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A Terceirização Trabalhista

Por:   •  17/10/2018  •  4.830 Palavras (20 Páginas)  •  241 Visualizações

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C) Lei n° 6.019/74: Conhecida como Lei do Trabalho Temporário, dispõe e gere sobre o mesmo, e resumidamente se caracteriza pela seguinte forma: uma empresa de trabalho temporário é contratada pela empresa tomadora de serviço e diante disso o vínculo do trabalhador temporário, é estabelecido com a empresa de trabalho temporário, muito embora ele trabalhe na empresa tomadora de serviços. Em seu art. 2° é definido o que é trabalho temporário “ Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços”. E no art. 4° dispõe “ É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos”. A Lei deixa claro que o trabalho temporário serve para necessidades transitórias ou acréscimo extraordinário de serviços, restringindo dessa forma sua contratação. No seu art. 10 estabelece o tempo de cada trabalhador na empresa tomadora de serviços “ O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (...)”. A forma dessa contratação conforme o art. 11 deve ser escrito e constar expressamente os direitos conferidos aos trabalhadores, e apesar de seus direitos também estarem dispostos na lei, mas especificadamente no art. 12, a jurisprudência procurou aproximar mais com os direitos dos trabalhadores temporários com o padrão normal do direito do trabalho, sendo assim cabendo-lhes alguns direitos adicionais que não constam no rol do art. 12, como por exemplo, adicional de hora extra de 50%, 13° salário proporcional, adicional insalubridade ou periculosidade, entre outros.

D) Lei n° 7.102/83 – Esta lei dispõe sobre os serviços de vigilância bancária e transportes de valores, restringindo a atividade terceirizada somente nos casos de vigilância bancária. Posteriormente surgiu a lei n° 8.863/94 que alterou a lei n° 7.102/83, ampliando o rol de atuação das empresas de vigilância para além de estabelecimentos bancários se estender para qualquer instituição ou estabelecimento (público ou privado) e também para pessoas físicas nos serviços de segurança pessoal.

E) Art. 442 da CLT – O art. 442 da CLT em seu parágrafo único dispões que “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. (Este parágrafo foi incluído pela Lei n° 8.949/1994). Pela legislação as cooperativas se isentaram de vínculo trabalhista entre elas e seus associados, uma espécie de terceirização.

Existem também em nosso ordenamento outras legislações que também trazem a figura de terceirização em seus textos legais, demonstrando dessa forma que existe um certo avanço nas chamadas relações trilaterais.

De acordo com Delgado:

“ Embora tais alterações normativas tenham produzido influencias em certos tribunais, com algumas dissensões frente à síntese interpretativa exposta súmula 331 do TST(...), a verdade é que a ampla maioria da jurisprudência trabalhista do pais (...) inclusive a larga maioria das oito turmas do TST e a própria Seção de Dissídios Individuais da mesma Corte Superior, tem compreendido a pertinência e atualidade do critério de terceirização exposto na Súmula 331”. (2014, p.460).

A súmula 331 do TST estabelece que para a contratação de serviços terceirizados são necessários os seguintes requisitos:

- Trabalho temporário: Substituição de pessoal e acréscimo de serviço

- Não forma vínculo empregatício com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102/83) como também os serviços de conservação e limpeza e demais serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

- Atividade de meio especializada, sem pessoalidade e subordinação.

- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

A preocupação em obter melhor compreensão sobre o assunto terceirização levou o Tribunal Superior do Trabalho a criar nos dias 4 e 5 de outubro de 2011 uma audiência pública para a coleta de elementos técnicos sobre a terceirização, o presidente do TST na época Ministro João Oreste Dalazen teve como objetivo o esclarecimento da Corte, com base nos argumentos das decisões judiciais. Para essa compreensão, foram levados em conta também o depoimento de cerca de 40 especialistas nessa matéria. O que pesou com força na audiência pública foi a obtenção de dados mais técnicos, que dessa forma melhorassem e ampliassem a compreensão da terceirização e todas as influencias desse fenômeno na vida dos trabalhadores, onde foram apresentados argumentos tanto a favor como contra, e vantagens e desvantagens da terceirização.

1.1.2 constituição de 1988

A Constituição de 88 não traz regulamentação especifica sobre o assunto terceirização, porém, traz os limites ao processo de terceirização. Na Constituição Federal de 1988 em seu primeiro artigo pode-se perceber os limites que são impostos como a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) e os valores sociais do trabalho e livre iniciativa (art. 1°, IV), em seu artigo terceiro dispõe de promover o bem a todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras discriminações (art. 3°, IV), e é claro em seu artigo quinto onde dispõe dos direitos e garantias fundamentais. Através de seus artigos é possível perceber que a Constituição Federal protege a valorização do trabalho, como também ela procura reduzir da desigualdade entre os trabalhadores e busca a evitar novas descriminações.

Conforme destaca Godinho:

“Para a Constituição, em consequência, a terceirização sem peias, sem limites, não é compatível com a ordem jurídica brasileira. As fronteiras encontradas pela experiência jurisprudencial cuidadosa e equilibrada para a pratica empresarial terceirizante, mantendo esse processo disruptivo dentro de situações manifestamente delimitadas, atende, desse modo, o piso intransponível do comando normativo constitucional”. (2014, p. 463).

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