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A Responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance

Por:   •  25/12/2018  •  5.197 Palavras (21 Páginas)  •  453 Visualizações

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Este artigo servirá como base para advogados, bem como estudantes de direito, na formação do exercício da profissão.

No contexto social, pretende contribuir para conscientizar os cidadãos brasileiros sobre a importância de buscarem reparação quando forem prejudicados pelo advogado que as defende, responsabilizando-o civilmente pelos atos de má–fé que cometer, pois muitas são as pessoas que deixam de buscar os direitos a sua tutela pela falta de informações norteadoras. O tema proposto irá ser objeto de análise e críticas no futuro bem próximo, no âmbito da reparação por danos morais e materiais causados por advogados na defesa de seus clientes. O trabalho proposto poderá desenvolver contribuição efetiva para este conflito.

No mesmo sentido, irá cooperar para o fortalecimento do poder judiciário, pois a punição ao patrono por uma chance perdida afastará a sensação de impunidade e descrédito que paira sobre as instituições da justiça brasileira.

Segundo Lakatos e Marconi (1987, p.66) a pesquisa bibliográfica trata-se do levantamento, seleção e documentação de toda bibliografia já publicada sobre o assunto que está sendo pesquisados em livros, revistas, jornais boletins, monografias, teses, dissertações, material cartográfico, com o objetivo de colocar o pesquisador em contato direto com todo material já produzido sobre o mesmo.

Para a evolução deste estudo, será realizada uma pesquisa bibliográfica, tomando por base o livro de Carlos Roberto Gonçalves, devido a fácil linguagem utilizada pelo este autor, facilitando, assim, o entendimento da maioria da população. Além nesse, a obra de Sérgio Cavalieri, Filho por causa de sua importância no mundo jurídico.

Assim sendo, por meio dessa pesquisa, será possível demonstrar que há mesmo em meio a discussão da doutrina e jurisprudência, existe a possibilidade do advogado ser responsável civilmente pela perda de uma chance.

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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Conceitos da Teoria da Perda de uma Chance.

Na CRFB de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXV diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão e também nesse artigo está o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no ordenamento jurídico brasileiro, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único poder com a competência de dizer o direito com força de coisa julgada.

A perda deu uma chance surgiu da necessidade do autor da demanda ver sua causa vencida por meio do devido processo legal e com ampla defesa exercida pelo seu patrono aproveitando todas as oportunidades que estiverem ao seu alcance para o êxito da demanda. Mas nem sempre foi assim. A parte lesada via os seu processo a mercê do seu defensor, que dava andamento a lide ao seu bel prazer e às vezes colocando pessoas incompetentes para diligenciar os atos processuais dos quais nem tinha conhecimento jurídico para tal. Foi dessa insatisfação que houve provocação do judiciário pelo cidadão para a tutela do seu direito.

A teoria da perda de uma chance foi desenvolvida pela doutrina francesa para aquelas situações em que o ato ilícito, tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de evento que possibilita um benefício futuro para a vítima. (FILHO, 2010 p.408).

Ela remete aos lucros cessantes que a vítima deixa de auferir com o prejuízo causado. E tem como exemplo a ação de deixar de recorrer de uma sentença indeferida, como também pela falha do advogado.

Em épocas passadas o direito desprezou a possibilidade de se responsabilizar o autor do dano decorrente da perda de alguém obter uma oportunidade de chances ou de evitar um prejuízo, pois o entendimento era que o fato não consumado não pode nunca ser objeto de certeza, a ensejar uma reparação.

Igualmente à postura da doutrina, os tribunais costumavam exigir, por parte da vítima que alegava a perda de uma chance, prova inequívoca de que, não fora à ocorrência do fato, teria conseguido o resultado que se diz interrompido.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da perda de uma chance com muito apreço, pois o entendimento é que há uma possibilidade real e certa de impedir um prejuízo se a chance oportuna não for perdida. Porém, convém salientar que a chance perdida alegada pela vítima deve ser uma chance notória, real e que traga à vítima um prejuízo material ou imaterial através de um fato capaz de impedi-la de conquistar uma condição futura mais favorável. O princípio utilizado nestes termos é o da razoabilidade, pois a indenização a ser arbitrada deve ser de acordo com a extensão do dano moral sofrido ou do lucro cessante perdido (2010, pag.77).

FILHO (2010, p. 80) diz que: “há uma forte corrente doutrinária que coloca a perda de uma chance como um terceiro gênero de indenização, a meio caminho entre o dano emergente o lucro cessante.”.

A jurisprudência não tem um posicionamento definido, pois há decisões sobre a indenização pela perda de uma chance, a título de dano moral e a título de lucros cessantes.

Um dos casos mais antigos em que se aplicou a teoria da perda de uma chance, em 1911, na Inglaterra, conhecido como Chaplis V. Hicks. A autora da ação, inscrita num concurso de beleza, estava entre as 50 finalistas, e ao ter a chance de vencer o concurso, foi interrompida pelo réu, que não a deixou participar da última etapa. O juiz, ao julgar o caso, aplicou o instituto, valendo-se da proporção de chances da vítima ganhar para delimitar a indenização.

Cada caso concreto deve ser analisado com muita atenção, pois a chance perdida deve ser oriunda de uma ação consumada e não hipotética ou, meramente eventual, como também tratar-se de uma mera suposição, pois, caso seja detectado pelo juiz que houve má-fé por parte da vítima, a mesma ela pode ser condenada pela sua má litigância.

O serviço advocatício se consubstancia em obrigação de fazer e como é conhecido, é uma obrigação de meio onde o resultado não é garantido, por isso que a prova da perda de uma chance deve vir acompanhada das provas necessárias para comprovar a oportunidade perdida, uma vez que o poder judiciário busca o fundamento de suas decisões na busca da verdade real.

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