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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  3/4/2018  •  1.424 Palavras (6 Páginas)  •  399 Visualizações

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Tais relatos constituem os principais elementos do acervo probatório constantes dos autos. Dessa forma, não é possível a remessa dos autos à júri popular, haja vista ausente indícios suficientes de autoria que envolva a demanda de dúvida razoável capaz de justificar uma possível condenação pelo júri popular.

Sobre o tema, a 3ª Turma Criminal do TJDFT possui o seguinte acórdão, in verbis:

"..................................................................................................................

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. (...)

1. Se do cotejo dos elementos colhidos no processo, não há indícios suficientes de autoria para formar o juízo de admissibilidade da acusação, correta a decisão de impronúncia, conforme dispõe o artigo 414, do CPP.

(...)

(Acórdão n.696907, 20090210054668RSE, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/07/2013, Publicado no DJE: 01/08/2013. Pág.: 184)

.................................................................................................................."

Portanto, Excelência, ante a insuficiência das provas para revelar indícios de autoria, o acusado deve ser impronuciado e a denúncia ser julgado improcedente.

DA IMPUGNAÇÃO DAS QUALIFICADORAS

a) DA INAPLICABILIDADE DO MOTIVO TORPE

Alega o MPDFT que o crime ocorreu motivado por vingança. O acusado teria matado a vítima por esta ter ceifado a vida de Luciano, amigo daquele. Entretanto, Excelência, tal argumentação não coaduna com as provas produzidas durante a instrução processual, pois o acusado não sabia quem era o autor da morte de Luciano. Senão, vejamos.

Durante interrogatório do acusado – fls. 140, este afirmou sinceramente que não sabia quem era o autor da morte de Luciano. Demonstrou que ouvira dizer que o autor chama-se Frank, conforme lhe partilhou a ex-mulher de Luciano (Fátima). Ora, se o acusado sequer sabia quem de fato matara Luciano, como poderia se vingar do malfeitor?

Por conseguinte, Meritíssimo, ante a ausência de comportamento emocional vingativo, resta descaracterizada a qualificadora de motivo torpe.

Outrossim, não pode prosperar a tese de que a vingança, por si só, qualifique o crime. Tal assertiva guarda consonância com a jurisprudência, conforme o respeitável entendimento da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Penal nº 2012.0000398130, a seguir transcrito, in verbis:

"..............................................................................................

(...)

Entretanto, a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada.

É que a vingança, por si só, não constitui a qualificadora do motivo torpe. Nesse sentido, diz a jurisprudência: “É certo que a vingança, por si só, não torna torpe o motivo do delito. Não é qualquer vingança que o qualifica, conforme a precisa e sempre lembrada lição de Pedro Vergara, que salienta a necessidade de se pesquisar sua origem, sua natureza: 'A morte de uma pessoa, ainda que fosse causada por vingança, em represália a uma atitude sua, seria um ato grandemente reprovado, mas não se poderia considerar uma torpeza, senão através dos fatos que determinaram o ato vindicativo”

(1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Penal nº 2012.0000398130)

...................................................................................................."

b) DA INAPLICABILIDADE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA

Ante a jurisprudência correlata, não há que se falar que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

A vítima, conforme prova testemunhal, vivia em estado de medo e alerta. Tinha inimigos dos quais sofria ameaças, por isso andava com cautela, evitando ser surpreendido. Tal aflição fez a vítima se abster de realizar ações simples do cotidiano.

Tal conclusão vai ao encontro dos relatos testemunhais constantes dos autos. Vejamos o que Diogo Pereira dos Reis declarou às fls. 162:

"............................................................................................

(...)

que a vítima comentou que era cantor de rap, mas não podia cantar porque não podia "vacilar", por causa de seus desafetos; que a vítima não falava quem eram esses desafetos.

............................................................................................"

Nesse mesmo sentido, consigno o disposto pelo Rel. Gentil Leite no RT 596/324 do TJSP:

"..........................................................................................

(...)

Outrossim, demonstrou-se indubitavelmente nos autos que a vítima, no mesmo dia dos fatos, falou ao irmão do acusado, José Gonçalves da Silva, que iria matar "Baianinho", picá-lo e colocar dentro de um saco. Una-se a isto a notícia local de que Osmar já havia matado um homem em ocasião anterior, o que maximiza o temor de Manoel diante da ameaça de morte que lhe foi dirigida.

............................................................................................."

III - DO RELAXAMENTO

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