A Responsabilização dos pais pelo abandono afetivo dos filhos
Por: Carolina234 • 9/12/2018 • 3.404 Palavras (14 Páginas) • 394 Visualizações
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Para a teoria favorável à indenização, não se pode discutir o dever de amar, pois não analisa se existe amor ou não na relação paterno-filial. O objetivo é julgar a omissão do genitor em relação ao dever familiar de convivência.
O real interesse é averiguar os prejuízos trazidos pela conduta omissiva do genitor(a) e que esta seja amenizada com a reparação.
Sustenta que o intuito da Responsabilidade Civil, trata-se de uma ordem compensatória e coercitiva, que se manifesta como penalidade pela violação dos deveres morais que o genitor deve prover ao seu filho para compor a formação de sua personalidade.
Projeto já aprovado pelo Senado a PL 3212/2015, que diz que os pais que deixar de prestar assistência emocional ao filho, por visitação periódica ou convivência, poderá pagar indenização por danos morais. A proposta atribui aos pais esse deveres de forma material e moral.
O referido projeto está em analise na Câmara dos Deputados, e vem para alterar o estatuto da criança e adolescente, tendo alem do sustento, guarda e da educação dos filhos menores, esses deveres acima citados.
Ao perceber que o afeto ganha cada vez mais força na nova estrutura familiar, os tribunais vêm recepcionando demandas com o objetivo de obter a Reparação Civil por Abandono Afetivo. A fim de exemplificar, trazemos um recurso de apelação do TJ –MG:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO DE MENOR - GENITOR QUE SE RECUSA A CONHECER E ESTABELECER CONVÍVIO COM FILHO - REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONVÍVIO FAMILIAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 227, DA CR/88 - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - RATIFICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A responsabilidade pela concepção de uma criança e o próprio exercício da parentalidade responsável não devem ser imputados exclusivamente à mulher, pois decorrem do exercício da liberdade sexual assumido por ambos os genitores. (TJ-MG, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 16/01/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL)
Nesta apelação, não se trata de obrigar ao pai ao convívio com o filho, mas sim a responsabilização pela repercussão psicológica causada pelo abandono afetivo do menor. O recurso apresentado pelo pai, não foi provido.
Ainda sobre o entendimento atual dos Tribunais, segue a decisão abaixo:
Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PERDA DO PODER FAMILIAR PELOS PAIS - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO EXCLUSIVO DA GENITORA - AUSÊNCIA DE CAUSA AUTORIZADORA DE DESTITUIÇÃO - INACOLHIMENTO -ABANDONO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS - DESCASO QUE GEROU O ENFRAQUECIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO MATERNO-FILIAL - OMISSÃO DO NÚCLEO FAMILIAR MATERNO E PATERNO - POSTURA PASSIVA DA GENITORA - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - PERDA DO PODER FAMILIAR MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Caracterizada a negligência familiar e materna em relação ao desenvolvimento afetivo, físico e psíquico dos menores e não implementadas alterações nas condições de vida da genitora a evidenciar a sua capacidade para o exercício da autoridade parental, impõe-se-lhe a perda do poder familiar, a teor do disposto no art. 1.638 , inciso II , do Código Civil. (Processo: AC 20140029106 SC 2014.002910-6 Acórdão,relator: Monteiro Rocha, Julgamento: 04/06/2014, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Civil, Data de publicação: 23/01/2014.
Neste julgado, foi em face da genitora que se impôs a perda do poder familiar, devido todo o descaso, toda omissão caracterizado do abandono afetivo, moral e material, fato este que tornou-se incapaz para exercer o poder familiar.
No mesmo sentido, trazemos Ementa da decisão proferida pela 5ª Câmara Cível do Estado de Minas Gerais, então vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO
DE MENOR - GENITOR QUE SE RECUSA A CONHECER E ESTABELECER CONVÍVIO COM FILHO - REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA –VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONVÍVIO FAMILIAR - INTELIGÊNCIA DO ART.227,DA
CR/88 - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA -
PRECEDENTES-'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - RATIFICAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. (AC 4116982-04.2007.8.13.0145,
5ª C. CÍVEL, Rel. Barros Levenhagen Julg.16/01/201 pub. 23/01/2014)
Neste recurso de apelação da sentença onde caracterizou aomissão por parte do pai, condenando-o ao pagamento da indenização por danos morais. A sentença foi confirmada e o recurso não foi provido.
A tese apresentada pela corrente é de que a indenização decorrente do Abandono Afetivo não se trata de dar um preço ao amor e sim uma forma de reparar a falta de compromisso do pai, em que pratica um ato ilícito, indo contra o direito à criança e ao adolescente o afeto e a convivência familiar.
Conquanto se tenham notícias de decisões favoráveis, como as que foram expostas, a questão da reparação civil em caso de abandono moral e afetivo na filiação não encontra consenso. Assim, há decisão conflitante proferida como a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAI. ABANDONO AFETIVO. ATO ILÍCITO. DANO INJUSTO. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.O afeto não se trata de um dever do pai, mas decorre de uma opção inconsciente de verdadeira adoção, de modo que o abandono afetivo deste para com o filho não implica ato ilícito nem dano injusto, e, assim o sendo, não há falar em dever de indenizar, por ausência desses requisitos da responsabilidade civil. (TJMG, AC 0063791-20.2007.8.13.499, 17ª C. Cível, Rel. Des Luciano Pinto, julg. 27.11.2008, pub. 09.01.09).
Verifica-se que o entendimento do julgado é no sentido de que o afeto não é um dever do pai e, portanto, o seu descumprimento não representa ato ilícito ou dano injusto geradores do dever de indenizar.
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍTICA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O abandono afetivo do pai em relação aos filhos, ainda que moralmente reprovável, não gera dever de indenizar, por não caracterizar conduta antijurídica e ilícita. TJ-MG - Apelação Cível : AC 10194090997850001 MG, 7 de Fevereiro de 2013, Relator Tiago Pinto.
Nesta apelação Cível pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manteve-se
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