piovesan diz que (2000, p. 54):

A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.

Diz ainda a autora que (2004, p. 92):

É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.

Tal princípio está previsto na máxima norma no art.1º, III da Constituição Federal, dessa forma a dignidade humana deve ser protegida e respeitada pela legislação e judiciário, buscando uma ordem jurídica para garantir os demais princípios fundamentais, dando ao indivíduo mesmo em situação de ilicitude penal, o direito de ser a punição aplicada de acordo com o disposto pelos direitos humanos.

- Princípio da culpabilidade

Culpabilidade é o elemento de um crime, é o juízo de censura que recai sobre o autor de um fato, para analisar se tal autor é merecedor ou não de punição penal. Devendo seguir o princípio de proporcionalidade, ou seja, na medida da sua conduta será aplicada a punição adequada na proporção de sua culpa.

“Hans Welzel, ao formular a teoria finalista da ação, exibiu uma concepção nova sobre a culpabilidade. Inicialmente, mostrou que o dolo e a culpa integram a conduta, fazem parte do fato típico. Assim, foi modificado o pensamento anterior em que se acreditava que o dolo e a culpa seriam elementos da culpabilidade.

Ao transportar o dolo e a culpa para o fato típico, a ‘consciência da ilicitude’ permaneceu integrando a culpabilidade. Para os adeptos da teoria finalista da ação, a culpabilidade é um puro juízo de valor, um juízo de reprovabilidade da conduta do agente imputável, que possuía a potencial consciência da ilicitude, e que poderia ter agido de modo diferente diante das circunstâncias.

O dolo e a culpa não mais integram, portanto, a culpabilidade como um dos seus elementos. A consciência da ilicitude foi excluída do dolo e colocada na culpabilidade. Assim, diante dessas mudanças, a culpabilidade passou a ter os seguintes elementos: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa”.

Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo. Devem estar presentes na culpabilidade três elementos, quais sejam: Imputabilidade, capacidade de punibilidade, de receber pena; Exigência de conduta adversa, um comportamento não pode ser considerado censurável, se não se podia exigir uma conduta conforme o direito; e, potencial consciência de ilicitude

- Princípio da Proporcionalidade

Este princípio tem por finalidade principal equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. Modalidade indicadora de que a sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal, quanto mais grave a ilicitude mais grave deverá ser a pena.

“O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um equilíbrio acentuado, estabelece-se, em consequência, inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem em consequência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade).” (FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

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