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A INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

Por:   •  25/9/2017  •  2.533 Palavras (11 Páginas)  •  514 Visualizações

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Logo a seguir, em seu artigo 21, a legislação que regula a matéria equipara a acidente de trabalho uma gama de ocorrências, podendo-se destacar “o acidente sofrido fora do local e hora de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, mesmo em veiculo de propriedade do segurado” (MORAES FILHO, 2000, p. 528).

No que concerne ao caráter obrigacional da empresa em face aos acidentes de trabalho, a legislação pune, tanto na esfera civil como penal quando a mesma não cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, devendo a empresa providenciar oficialmente a comunicação da ocorrência de acidente de trabalho com qualquer um de seus empregados ao órgão da Previdência Social local, no prazo do primeiro dia útil ao acontecimento e, em se tratando de morte decorrente do acidente de trabalho a comunicação deverá ser de imediato à autoridade policial competente, do contrario a empresa estará sujeita ao pagamento de multa à Previdência Social.

2.2 O Seguro Acidentário o Risco Ambiental do Trabalho

O Seguro de Acidente do Trabalho tem sua base constitucional fixada no inciso do art. 7º, XXVIII, art. 195, I e art. 201, I, todos da CF de 1988, garantindo ao empregado um seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre folha de salários, com administração atribuída à Previdência Social. A base infra-constitucional é a Lei 8.212/91, que primordialmente define as alíquotas do SAT, de acordo com uma pré-determinada graduação de riscos.

O Seguro de Acidente do Trabalho é o custeio da aposentadoria especial e de todos os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa e corrente dos riscos ambientais do trabalho. É devido de acordo com a classificação de atividade preponderante da empresa. As atividades de risco leve, médio ou grave, correspondem às alíquotas de 1%, 2% ou 3% sobre toda a folha de pagamento.

Como o Seguro de Acidente do Trabalho custeia vários outros benefícios e não somente o auxílio-acidente, sua nomenclatura está sendo utilizada de maneira indevida para representar os acréscimos que custeiam a aposentadoria especial.

O Risco Ambiental do Trabalho se refere à alíquota adicional do Seguro de Acidente do Trabalho e custeia a aposentadoria. É devido apenas sobre a remuneração do trabalhador sujeito a condições especiais, isto é, aquele que efetivamente está exposto a agentes nocivos, e corresponde às alíquotas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade realizada que permita a aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.

A contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho e do Risco Ambiental do Trabalho, atualmente, é regulamentada pela Lei no 8.212/1991 e repetida no Decreto 3.048/1999, que estabelecem as alíquotas sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, em função do grau de risco (leve, médio ou grave) da atividade preponderante da pessoa jurídica.

2.3 O Fator Acidentário de Prevenção e sua Inconstitucionalidade

O Fator Acidentário de Prevenção é um mecanismo multiplicador que varia de 0,5 a 2,0, permitindo à Previdência Social aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas aos Riscos Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, cujo percentual depende do seu grau de risco segundo o CNAE - Classificação Nacional da Atividade Econômica, variando em 1%, 2% ou 3% sobre a folha de salários.

O Decreto nº 6.047 introduziu ao sistema jurídico brasileiro o Fator Acidentário de Prevenção que tem por finalidade atenuar ou agravar o valor de contribuição do Seguro de Acidente de Trabalho conforme os dados estatísticos de acidentes de trabalho da empresa. Trata-se de legislação que possibilita com que o Estado possa aumentar ou reduzir as alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho entre 50% e 100% sobre as alíquotas de contribuição.

Vale salientar que o principal objetivo do Seguro de Acidente de Trabalho e do Fator Acidentário de Prevenção, é o de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a programarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade, de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido regime.

Diante disso, surgiram diversos debates a respeito da constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção. Os questionamentos centram-se em dois pontos: primeiramente, argumenta-se que a nova sistemática viola o princípio da legalidade tributária, inserido no art. 150, inc. I, da Constituição Federal de 1988, pois o art. 10 da Lei 10.666, de 2003, não apenas delegou ao Poder Executivo o enquadramento dos contribuintes nas novas alíquotas da contribuição para o financiamento dos benefícios da aposentadoria especial ou daqueles concedidos por incapacidade física ou psíquica decorrente dos riscos do ambiente de trabalho, como também criou um novo elemento.

Desta forma, o Fator Acidentário de Prevenção, como ato administrativo estaria majorando o valor do tributo; além disso, argumenta-se que a nova sistemática também viola o princípio da razoabilidade, na medida em que não se visou à efetiva redução dos riscos de acidentes e doenças do trabalho, mas, sim, apenas intensificar a arrecadação tributária.

Cumpre esclarecer que o princípio da legalidade pode ser estudado sob dois prismas: um, vislumbrando a legalidade em sentido estrito, segundo o qual o princípio da legalidade só estaria atendido se determinado ato normativo se reveste da forma de lei em sentido estrito, como leis ordinárias e complementares; um outro, quando o princípio da legalidade é satisfeito se a regulamentação de determinada matéria se faz por um ato normativo que não tenha a forma de lei, mas que represente materialmente conteúdo legal. É o que se denomina, respectivamente, de lei em sentido formal e lei em sentido material ou princípio da legalidade genérica.

Vale lembrar que a delegação de competência normativa ao Executivo, pela Lei 10.663/03 não se deu de forma intra legem, mas sim praeter legem, outorgando uma margem de discricionariedade muito grande ao executivo, contrária ao ordenamento jurídico constitucional. O Fator Acidentário de Prevenção, observa-se que, apesar de legalmente previsto é calculado de maneira unilateral pelo Ministério da Previdência Social na forma de coeficiente a ser multiplicado pelas alíquotas básicas do Seguro de Acidente do Trabalho, surgindo, desse cálculo aritmético a real e efetiva

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