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A TERCEIRIZAÇÃO COMO POLÍTICA DE GESTÃO EMPRESARIAL

Por:   •  28/6/2018  •  20.854 Palavras (84 Páginas)  •  252 Visualizações

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Aprofundando-se um pouco mais, a terceirização pode ser também compreendida como um veio moderno de desenvolvimento da indústria e do comércio, ao passo que se torna um filão inteligente que se encontrou para enfrentar problemas de custos de produção e da colocação de produtos no mercado para venda.

Porém, não se pode deixar de analisar esta ferramenta sob o enfoque da sua real finalidade, isto é, sua utilização com o escopo estritamente lícito, ou, de maneira diversa, de forma em que ocorra o locupletamento, ai já com um enfoque ilícito quanto à aplicação na gestão da empresa. Deve-se entender que a simples e pura intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho quando lança mão dela apenas como meio de passar o trabalho adiante.

Pois bem, ante tudo o que será explanado, buscar-se-á demonstrar, por não menos importante, as repercussões econômicas diretas no setor financeiro, contábil e de produção da empresa, seja através de meios lícitos, ou não, o que tornará o tema ainda mais desafiador e pertinente.

2. CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO

Para que se faça um desenvolvimento escorreito sobre o tema ora trazido a colação, salutar que se evidencie a sua conceituação.

Pois bem, para Delgado (2003) a terceirização pode ser compreendida como o ato pelo qual uma empresa, mediante contrato, entrega a outra certa tarefa, função ou serviço que não atrelada a sua atividade principal, para que esta a desenvolva ou a preste através de seus empregados.

Lançando mão da terceirização como ferramenta de gestão, uma empresa opta por desconcentrar as suas atividades, atribuindo a terceiros a execução de certas atividades secundárias, tornando-se assim um procedimento que visa aumentar os índices de produtividade, operar com custos mais baixos e estabelecer uma maior eficiência na cadeia produtiva.

Delgado (2003, p. 142), elaborando um conceito mais complexo, destaca a terceirização como:

[...] relação trilateral que possibilita à empresa tomadora de serviços (“empresa cliente”) descentralizar e intermediar suas atividades acessórias (atividades-meio), para empresas terceirizantes (“empresa fornecedora”), pela utilização de mão-de-obra terceirizada (“emprego terceirizado”), o que, do ponto de vista administrativo, é tido como instrumento facilitador para a viabilização da produção global, vinculada ao paradigma da eficiência nas empresas.

Em contrapartida Castro (2005, p. 78) assim expõe seu raciocínio:

[...] uma moderna técnica de administração de empresas que visa ao fomento da competitividade empresarial através da distribuição de atividades acessórias a empresas especializadas nessas atividades, a fim de que possam concentrar-se no planejamento, na organização, no controle, na coordenação e na direção da atividade principal.

Giosa (1997, p. 14), por sua vez, apresenta três conceitos similares sobre o que vem a ser a terceirização:

“É a tendência de transferir, para terceiros, atividades que não fazem parte do negócio principal da empresa; É uma tendência moderna que consiste na concentração de esforços nas atividades essenciais, delegando a terceiros as complementares; É um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros – com os quais se estabelece uma relação de parceria –, ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua.”

Delgado (2006, p. 428), traça sua definição de terceirização sob a ótica do Direito do Trabalho, preceituando da seguinte maneira:

Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

Para Martins (2005, p. 19), o conceito de terceirização tem como primícia o latin:

Terceirização deriva do latim tertius, que seria o estranho a uma relação entre duas pessoas. Terceiro é o intermediário, o interveniente. No caso, a relação entre duas pessoas poderia ser entendida como a realizada entre o terceirizante e o seu cliente, sendo que o terceirizado ficaria fora dessa relação, daí, portanto, ser terceiro. A terceirização, entretanto, não fica restrita a serviços, podendo ser feita também em relação a bens ou produtos.

Dos ensinamentos de Rodriguez (1997, p. 144-145), extrai-se a seguinte referência à terceirização:

Na complexidade da atividade econômica moderna, muitas vezes uma empresa encomenda a realização de uma tarefa, complementar e especializada, a outra empresa. Razões de economia de custos, de maior eficiência nos serviços, de utilização plena de equipamentos técnicos excessivos para uma só exploração, explicam a proliferação dessas contratações ou subcontratações. Mas justamente com esses casos em que não há dúvida de que se trata de empresas independentes que contratam entre si para desenvolver uma atividade econômica concertada, há outros nos quais simplesmente o empregador procura elidir ou negligenciar suas responsabilidades trabalhistas ou de previdência social, promovendo artificialmente a ficção de uma empresa que figura em nome de uma pessoa (geralmente um ex-empregado) que aparece como contratando outros trabalhadores, mas que, na realidade, atua como simples intermediário da empresa principal, que é a autêntica empregadora tanto do que figura como intermediário como de seus empregados.

Segundo Silva (2004, p. 44), a terceirização deve ser entendida como:

[...] a transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que

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