Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

A licitação é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública

Por:   •  18/8/2018  •  16.649 Palavras (67 Páginas)  •  383 Visualizações

Página 1 de 67

...

O termo licitação designa o procedimento administrativo pelo qual um ente público, quando interessado em realizar contrato com terceiros, seleciona a proposta mais vantajosa, por meio de competição entre os interessados.

A respeito Maria Sylvia Zanella Di Pietro, expõe o que segue:

Pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato (2012, p. 368).

Atenta-se para o fato de que ao se referir em procedimento administrativo, faz-se referência a uma série de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração.

Para Odete Medauar (2012, p.195) neste procedimento administrativo, além de uma série de atos e fases, há também sujeitos diversos (licitantes), estes e inclusive a Administração têm direitos, deveres e sujeições.

Em se tratando de ente público no exercício da função administrativa, até mesmo as entidades privadas que estejam no exercício de função pública, devem se submeter á licitação.

Por meio da licitação a Administração permite a todos os interessados que se submetam às condições fixadas no instrumento convocatório a possibilidade de apresentar suas propostas. Ao convidar os interessados mediante forma de convocação prevista em Lei, consta-se neste ato condições essenciais para participarem da licitação, assim como também as normas estabelecidas nos contratos que se tem em vista celebrar. Os interessados atendendo à convocação pressupõe-se que aceitam as condições nela impostas.

A Administração não pode alterar as condições, assim com também o particular não está autorizado a apresentar propostas ou documentos em desacordo com o estabelecido no ato da de convocação, sob pena de desclassificação ou inabilitação.

O jurista Hely Lopes de Meirelles expõe que:

A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública escolhe a mais vantajosa proposta para o contrato de seu interesse. Desenvolve-se mediante uma sucessão de atos vinculantes tanto para a Administração quanto para os licitantes, propiciando igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de reincidência e moralidade nos negócios administrativos (2012, p.287).

Apesar de determinados conceitos demonstrarem o procedimento licitatório como sendo discricionário, principalmente ao expressarem: “ a Administração quando interessada em firmar contrato com terceiros”, a doutrina e a Lei de Licitação ressalvam a características da vinculatividade fundamentando-o com o artigo 4º, parágrafo único da Lei 8666/93 ( Lei de Licitações):

Artigo 4 (...)

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Ainda em se tratando de conceituar o termo “licitação” Celso Antônio Bandeira de Mello tece a conceituação:

Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa ás conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada, isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. (2012, p.532).

Marçal Justen Filho entende como sendo a licitação um procedimento administrativo formal, realizado sob regime de direito público, prévio a uma contratação, mediante qual a Administração seleciona com quem contratar e define as condições de direito e de fato que regularão essa relação jurídica.

Diogenes Gasparini (2012, p.533) define a licitação como sendo um procedimento administrativo pelo qual a pessoa juridicamente obrigada a licitar seleciona, em razão de critérios previamente estabelecidos, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. Licitante é a pessoa obrigada a licitar e o proponente ou licitante particular é aquela que participa do procedimento de licitação.

Sendo assim, conforme análisado nos conceitos transcritos acima, as finalidades da licitação consistem na obtenção do contrato mais vantajoso às conveniências públicas e na proteção dos direitos de prováveis contratados.

1.2 Finalidades da licitação

A principal finalidade da licitação é proporcionar às pessoas a ela submetidas, a obtenção da proposta mais vantajosa e em segundo lugar a licitação visa dar igual oportunidade aos que desejam contratar com tais pessoas.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello (Apud GASPARINI, 2012, p. 534) a primeira finalidade da licitação poderá vir a ser frustrada por vício jurídico ou insatisfação das propostas. Assim a Administração Pública deve promover nova licitação, salvo em se tratando do inciso VII do artigo 24 da Lei 8666/93, o qual o objeto licitado pode ser adjudicado diretamente mediante preço não superior ao consignado no sistema de registro de preços de bens ou de serviços; ou também quando o fracasso restar caracterizada uma situação de emergência, neste a contratação será celebrada sem licitação, conforme estabelece o inciso IV do artigo 24 da Lei 8666/93.

A exemplo dos ensinamentos de Diogenes Gasparini atualmente as consequências de uma licitação fracassadas estão minimizadas, pois conforme parágrafo 3º do artigo da Lei de Licitação, a Administração Pública licitante poderá fixar aos licitantes prazo de oito dias úteis para apresentarem nova documentação faltante . (2012, p. 534).

O primeiro objetivo, conforme explica Diogenes Gasparini, poderá ser frustrado também quando houver ausência de interessados em participar de licitação regularmente processada, é o que a doutrina denomina licitação deserta. Neste caso Diogenes Gasparini esclarece que: “se o procedimento não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração Pública licitante, obedecidas às condições da licitação tida por deserta, pode essa entidade contratar com quem por isso se interesse” (2012, p.534).

1.3 Objetos da licitação

Hely

...

Baixar como  txt (116.1 Kb)   pdf (184.1 Kb)   docx (69.3 Kb)  
Continuar por mais 66 páginas »
Disponível apenas no Essays.club