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A responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo dos filhos

Por:   •  1/4/2018  •  2.404 Palavras (10 Páginas)  •  481 Visualizações

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Somente é preservada na medida em que se garante o respeito à dimensão existencial do indivíduo, não apenas em sua esfera pessoal, mas principalmente, no âmbito das suas relações sociais. (Gagliano,2011,pág.76.).

Compreende-se, portanto, que o respeito a este princípio fundante do Estado Democrático do Direito somente será íntegro e digno quando observado também nas relações familiares.

Nesse aspecto, Maria Berenice Dias, assegura:

A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado

para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção

independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades

familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre

os familiares - o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a

confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o pleno

desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em

ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas. (DIAS,2007,pág.66)

Deste modo, é direito de toda entidade familiar, a proteção de sua dignidade, independente de qual seja a sua espécie. Almejando-se banir qualquer tipo de discriminação e, por conseguinte, construindo uma sociedade mais livre, justa e solidária.

2.2 Princípio da afetividade e da Convivência familiar

Decorre da valorização constante da dignidade humana, o principio da afetividade é constituído como o principal fundamento das relações familiares, mesmo não constando expresso na Lei Maior como um direito fundamental. O entendimento doutrinário de Maria Berenice Dias destaca que:

Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade (DIAS, 2007, pág. 73).

Nesta mesma perspectiva, Paulo Luiz Netto Lôbo, é mais crítico ao

assegurar:

O modelo tradicional e o modelo científico partem de um equívoco de

base: a família atual não é mais, exclusivamente, a biológica. A

origem biológica era indispensável à família patriarcal, para cumprir

suas funções tradicionais. Contudo, o modelo patriarcal desapareceu

nas relações sociais brasileiras, após a urbanização crescente e a

emancipação feminina, na segunda metade deste século. No âmbito

jurídico, encerrou definitivamente seu ciclo após o advento da

Constituição de 1988. O modelo científico é inadequado, pois a

certeza absoluta da origem genética não é suficiente para

fundamentar a filiação, uma vez que outros são os valores que

passaram a dominar esse campo das relações humanas. (LÔBO, 2013,pág.24).

Diante disto, compreende-se que o foco da família atual é o afeto. Além dos recursos materiais, a criança e o adolescente carecem de amor, para a criação e educação do filho. O princípio da afetividade, por fazer parte do novo direito de família é, portanto, elemento norteador para a formação familiar nos dias atuais, o qual busca aproximar as pessoas mediante a afetividade, e não somente pelo vínculo sanguíneo.

3 PODER FAMILIAR

Em decorrência das grandes transformações das estruturas familiares, sobrevém a necessidade de adaptar o conceito à realidade, na garantia de direitos e deveres assegurados, tanto dos pais quanto dos filhos. Vale lembrar que o filho tem uma proteção maior perante o ordenamento jurídico.

Partindo-se das primícias, a lei maior juntamente com os códigos atuais e, por conseguinte entendimentos doutrinários têm reforçado para uma maior definição expressamente para tal instituto. Vejamos a posição da Constituição Federal de 1988 no seu art. 229, e o Estatuto da Criança e do Adolescente art.22, abaixo transcrito:

Art. 229 da CF - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Não restam dúvidas que, o poder familiar está veiculado a um dever de todos os genitores na garantia dos direitos essenciais. Visto que, os pais precisam estar presentes na vida de seus filhos e esse dever é fundamental para que os mesmos possam crescer e se desenvolver.

Ademais, o instituto do Poder Familiar previsto no Código Civil atual assumiu um caráter de dever, destacando as obrigações dos pais em relação aos filhos menores e incapazes, quanto à sua criação e desenvolvimento. Vejamos também o conceito desse poder segundo o entendimento doutrinário de Maria Helena Diniz:

O poder familiar pode ser concebido como um conjunto de direitos e deveres, quanto à pessoa e bens do filho menor ainda dependente, desempenhado por ambos os pais de forma igualitária, com a finalidade de desempenhar as incumbências que a norma jurídica lhes impõe, sempre ponderando o interesse e a proteção dos filhos. (DINIZ, Maria Helena. 2007, pág. 588).

Com isso, nota-se que é dever dos pais o principal papel de criar os filhos, eles são encarregados de passarem valores éticos, morais, e prestar a devida educação aos filhos. Dessa forma, a partir do conceito, pode-se perceber que família é a base da sociedade formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligada por laços afetivos.

4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO DOS PAIS PERANTE OS FILHOS

Em decorrência de varias situações ocorridas no meio familiar. O assunto tem despertado interesse pela demanda cada vez maior de ações nos Tribunais, visando resguardar o reconhecimento de seus direitos na esfera civil. Assim, a Carta Magna

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