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A inconstitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas

Por:   •  30/3/2018  •  1.710 Palavras (7 Páginas)  •  453 Visualizações

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PROBLEMA

Tendo por base toda a problemática em questão do art. 28 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), este artigo é Constitucional ou Inconstitucional?

TEMA DO TRABALHO

A inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06 (lei de drogas).

OBJETIVOS

OBJETIVO GERAL

Analisar quais são as benfeitorias e as malfeitorias que a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de drogas poderá trazer para a sociedade e quais as opiniões de nossos juristas e doutrinadores.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Apontar os principais argumentos dos juristas que são a favor da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, e dos que são contra.

Abordar os pontos positivos e negativos que pode causar a sociedade.

Descrever brevemente seu histórico e o perfil de seus usuários.

Compreender se haverá punição ou não para quem é usuário e o que poderá fazer a respeito as autoridades.

Analisar se será apenas um passo para a legalização de drogas no Brasil.

JUSTIFICATIVA

O presente estudo tem por objetivo fazer uma análise das decisões proferidas por nossos Tribunais, bem como dos pareceres Doutrinários acerca da constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

O estudo sobre tema se mostra interessante quando consideramos o grau de complexidade dos problemas advindos do uso de tóxicos, os quais já se mostra preocupantes nos dias de hoje.

A julgar o fato de que esse é apenas o ponto de partida de uma longa caminhada legislativa – que culminou na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Nestes aspectos temos muitos doutrinadores do direito criminal que relatam seu ponto de vista quanto a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, vejamos o que ensina Guilherme de Souza Nucci (2006, p.757), in verbis:

“o delito de porte de drogas para consumo próprio adquiriu caráter de infração de ínfimo potencial ofensivo, tanto que as penas são brandas, comportando, inclusive, mera advertência. Por isso, o ideal é haver, pelo menos, a aplicação de sanção amena, por menor que seja a quantidade de tóxico. Evita-se, com isso, o crescimento da atividade do agente, podendo tornar-se traficante ou viciado.”

Observa-se que não sou todos doutrinadores que são a favor da inconstitucionalidade este artigo, a final o que acarretaria para a sociedade se isso vier a se concretizar? Uma pergunta que não se pode afirma nada, nossa suprema corte tem entendimento contrario ao do nobre doutrinador.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal, entende o conceituado ministro que, “a descriminalização do uso não significa a legalização ou liberalização da droga, que continua a ser repreendida por medidas legislativas sem natureza penal, assentando que podem haver outras medidas adequadas para lidar com o problema.”(Ministro Gilmar Mendes, em repercussão geral site do STF).

Destarte, compreende-se que este assunto ainda tem muito a ser discutido, pois nada foi definido pelo STF, ainda em discussão como repercussão geral na suprema corte.

O artigo 28 está inserido no capítulo III, do Título III da lei. E esse capítulo trata dos crimes e das penas. Ou seja, a própria lei diz que essas condutas são crimes. Aliás, o artigo 12 do Código Penal reza expressamente que as suas regras gerais serão aplicadas à legislação penal especial quando esta não dispuser de modo diverso. E isso não ocorre com a Lei Antitóxicos, que traz tipos penais específicos e inova ao definir crimes em que há cominação isolada de penas restritivas de direitos. Dessa forma, como as condutas são tipificadas como crime e a lei é especial, não há como afirmar que houve descriminalização, segundo o doutrinador Cesar Dario Mariano da Silva, “Não nos convence o argumento defendido por alguns doutrinadores de que a posse ou porte de drogas para uso próprio, bem como a semeadura, cultivo ou colheita de plantas destinadas à preparação de drogas para uso do agente (art. 28, “caput”, e § 1º), não mais são consideradas crimes”(Lei de Drogas Comentadas, 2011).

É importante lembrar que este assunto ainda terá muitos capítulos, como foi demonstrado, a muita discussão entre doutrinadores e legisladores sobre este tema, prós e contras em toda esfera do direito brasileiro.

METODOLOGIA

Para realização do presente estudo, utilizar-se-á metodologia eclética voltada para as ciências sócias. O método bibliográfico, que abrange textos, artigos, livros, jurisprudência e legislação.

O mesmo terá por base método dedutivo para melhor assimilação do tema proposto, que através da dedução mostraremos qual a melhor opção para esclarecimento sobre a aplicabilidade do artigo 28 da Lei de Drogas e qual a melhor punição para os infratores. Caracteriza-se ainda com base explicativa, pois tem como objetivo servir de base para explicar as escolhas metodológicas dos sujeitos da pesquisa, buscando justificar seus motivos e trazer autores que possam esclarecer os fatores que contribuíram para tais escolhas, no afã de obter um conhecimento mais amplo e detalhado dos mesmos.

RESULTADOS ESPERADOS

Este trabalho nem de longe encontra-se com sua totalidade de informação, será coletado os votos dos ministros do STF que já voltaram sobre o caso, bem como doutrinas e artigos de diversos doutrinadores e acadêmicos de direito.

Deste modo, espera-se que a sociedade chegue a um entendimento completo sobre o tema, e possa chegar a um posicionamento particular sobre o tema, pois se concorda ou não com a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas.

Pretende-se alcançar futuramente um posicionamento da população em geral em nosso pais, que todos tenha conhecimento sobre essa discursiva, é do meu conhecimento que este assunto não foi debatido

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