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A inconstitucionalidade da lei de cobrança fracionada em estacionamentos

Por:   •  3/4/2018  •  864 Palavras (4 Páginas)  •  308 Visualizações

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Segundo Friedrich Hayek (1977):

"Qualquer tentativa de controlar os preços ou as quantidades desta ou daquela mercadoria impede que a concorrência promova uma efetiva coordenação dos esforços individuais, porque as alterações de preço deixarão assim de registrar todas as alterações importantes das condições de mercado e não mais fornecerão ao indivíduo a informação confiável pela qual possa orientar suas ações.No entanto, esse princípio não se aplica necessariamente às medidas que apenas restringem os métodos de produção permitidos, desde que tais restrições afetem de igual modo todos os produtores virtuais e não sejam utilizadas como meio indireto de controle de preços e quantidades."

A lei de cobrança fracionada de estacionamentos vai de oposto a livre iniciativa, pois regula como as empresas de estacionamento devem vender o seu serviço, não permitindo que o cliente escolha qual proposta de cobrança de serviço mais o agrada, já que todas empresas devem seguir esse modelo de cobrança expressa em lei.

Dessa forma, entende-se que o procedimento adotado na criação da lei nº 16.785/2011 não observou dispositivos citados previstos na Constituição Federal.

III - Considerações finais

Diante do acima exposto, verifica-se que a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná na criação da lei nº 16.785, de 11 de janeiro de 2011, não observou o estabelecido pela Constituição Federal no tocante ao princípio da livre iniciativa, sendo esta lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Observou-se, ainda, que a oferta deve ser regulada pela concorrência entre as prestadoras de serviço e não por força estatal.

IV - Referências bibliográficas

Lei paranaense sobre cobrança em estacionamentos é inconstitucional, decide STF: 18/08/2016.

Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323279

HAYEK, Friedrich August. O caminho da servidão. Instituto Ludwig von Mises, 1977. p. 59.

TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003. p. 249.

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