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A QUESTÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Por:   •  13/3/2018  •  14.642 Palavras (59 Páginas)  •  272 Visualizações

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Constitucionalmente tais contribuições estão previstas no art. 195, sendo certo que a Lei nº 8.212/91 que cuidou de institucionalizar e definir o plano de custeio da Seguridade Social também se prestou a regulamentar algumas destas contribuições previdenciárias, como é o caso da contribuição objeto do presente estudo e que é devida pelas empresas quando da prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de trabalho.

Ocorre que mencionada contribuição, com previsão no inciso IV do art. 22 da mencionada Lei nº 8.212/91 e com a redação dada pela Lei 9.876/99, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de um Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia (RE 595.838). Nesse sentido, é que o presente estudo tem por objetivo analisar as questões de inconstitucionalidade da referida contribuição, identificando, desde a edição da Lei que criou tal exação até os seus contornos textuais, vícios que levaram o dispositivo em questão a ofender frontalmente a Constituição de 1988, identificando ainda os argumentos utilizados pelos Ministros que participaram do julgamento do Recurso Extraordinário e que fundamentaram a decisão ora em estudo.

O cerne do problema é precisamente saber quais os aspectos da contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91 se encontram em conflito com o texto constitucional e em que medida a declaração de inconstitucionalidade pode modificar os contornos do financiamento da Seguridade Social. Assim será feito um estudo apontando as características formais e textuais da referida contribuição, seu âmbito de abrangência e incidência afim de se analisar um a um os vícios que levaram a tal declaração de inconstitucionalidade. Deste modo, e como já enfrentada a questão pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, os argumentos por eles levantados serão aqui também utilizados, para fins de conformação com o que exposto pela doutrina.

Para se alcançar o objetivo deste trabalho, será feita uma análise à luz da Constituição Federal de 1988, visando enfrentar as questões que levaram à declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da tão citada Lei 8.212/91. Por conseguinte, o trabalho procurará demonstrar os pontos controversos da exação objeto de estudo e relaciona-los à recente decisão do STF sobre o tema. Como marco teórico deste trabalho adota-se o referencial dos autores Alexandre Macedo Tavares, João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos, Marcos Tranchesi Ortiz e Paulo Roberto Andrade e ainda os votos dos Ministros Dias Toffoli, Teori Zavascki, Celso de Mello, Luiz Fux e Marco Aurélio quando do julgamento do RE 595.838. O método utilizado para o desenvolvimento do trabalho será o dedutivo, tendo como base pesquisas doutrinárias e bibliográficas, além de textos constitucionais e legislação infraconstitucional.

O ponto inicial a ser tratado pelo trabalho científico é o conceito de Seguridade Social e seu sistema de financiamento. Em um segundo momento será analisada especificamente a contribuição previdenciária objeto do presente estudo e seus vícios de inconstitucionalidade, demonstrando-se os argumentos utilizados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal para a declaração de afronta constitucional o que foi feito por meio de um Recurso Extraordinário (RE 595.838). Por fim serão abordados os questionamentos acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo ora em análise e sua efetiva consequência para o custeio da Seguridade Social e especificamente para a Previdência Social.

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2 ASPECTOS TEÓRICOS E HISTÓRICOS

A questão da seguridade social brasileira, a despeito de possuir remoto marco histórico de desenvolvimento, alcançou grandes contornos quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 sendo o tema elencado em um capítulo inteiro da Carta Magna, em seus arts. 194 a 204.

O termo “Seguridade Social” foi adotado pela primeira vez na atual Constituição Federal de 1988 sendo conceituado no seu art. 194, assim prescrito:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (BRASIL, 1988).

O Direito da Seguridade Social é portanto, aquele relativo à garantia dos direitos à saúde, previdência e assistência social, que será financiado por toda a sociedade e pelo Poder Público. Nas palavras de Sergio Pinto Martins:

O Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contigências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (MARTINS, 2007, p.19)

A Seguridade Social então, engloba um conceito amplo e abrangente, o qual permite a divisão em espécies que são a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. Sobre esta classificação, leciona também Martins:

A Previdência Social vai abranger, em suma, a cobertura de contingências decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade, mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões, etc.

A Assitência Social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema (ex.: renda mensal vitalícia)

A Saúde pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir riscos de doenças e outros agravos, proporcionando ações e serviços para a proteção e recuperação do indivíduo. (MARTINS, 2007, p. 21).

A respeito do financiamento da Seguridade Social, prevê o art. 195 da Constituição da República que este será feito por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos de todos os entes federados, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e por meio das contribuições sociais. Na realidade, como afirma Sergio Pinto Martins, trata-se de verdadeiro custeio destinado à “concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social”.

Assim, prevê a Constituição, nos incisos do mencionado art. 195,

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