A TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NA ESFERA CIVIL
Por: YdecRupolo • 4/11/2018 • 8.285 Palavras (34 Páginas) • 430 Visualizações
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O método de pesquisa do presente artigo pauta-se em livros, doutrinas atuais e artigos, leis e jurisprudências na forma de análise contextualizada.
Pelo exposto, percebe-se que a principal questão a ser discutida neste trabalho científico é se a teoria do direito ao esquecimento pode ser aplicado no ambiente virtual, nos atos da vida civil, como forma de proteção da privacidade e personalidade tendo em vista o ordenamento jurídico atual.
2 A TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO
As últimas décadas tem transformado a realidade mundial, devida aos avanços tecnológicos e maior interatividade entre os usuários da internet no que se refere à troca de informações, influenciando no modo direto a vida da sociedade.
Sem negar os benefícios advindos dessa evolução social, cumpre-se ressaltar os impactos negativos, pois, antes da era da internet uma informação levaria meses e até anos para ser conhecida, agora, com a agilidade de transferência de dados pela rede, é possível que informações privadas de pessoas estejam ao alcance de todos, divulgadas globalmente, durante um prazo indeterminado e ilimitado, afetando direitos da personalidade e sua dignidade (MARTINEZ, 2014, p.57).
E nesse cenário avulta com importância a teoria do direito ao esquecimento, uma expressão de controle temporal de dados como um mecanismo de proteção contra investidas de terceiros na privacidade de uma pessoa, quanto a divulgação e propagação de determinadas informações e dados.
Nesse sentido, doutrina Martinez (2014, p.81) que a teoria do direito ao esquecimento trata-se de instrumento de proteção que permite ao individuo que não autorize a divulgação de um fato, ainda que verídico, por causar-lhe sofrimento e transtorno, considerada a utilidade e data da informação objeto de proteção. Nessa linha, a ideia de esquecimento se coaduna ao pensamento de superação de fatos pretéritos assegurando proteção a seus direitos à privacidade, à intimidade, ao nome e à honra.
Assim, esclarecem as palavras do jurista e filósofo francês François Ost:
Uma vez que, personagem pública ou não, fomos lançados diante da cena e colocados sob os projetores da atualidade – muitas vezes, é preciso dizer, uma atualidade penal –, temos o direito, depois de determinado tempo, de sermos deixados em paz e a recair no esquecimento e no anonimato, do qual jamais queríamos ter saído (2005, p. 160).
2.1 O SURGIMENTO DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO
Debatido há vários anos, principalmente na Europa e nos Estados Unidos, cabe mencionar a decisão, de 1983, do Tribunal de última instância de Paris (Mme. Filipachi Cogedipresse), no qual a teoria do direito ao esquecimento restou confirmado nos seguintes termos:
[...] qualquer pessoa que se tenha envolvido em acontecimentos públicos pode, com o passar do tempo, reivindicar o direito ao esquecimento; a lembrança destes acontecimentos e do papel que ela possa ter desempenhado é ilegítima se não for fundada nas necessidades da história ou se for de natureza a ferir sua sensibilidade; visto que o direito ao esquecimento, que se impõe a todos, inclusive aos jornalistas, deve igualmente beneficiar a todos, inclusive aos condenados que pagaram sua dívida para com a sociedade e tentam reinserir-se nela. (OST, 2005, p.161).
A teoria do direito ao esquecimento teve origem na Alemanha, a partir do “caso Lebach”, sendo um dos casos mais estudados e conhecidos sobre o tema, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão.
Em breve síntese, após o processo, por fato ocorrido no ano de 1969, num pequeno lugarejo localizado a oeste da República Federal da Alemanha, três réus foram condenados, sendo dois condenados à prisão perpétua, e o terceiro a 6 (seis) anos de reclusão. Esse terceiro condenado cumpriu integralmente sua pena e, dias antes de deixar a prisão, foi informado que determinada emissora televisiva iria exibir documentário especial sobre o crime no qual estava envolvido, inclusive com exibição de fotos dos condenados. Diante dessa notícia ingressou com ação inibitória para impedir a divulgação do documentário, sob a alegação de que a exposição pública da sua imagem causaria dificuldades no processo de reintegração à sociedade ( DIZER O DIREITO, 2013).
A causa chegou até ao Tribunal Constitucional Alemão, que deliberou pela predominância da supremacia do direito de personalidade sobre o direito de informação. Para justificar sua decisão, a Corte Alemã argumentou a inexistência de interesse público na identificação dos criminosos, mas apenas no fato em si. O Tribunal Alemão decidiu por proibir a exibição do documentário caso o nome ou a imagem do envolvido fizessem parte do programa.
Estava aberto, assim, o caminho para a consolidação do conceito do que mais tarde passou a ser conhecido como o “direito ao esquecimento”, ou o “direito de ser deixado em paz”.
Há correntes, entretanto, que defendem como origem da teoria do direito ao esquecimento, a Espanha, com o processo C-131/12, que se iniciou com a demanda de um cidadão espanhol chamado Mario Costeja González, em face do Google, no ano de 2010.
No caso, o requerente Mario Costeja González, é um advogado que, em 1998, teve dois anúncios de leilão de imóveis de sua propriedade por dívidas à Seguridade Social. O autor percebeu que mesmo após tantos anos, quando colocava seu nome no provedor de busca, surgia a imediata referência com os leilões e a dívida que, uma vez paga há aproximadamente 10 (dez) anos, não possuía mais qualquer relevância.
O Tribunal de Justiça da União Europeia entendeu que o Google tem responsabilidade pelos dados que indexa, e exigiu que ele disponibilizasse meios de atender diretamente a solicitação de europeus que pretendam ver seus nomes e sobrenomes desvinculados do provedor.
Como um recente exemplo de aplicação direta da teoria do direito ao esquecimento, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia condenou o buscador do Google a retirar do ar um link que prejudicava a imagem do autor da ação (DIZER O DIREITO, 2013).
No caso de Mario, proporcionalidade segue a ideia de que, quando a publicação não for de interesse coletivo ou já tenha alcançado seu objetivo, sua finalidade, não haverá razão para que a informação permaneça publicada.
No Brasil, a teoria do direito ao esquecimento encontra-se assentada no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988 e também no art. 12,
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