A especial dificuldade da forma tentada de latrocínio
Por: Jose.Nascimento • 1/2/2018 • 4.118 Palavras (17 Páginas) • 317 Visualizações
...
Destacamos que nos crimes complexos o tipo estará plenamente integralizado mediante a ofensa de todos os bens jurídicos envolvidos nessa estrutura. Nessa medida, Mestieri destaca que "no tipo complexo existem duas ordens de interesses: a parte do tipo indicando a finalística da ação é subordinante (Obertypus) e deve sempre vir enunciada pelo verbo ativo principal, e aquela referente à realização medial, subordinada (Untertypus). Tal relação de prevalência na fattispecie não se refere à importância maior ou menor de um interesse em relação a outro mas, sim, à especial e imediata proteção que o legislador entendeu em dispensar a determinado bem ou interesse. Assim, no latrocínio do art. 157, § 3.°, é óbvio que o bem jurídico vida humana seja de maior relevância do que o bem jurídico patrimonial. Porém o legislador nesse tipo penal quis proteger o patrimônio, daí a colocação sistemática da matéria entre os crimes contra o patrimônio. A subtração da coisa móvel, a lesão patrimonial, é final; o matar alguém dolosamente, realização medial, finalmente dirigida à obtenção ou efetivação da lesão patrimonial, em qualquer caso reitora. No crime complexo a ação é única, sendo um só, também, o tipo cumprido, apesar da presença, na fattispecie, de "elementos constitutivos que por si mesmos constituem crimes"
Ainda nesse mesmo diapasão, temos que não há como vislumbrar nessa estrutura de crime a passagem, sequer progressiva, de uma forma mais branda, para uma forma mais grave de ofensa. Mesmo porque, dentro dessa estrutura típica, poderão ser inseridos bens jurídicos de diversa densidade axiológica. Portanto, pouco importa a natureza dos bens jurídicos inser dos no tipo, na medida em que a opção pela tutela conjunta de mais de um bem jurídico autonomiza uma nova realidade normativa, nova manifestação da ofensa, em todo o caso diversa e mais intensa do que a própria e hipotética soma de duas outras realidades autônomas.
Isso quer significar que a tutela conjunta e conjugada de mais de um jurídico busca representar um maior grau de ilicitude tipificada. Ou se busca-se a partir disso a estruturação de um crime onde seja possível a verificação de um maior grau de ofensa aos bens jurídicos envolvidos na reconstrução do crime complexo. E, por tal motivo, uma maior intensidade da reprovação penal. Tal fato justifica-se na medida em que, dentro da unidade do tipo, ambos bens jurídicos perdem a sua autonomia, tendo assim a criação de um ilícito-típico autônomo, representante de um maior grau de ilicitude, o que justificaria, a partir do ilícito, a imposição de uma pena mais intensa. A nova estrutura apresentada pelo crime complexo impõe, portanto, que a ofensa seja concebida como única, ainda que exista a tutela conjugada de uma pluralidade de bens jurídicos.
Tal fato enseja, dentro da unidade representada pelo crime complexo, que a eventual preponderância de um desses bens jurídicos não tem condão de apagar a importância do outro bem jurídico tutelado. Isso significa afirmar que a prevalência de um determinado bem jurídico não significará a restrição ou a exclusividade da tutela penal sobre esse bem.
Assim, quando tratamos de crimes pluriofensivos ou complexos, encontramos, de fato, uma grande dificuldade em estabelecer se há prevalência de um dos bens jurídicos tutelados sobre o outro, espécie para fins da sua classificação dentro da estrutura de um Código. Todavia, repita-se, a opção pela prevalência de um desses bens jurídicos não pretende expressar a falta de tutela outro bem jurídico envolvido, na medida em que a tutela exclusiva desses bens não justificaria o incremento da pena cominada abstratamente, pois, o ilícito, a ofensa ao bem jurídico seria igual àquele representado por outro crime que, apenas, singularmente, protege um determinado bem jurídico.
Por sua vez, Hungria destaca que nas hipóteses de crimes complexos "deve-se ter em conta o bem ou interesse cuja lesão representa o objetivo final do agente (os crimes-membro perdem sua autonomia, para, aglutinados, formarem uma entidade criminal unitária; mas a consideração do bem ou interesse lesado pelo crime-fim é que prevalece para a classificação da unidade complexa, ainda que tal bem ou interesse seja inferior aos lesados pelos crimes-meio ou famulativos)” .
Destacamos que essas considerações devem ser recebidas com reservas, especialmente diante do fato de que, para o referido autor, o crime complexo caracteriza-se pela efetiva pluralidade de crimes, sem considerar, diretamente a pluralidade de bens jurídicos envolvidos na estrutura típica.
Outrossim, essa especial consideração acerca do escopo final do agente não quer significar que o crime complexo, o ilícito representado por ele, afigura-se como um simples desvalor do animus, um puro e simples desvalor da ação. Antes pelo contrário. Ou seja, o ilícito representado pelo crime complexo apresenta por base, necessariamente, o desvalor do resultado.
Todavia, um ilícito que não se fecha nessa noção, mas permite a abertura, ainda que não absoluta, também, para o desvalor da ação. Podemos, portanto, nessa mesma linha, afirmar que a compreensão do ilícito que aqui se pretende firmar nada mais é do que uma via di mezzo, contudo, uma via intermediária que toma por base, certamente, um ilícito pautado pelo desvalor do resultado (Lampe, 2004; Faria Costa, 2002).
3. O Latrocínio
Compreendemos o crime de latrocínio como uma unidade complexa que traz em seu corpo a proteção de dois bens jurídicos. Temos, portanto, tanto a tutela do patrimônio, quanto a tutela da vida, conjugadas, em todo o caso, na estrutura desse crime.
Num primeiro momento, poderiamos concluir que esse crime nada mais seria do que, simplesmente, um crime de homicídio acrescido de um crime contra o patrimônio. Todavia, uma conclusão nesse sentido afigura-se como, senão incorreta, ao menos, inadequada, pois parte, justamente, daquelas considerações, das considerações das quais desejávamos nos afastar. Ou seja, da compreensão do crime complexo como sendo a simples soma de vários crimes. Outrossim, retomando o nosso ponto de partida, o crime complexo, ou a unidade complexa que esse ilícito-típico representa não encontra a sua real expressão na simples soma entre esses dois crimes, na medida em que a sua compreensão deve, verdadeiramente, tomar por base o número de bens jurídicos que compõem esse crime.
O crime complexo, como parcela de ilicitude tipificada possui um caráter diverso daquele que seria, idealmente, manifestado pelo crime de homicídio e pelo crime de furto. Por tal
...