DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por: SonSolimar • 22/12/2017 • 1.241 Palavras (5 Páginas) • 380 Visualizações
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cabíveis na “moldura” da norma, uma delas tiver em consonância com a Constituição, o STF prescreve aquela significação como possível de ser aplicada pelos órgãos competentes e, portanto, válida.”
A segunda técnica é de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
A declaração parcial de inconstitucionalidade implica em reconhecer apenas alguns enunciados do ato normativo como inconstitucional, e não a lei como um todo. Nestes casos, a lei poderá existir de forma autônoma, se ainda corresponder à vontade do legislador, caso contrário, também não é possível a manutenção do ato normativo no ordenamento jurídico.
Por fim, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ocorre quando a Corte reconhece a inconstitucionalidade de uma hipótese de aplicação daquele ato normativo, mas não o texto em si.
O que acontece neste caso é a verdadeira declaração de inconstitucionalidade de uma norma jurídica, tal qual significação e não suporte jurídico.
A doutrinadora Renata Elaine Silva explica:
“A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é uma técnica judicial que consiste em o Supremo Tribunal Federal declarar algumas hipóteses de incidência da norma sem mexer em seu suporte físico, porque a norma está lacunosa ou muito ampla e geral”
Conforme exposto anteriormente, a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado/abstrato, tem, em regra, efeito ex tunc.
O efeito ex tunc, ou seja, retroativo, se justifica, pois a declaração de inconstitucionalidade verifica a invalidade de uma norma jurídica no sistema, ou seja, sua incompatibilidade com a Constituição.
O direito brasileiro adota a doutrina da nulidade da lei inconstitucional, à luz dos ensinamentos norte-americanos, daí a importância da exposição prévia, sustentando que a declaração de invalidade da lei ou ato normativo perante a constituição possui natureza declaratória, não passando de um mero reconhecimento de vício desde seu nascimento, e, portanto, capaz de gerar efeitos ex tunc.
Assim, se todas as normas devem ser compatíveis com a Carta Magna, há de se declarar o ato normativo inconstitucional nulo, desde o seu nascimento, e, portanto, possível retroagir seus efeitos que nunca deveriam existir no mundo jurídico.
Ocorre que, a Lei n. 9.868/99, em seu art. 27, prevê hipóteses da lei declarada inconstitucional gerar seus efeitos no mundo jurídico, importando na mitigação temporal da Constituição, admitindo a validade temporária de uma norma incompatível no ordenamento regulamentando determinada situação.
A mitigação dos efeitos da inconstitucionalidade tem como fundamento a própria Constituição Federal, ao passo que o princípio da nulidade deve ser considerado ao lado de outros valores, da mesma hierarquia, como o princípio da segurança jurídica e boa-fé.
Trata-se de um mecanismo que permite a ponderação de valores pelo órgão julgador, que poderá dosar a aplicação dos efeitos temporais da decisão pesando a norma inconstitucional e os princípios constitucionais que protegem os efeitos dessa declaração, como a boa-fé, moralidade, coisa julgada, dentre outros.
Neste diapasão, Luís Roberto Barroso pondera:
“Poderia parecer, à primeira vista, que se pondera, de um lado, o princípio da supremacia da Constituição e, de outro, a segurança jurídica ou o excepcional interesse social. Na verdade, não é bem assim. O princípio da supremacia da Constituição é fundamento da própria existência do controle de constitucionalidade, uma de suas premissas lógicas (v., supra). Não pode, portanto, ser afastado ou ponderado sem comprometer a ordem e unidade do sistema.”
Deste modo, o Supremo Tribunal Federal, em verdadeira ponderação de valores, destacando-se os princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança, vem possibilitando a modulação dos efeitos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma jurídica, preservando situações já consolidadas com base na lei objeto do controle de constitucionalidade.
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