A coisa julgada no processo coletivo
Por: eduardamaia17 • 20/5/2018 • 1.784 Palavras (8 Páginas) • 448 Visualizações
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o amicus curiae atua em nome da coletividade, no sentido de revelar ao juiz todas as implicações ou repercussões daquela decisão sobre a sociedade. No ordenamento jurídico brasileiro, o amicus curiae, não possui uma previsão expressa, é utilizado somente pelos tribunais.
Certo é que, assim determina o artigo 468 do CPC: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Humberto Theodoro Júnior de modo preciso e direto esmiúça os termos contidos neste artigo, ensinando que: Lide ou litígio é o conflito de interesses a ser solucionado no processo. As partes em dissídio invocam razões para justificar a pretensão e a resistência, criando dúvidas sobre elas, que dão origem às questões. Questões, estas que são os pontos controvertidos envolvendo os fatos e as regras jurídicas debatidas entre as partes.
Para que haja coisa julgada, como dispõe o artigo 301, § 1º e 2º, do CPC, é preciso ocorrer identidade de todos os elementos da ação, ou seja, das partes, da causa de pedir (relembre-se: remota – o fato originário da minha pretensão e próxima – as consequências jurídicas do fato), juntamente com o pedido (imediato – a providência jurisdicional requerida e mediato – o bem da vida pretendido). Os limites subjetivos da coisa julgada possuem previsão no nosso ordenamento jurídico no artigo 472 do CPC, e dividido em duas partes. A primeira parte diz o seguinte: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Quanto à segunda parte: “Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação à terceiros”.
Quantos aos efeitos subjetivos da coisa julgada relacionados a terceiros, cabível transcrever a explicação de Luiz Guilherme Marinoni, que revela que tal problemática possui assento em questões de legitimidade perante a ação. Os terceiros que não têm interesse jurídico não precisam do fenômeno da coisa julgada para que a decisão se torne imutável, a questão da imutabilidade, para terceiros, pode ser resumida a um problema de legitimação diante do litígio. A coisa julgada se caracteriza pela presença dos elementos condizentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, assim, os efeitos da sentença tornam-se imutáveis, inviabilizando dessa forma o ingresso de outra ação que tenha as mesmas características contidas nos elementos elencados pelo artigo 301, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em direito processual, a coisa julgada, significa imutabilidade, ou seja, quando a sentença se limita a decidir sobre o processo sem julgamento do mérito, sua imutabilidade é um fenômeno puramente processual. No Código de Processo Civil vigente, a coisa julgada material está denominada como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
As espécies de direitos tratados pelas ações coletivas são aquelas dispostas no artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor, que subdivide em três categorias: Direitos difusos (também conhecidos como direitos coletivos latu sensu), Direitos coletivos (denominados também por direitos coletivos strictu sensu) e direitos individuais homogêneos. O efeito da coisa julgada sobre toda a coletividade pode ocorrer no caso de o pedido ser atendido favorecendo toda a coletividade permitindo que no plano individual seja possível o pedido de indenização, face o princípio do secundum eventum litis. Porém, no caso de improcedência do pedido por insuficiência de prova, não há coisa julgada para o legitimado, nem extraordinário ou ordinário, no caso em que o pedido é rejeitado na ação coletiva os efeitos da coisa julgada serão extensivos aos legitimados que polarizaram a ação coletiva.
Conclui-se assim, que no caso de a ação versar sobre direitos difusos, a sentença de procedência produzirá efeitos erga omnes, tanto nos planos coletivo ou individual. O conceito de direito difuso vem expresso no artigo 81, § único, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, onde consta que como tais são “assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (representado por um direito de natureza indivisível que fora violado – aspecto objetivo) faz com que seus titulares (número indeterminado e necessariamente indeterminável – aspecto subjetivo) se subordinem a circunstâncias idênticas em função da equivalência existente entre estes dois contextos. No caso da coisa julgada nos direitos coletivos tal efeito se estenderá somente ao grupo, categoria ou classe, sendo que os efeitos serão os mesmos aplicados nas ações que tenham por base os direitos difusos, destacando-se necessária observância quanto ao fato de que o efeito ultra partes, da coisa julgada, só alcança o grupo, categoria ou classe, que tem-se por direito coletivo, aquele direito “transindividuais de natureza indivisível, de eu seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a mesma parte contrária por uma relação jurídica de base” – artigo 81, § único, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. A diferença entre direitos difusos para direitos coletivos é que aqui o direito mesmo sendo igualmente indivisível, a indeternabilidade do seu titular não é tão ampla quanto naquele primeiro.
A coisa julgada nos direitos individuais homogêneos, trata-se de uma espécie de direitos definida como aqueles que decorrem de uma origem comum e que
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