A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E OS DILEMAS FUNDAMENTAIS
Por: Hugo.bassi • 25/4/2018 • 10.295 Palavras (42 Páginas) • 321 Visualizações
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- INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa, destinado ao cumprimento de um dentre outros requisitos exigidos à conclusão do curso de bacharel em direito, não tem a pretensão em discutir de maneira exaustiva a temática do objeto científico escolhido – “a quebra do sigilo telefônico e os dilemas Fundamentais: limites e possibilidades discutidos no Supremo Tribunal de Federal e Superior Tribunal de Justiça a respeito do sigilo telefônico”.
Nesse interim, acredita-se que a linha lógico-científica da pesquisa busca contribuir para o crescimento e disseminação do saber jurídico, especialmente, para a afinação do saber epistemológico das ciências criminais e áreas afins, bem como os posicionamentos adotados pelas Cortes, respectivamente, para a resolução das lides perpetradas dia-a-dia à sua apreciação. Logo assim, a discussão leva o pesquisador para uma abordagem referente a relativização dos direitos Fundamentais, com particularidade, aos direitos relativos a personalidade do sujeito.
Imprescindível, portanto, tratar sobre o direito ao sigilo sem apontar discursões dos direitos atrelados a personalidade do ser humano, uma vez que, nesse caso em comento, tem-se a “violação legalizada” constitucionalmente, da intimidade em aspectos da legislação pertinente a temática.
Com base nestas brevíssimas asserções, continua a exposição de razões e pretensões da presente pesquisa que, consiste ainda, em elaborar um trabalho que construa a ideia evolutiva a respeito da destacada abordagem, ou seja, levando em conta o entendimento das mencionadas Cortes sobre o direito ao sigilo telefônico, no período compreendido entre 1988 e 1996, quando efetivamente a Lei 9.296/96, que se ocupou em regulamentar o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, entrou em vigor e passou a regulamentar a matéria.
Pormenorizando a estrutura lógica da atividade acadêmica, tratando-se ainda de um dos objetivos; analisar as principais diferenças (sob o aspecto jurisprudencial) entre os períodos mencionados, da possibilidade e limites para o procedimento da quebra do sigilo telefônico.
Certamente estar-se-á diante de um dilema temporal que, perfunctoriamente analisado, levantará alguns apontamentos jurisprudenciais que demonstrem os limites estabelecidos pelo juízes antes e depois da referida Lei.
Assim, preferiu-se dividir o trabalho em três capítulos, a fim de torna-lo didático. Entretanto, ressalta-se que não consistiu o objetivo da pesquisa, a tentativa de exaurimento no tocante a todas as discussões que possivelmente são levantadas. O primeiro capítulo limitou-se ao exame sobre “os direitos relativos a personalidade: a intimidade quanto direito fundamental”; em que realizou apontamentos aos direitos fundamentais relativos a personalidade, principalmente o direito à intimidade, já que a violação a tal direito pode trazer consequências severas e perigosas, pois a esfera íntima do sujeito deve ser considerada como última forma de colhimento de provas para instrução processual penal, por exemplo.
Logo em seguida, o capítulo segundo se ateve ao exame dos “aspectos limitadores de violação à intimidade: limites previstos na Lei 9.296/96 na persecução criminal (inquérito policial e processo penal)”, levando em conta principalmente aspectos da persecução penal em suas duas principais fases (inquérito e processual).
Por fim, o capítulo terceiro, num capítulo curto e sucinto, analisou-se a estrita “a decretação de ofício da interceptação telefônica”, assim, destacou-se a relevância do artigo 156 do Código de Processo Penal, inciso I, tratando da possibilidade de o magistrado ordenar a produção de provas essenciais antes mesmo de iniciada a Ação Penal em si.
Todas as análises foram cabalmente embasadas conforme os dispositivos constitucionais, trazendo a valorização e reafirmação da dignidade da pessoa humana, ressalvando os limites e possibilidades que a prova colhida de maneira ilegítima e fraudulenta não pode gozar de valor probante em nenhuma as fases.
A Magna Carta de 1988, em seu artigo 5º, inciso XII, apontou principalmente a inviolabilidade das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, sendo possível, de maneira excepcional, a interceptação da comunicação telefônica, mediante autorização judicial, quando se tratar de investigação criminal ou instrução processual penal, nos moldes estabelecidos em lei própria.
Atente-se, contudo, que do período entre 1988 até 1996 a interceptação telefônica não era possível, já que não havia lei que regulamentava o citado inciso, sendo inclusive declarado não recepcionado pela Constituição Federal em seu art. 57, II da Lei n.º 4117/62 (Código Brasileiro de telecomunicações) que abordava a respeito da temática.
Surgindo a Lei 9.296/1996, que regulamentou inciso XII do art.5º da CF/88, tornou-se possível a interceptação telefônica desde que realizadas dentro dos parâmetros e procedimentos desta lei. Ante a sensibilidade do tema, se faz necessário a análise das autorizações trazidas pela lei 9296/96 para a realização do meio de prova em questão, para se compreender como devem se dar as interceptações, de forma a obedecer os princípios constitucionais, sem perder de vista a eficácia e efetividade da persecução penal.
Hoje é possível a relativização do direito a intimidade, nesse caso em comento, com maior segurança jurídica e, inclinando também, a possibilidade de a instrução penal não está eivada de vício capaz de anular a prova colhida nos moldes da legislação pátria, já que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a possibilidade e não inconstitucionalidade da lei que regulamenta a matéria, impondo alguns limites quanto a procedimento, porém, já esclarecendo que não há nenhuma irregularidade para a decretação da quebra do sigilo telefônico, óbvio, em sede de instrução processual penal.
- DESENVOLVIMENTO
Antes de empreender qualquer apontamento relativo ao real objeto do presente trabalho, deve-se ter em mente que, o ímpeto nuclear é o de disseminar um breve estudo em matéria penal-constitucional, ou seja, contribuir com uma pequena parcela à sociedade acadêmica e demais estudiosos.
Levando oportunamente em conta algumas das principais nuanças que permeiam a discussão do trabalho sob análise, tal seja, “a interceptação telefônica na fase de inquérito policial: a inconstitucionalidade
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