ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS
Por: Salezio.Francisco • 8/10/2018 • 2.745 Palavras (11 Páginas) • 354 Visualizações
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Resumo: Este artigo tem como o objetivo informar juridicamente sobre a adoção de
crianças por casais homoafetivo com base na Constituição Federal de 1988, e a
nova lei da adoção que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e os direitos
previdenciários.
Palavras-chave: Adoção. Casais. Dignidade Humana. Família. Homoafetivos.
Isonomia.
Sumário: Introdução; 2 Conceito e finalidade da adoção; 3 Princípio constitucional; 4
Lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009; 5 A família homoafetiva; 5 A família
homoafetiva; 6 Jurisprudência nos casos de adoção por casais homoafetivos;
conclusão; Referências.
1 introdução
Iremos analisar sob o ponto de vista jurídico sobre a possibilidade de casais
homoafetivos adotarem uma criança ou um adolescente. Existem argumentos de
que a adoção por casais homoafetivo influenciaria a orientação sexual da criança e
adolescente, com a tendência dos menores optarem pela homossexualidade. Além
desse argumento essas crianças seriam discriminadas pelo fato de possuírem e dois
pais ou de duas mães.
Não é possível a existência de uma sociedade sem organização e
principalmente sem segurança jurídica, sabemos que o em Direito sozinho, não
criam bem-estar social, entretanto, vale salientar que seus valores não são
inventados pelo legislador, é a expressão da vontade social.
Não há legislação que trate da adoção por casais homossexuais que
possuam uma união firme, duradoura, baseada no respeito e fidelidade. E por não
existir uma lei que regulamente tal adoção, faz com que o direito que os mesmos
possuem de adotar fique estagnado.
Mesmo sem uma lei que regulamente o assunto existem decisões
favorecendo casais do mesmo sexo adotar em conjunto uma criança e adolescente.
2 Conceito e finalidade da adoção
A adoção pode ser vista como sendo um ato jurídico solene pelo qual se
estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre o(s) adotante(s) e adotado,
independentemente de qualquer relação natural ou biológica de ambos.
Verifica-se, assim, o entendimento de Maria Helena Diniz:
"[...] adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual,
observados os requisitos legais, alguém estabelece,
independentemente de qualquer relação de parentesco
consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo
para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente,
lhe é estranha". Diniz (2008, p 484)
Para Dias (2007, p. 426), a adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja
eficácia está condicionada à chancela judicial, criando um vínculo fictício de filiação
entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica possuindo os
filhos adotivos direitos e deveres de qualquer filho.
Para Venosa (2003). A adoção é uma modalidade artificial de filiação que
busca imitar a filiação natural, sendo conhecida como filiação civil porque não resulta
de uma relação biológica, mas sim de uma manifestação de vontade sustentada em
uma relação afetiva entre o adotante e adotado.
Portanto, a pessoa passar ter status de filho independentemente de uma
relação biológica.
Vale lembrar que aquele que estiver com dezoito anos ou mais,
somente poderá ser adotado com base no Código Civil de 2002 e não
com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, se o
pedido da adoção for feito no dia imediato após completar o adotando
dezoito anos, não mais poderá seguir as regras do ECA, mas sim do
Código Civil (Granato, 2010, p. 73).
Portanto, não há que se falar em adoção para maiores de 18 anos à luz do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Rossato e Lépore (2009, p. 43), afirmam que todas as adoções, sejam de
crianças, adolescentes ou adultos, serão regidas pelo Estatuto, guardadas as
particularidade próprias das adoções de adultos. Isto porque os autores afirmam que
de acordo com a nova redação dos artigos 1618 e 1.619 do Código Civil, a adoção
de
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