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ACAO DE DIVORCIO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS COM TUTELA DE URGENCIA

Por:   •  16/6/2018  •  2.553 Palavras (11 Páginas)  •  503 Visualizações

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Art. 1667 do CC. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Imóvel localizado na Rua (...) da Silva, nº(...), Bairro (...), Cidade/Estado. CEP: (...), avaliado no valor de R$800.000,00(oitocentos mil) reais

Empresa de embalagens avaliada em 00/00/0000 no valor de R$1.500,000. 00 (um milhão e quinhentos mil) reais

Automóvel (...) cor (...), ano e modelo 0000, placa AAA-0000, RENAVAM 000000000 e Automóvel (...) cor (...), ano e modelo 0001, placa AAA-0001, RENAVAM 000000001, avaliados no valor de R$60.000,00.

Bens moveis referentes à guarnição do lar R$10.000,00.

Desta forma, a Requerente tem direito a 50% do valor dos bens (cinquenta por cento) na partilha, na importância de R$ 1.185.00 (um milhão cento e oitenta e cinco mil) reais.

Fundamentos Jurídicos estes os quais a Requerente pleiteia para que seja observado seu direito a meação dos bens.

5- OBRIGACAO ALIMENTAR

A obrigação alimentar encontra respaldo

Art. 227 da CF. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Art. 229 da CF. Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;

Demonstra-se no mesmo sentido o Art. 1.634, I do Código Civil quanto à criação e educação dos filhos menores, e no Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90- ECA) relativo a dever de sustento, criação e educação.

Art. 1634 do Código Civil. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I- dirigir-lhes a criação e educação;

Art. 22 da Lei 8069/90. Aos pais incube o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.

Desta forma, mostra-se claro de que o Edir além de prover o sustento da Alexandra, compete também ao sustento do filho, pois, trata-se de satisfações de necessidades vitais de quem não consegue provê-las por si.

Art. 1696 do CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Quanto ao Parágrafo 1º do Art. 1694 do CC citado, vale ressaltar de que para que possa ocorrer sua concessão precisa-se de dois requisitos, sendo estes: Necessidade do Alimentando e Capacidade do Alimentante.

Desta forma, como o menor impúbere, não possui qualquer condição de auto-sustento e a Requerente como demonstra esta enfrentando muitas dificuldades, não consegue prover o sustento de seu filho de maneira integral.

Assim, a prestação alimentar se trata de uma assistência imposta por lei, de prover os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física, moral e social do indivíduo.

Somente a fixação judicial dos alimentos, com desconto em folha de pagamento do Réu, poderá atender ao menos às necessidades elementares do menor, porquanto, cabe também ao Pai, ora Réu, esta obrigação que decorre da Lei e da Moral.

Ao longo dos meses, o Promovido sempre tenta se furtar à obrigação de prover assistência na manutenção de seu filho, arcando com o mínimo possível, relegando todas as despesas possíveis a Alexandra.

Finalmente, cabe informar que o Réu exerce a profissão de empresário e proprietário, junto à Empresa JKF embalagens.

Segundo tem conhecimento a Promovente, o réu percebe aproximadamente R$ 20,000,00(vinte mil) reais mensais, estando, portanto, dentro de sua possibilidade financeira colaborar no sustento do filho e de Alexandra o Autor.

Por tais razões, a Parte Autora pleiteia que os alimentos sejam fixados à base de 35% de sua remuneração, descontada do lucro mensal da empresa.

6– DA CRIANÇA

Em relação ao filho da Requerente e do Requerido, Pedro Paulo, menor impúbere, atualmente com 8(oito) anos de idade, observa-se aos

Arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Arts. 3º do ECA. A criança e o adolescente goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que se trata esta Lei ou por outros meios, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Arts. 4º do ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, á liberdade e Á convivência familiar e comunitária.

Desta forma, pede-se a Vossa Excelência que sejam observados os fundamentos jurídicos adiante.

6.1 – DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITA

Demonstra-se Excelência de que toda criança necessita de apoio familiar, desta forma, a presença de ambos os pais e imprescindível para que esta cresça mental e emocionalmente perfeita.

Desta forma é direito de ambos os pais o convívio com a criança, o direito de prestar visita é um direito fundamental da família brasileira em razão da necessidade de um bom convívio familiar visto que o vínculo afetivo permanece e encontra proteção jurídica contra potenciais agressões.

Assim se posiciona o ordenamento jurídico, conforme o disposto no

Art.

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