A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Hugo.bassi • 24/6/2018 • 2.519 Palavras (11 Páginas) • 341 Visualizações
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 57370095200750901 TST.
DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 452 DO TST. O reclamante busca o pagamento de "diferenças no valor do salário em decorrência da aplicação a menor de percentuais a ele garantidos" . Trata-se, portanto, de "prestações sucessivasdecorrentes do não cumprimento de previsão regulamentar que aderiu a seu contrato de trabalho" , motivo pelo qual a Corte regional entendeu pela inaplicabilidade, ao caso, da previsão contida na Súmula nº 294 do TST. Assim, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte uniformizadora, constante da Súmula nº 452 do TST, que assim prevê: "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). MATÉRIAS REMANESCENTES BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional que os anuênios foram instituídos contratualmente, havendo anotação na CTPS do autor, e, posteriormente, suprimidos mediante normacoletiva. Verifica-se, pois, que ante a anotação na CTPS da parcela, esta aderiu ao contrato de trabalho do autor. O fato de tal vantagem ser reproduzida em normas convencionais de produção autônoma e, posteriormente, ter sido revogada, não tem o condão de elidir o direito adquirido já implementado, tutelado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sem que isso acarrete mácula ao disposto no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o qual consagra o respeito às normas de acordo e convenções coletivas de trabalho [...]
Portanto restou demonstrado que no período em que exerceu a atividade laboral não recebeu as devidas verbas pré-acordadas, fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais apontadas.
Requer ainda, que sobre as diferenças salariais apontadas se aplique juros e correção monetária desde a data que deveria ser pago até data liquidação sentença, bem como, incida sobre o pagamento dos reflexos, destes ao DSR e de ambos (diferença salarial + DSR) reflexos em férias, e 1/3 férias, 13º salário, nos PLR, aviso prévio, horas extras, FGTS e 40% de multa, em valores a calcular.
Pela procedência do pedido.
III - HORAS EXTRAS.
Desde o inicio de sua atividade laboral até findo o contrato a reclamante fora contratada para exercer suas atividades pelo período não superior a 44 hrs semanais, no entanto, seu superior imediato determinava que a reclamante burla-se o seu registro de saída, registrando a sua folha ponto no seu horário de saída que seria as 18 hrs e trabalha-se informalmente até as 19 hrs sem o devido registro da folha ponto o que acontecia por toda semana.
Assim resta configurado que o reclamante realizava aproximadamente 7 horas extras semanalmente; 28 horas extras mensais;
Conforme previsto no art. 7º, XVI CF e art. 58 da CLT, são devidas as horas extras ao empregado que trabalhou além da duração normal do trabalho.
Art. 7º - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Art. 58 – a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Ante o exposto, requer, o Reclamante o seu enquadramento na regra geral do caput do art. 58 da CLT, sujeitando-se à jornada normal de 8h, fazendo jus ao pagamento da 7ª hora com acréscimo de 50%, a partir de 01.01.15 até rescisão contratual, tudo, de acordo com acima exposto. Para cálculo das horas extras, utilizar o divisor 220 em consonância com a Súmula 431 do C. TST, acrescido dos reflexos destas ao DSR e de ambos (horas extras + DSR), reflexos em férias, l/3 de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e 40% de Multa, à calcular.
IV – DA INSALUBRIDADE
Conforme já acima narrado o reclamante embora contratado para exercer atividade administrativa, por se tratar de ambiente hospitalar ficava exposto frequentemente com agentes insalubres.
A reclamante fora demitida sem justa causa, contudo sem receber os reflexos do acréscimo do adicional de insalubridade.
Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII).
A atividade desenvolvida pela Reclamante exigia contato direto e diário com agentes insalubres, mesmo que no setor administrativo de atendimento. Desse modo, laborava em ambiente hospitalar, insalubre por vocação, atendendo a todos os tipos de pacientes, não raro com doenças infectocontagiosas.
Igualmente havia grande fluxo de pessoas no hospital, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.
Especificamente com esse enfoque, foram colhidas notas de jurisprudência do TST, essas do ano de 2015.
Com efeito, à luz da atividade insalubre desenvolvida pela Reclamante, pediu-se a condenação da Reclamada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.
Foram inseridas na petição notas de doutrina de José Aparecido dos Santos, além de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante.
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA CONCRETA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST.
O item V da súmula-tst-331 assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída ao ente público quando evidenciada a culpa
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