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A Prescrição Pena

Por:   •  19/3/2018  •  2.107 Palavras (9 Páginas)  •  261 Visualizações

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PENAL NOS CRIMES AMBIENTAIS, SOMENTE SE O AUTOR DO FATO COMPROVAR A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE, SÓ COM CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO.

- VI- RETRATAÇÃO: Retratar-se quer dizer DESDIZER, volta atrás. Crimes contra a honra, calunia, difamação EXCEÇÃO DE VERDADE CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO CABE SOMENTE NA CALUNIA E DIFAMAÇÃO. Crime de falso testemunho o réu pode retratar-se até o trânsito em julgado da sentença ou a sua publicação.

VII, VIII, FORAM REVOGADOS!!!!

- IX- PERDÃO JUDICIAL: O perdão judicial ocorre quando a pratica do crime deixa uma sequela de ordem física ou moral ao autor do fato que a pena se torna desnecessária. Ex: réu foi autor do crime de transito e ficou tetraplégico, a pena é desnecessária em virtude do sofrimento da parte. ART 121, § 5º. O perdão judicial da origem a chamada sentença autofágica, o que é meçhor para reu ser absolvido ou dar perdão judicial? Absolvido. Nunguem pode ser perdoado sem ser condenado. Na mesma sentença extingue a punibilidade. AUTOFAGICA PQ ELA SE AUTO EXTINGUE. SUMULA 18 O PERDÃO JUDICIAL TEM NATUREZA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NÃO RESTANDO QUAISQUER EFEITOS PENAIS.

CAUSAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E REPARAÇÃO DO DANO- ART. 67, II CPP

Não impedem igualmente a propositura da ação civil de reparação de danos, a decisão que extingue a punibilidade. As causas de extinção de punibilidade não impedem a reparação do dano, pois o que se apaga é tão somente o direito de punir do estado, não o crime! Se ocorrer antes da sentença penal condenatória transita em julgado, a vitima deverá ingressar com uma ação ordinária de reparação do dano se após a sentença penal condenatória transitada em julgado, com base nos artigos 387, IV e 63 § único ambos do CPP, bastará a execução do TEJ (titulo executivo judicial) porque o juiz do crime deve fixar um valor mínimo para fixação do dano para reparação. A sentença passou a ser um titulo certo e exigível= LIQUIDAR!

CAUSAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E MERITO: Deve analisar mérito ou declara extinta punibilidade? Havendo causa de extinção, ela impede a analise do mérito do recurso. Em havendo causa de extinção da punibilidade, fica impedida a análise do mérito- penalmente falando, os efeitos da extinção da punibilidade são idênticos aos de uma absolvição.

PRESCRIÇÃO PENAL

CONCEITO: É a perda do poder/dever de punir do estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Esse tempo esta sempre vinculado a uma pena. Essa pena esta sempre vinculada a uma pena máxima cominada em abstrato ou a pena concretizada na sentença. Na prescrição retroativa, intercorrente ou executória.

NATUREZA JURIDICA: tem natureza jurídica de direito material e penal. PEREMPEÇÃO TEM NATUREZA PROCESSUAL, extingue o poder de punir do Estado. Art 101, I CP. A prescrição não depende da ação penal para existir. Pode perder o direito até o oferecimento da denuncua que é qdo começa a ação, por isso a natureza penal.

 FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: ART 10 CP=> Conta-se dia de inicio e não se conta dia do fim;

 APLICABILIDADE DAS NORMAS PRESCRICIONAIS: Como ela possui natureza material, as que forem benéficas serão ultrativas e as que forem mais graves serão irretroativas. EX: LEI 12234/2010 (suprimiu em parte a prescrição retroativa).

ESPECIES DE PRESCRIÇÃO]

-abstrata- art 109, caput, CP

- Retroativa- art 110, §1º CP

A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - Intercorrente- art 110,§ 1º CP

B) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA: ART 110, caput, CP

C) PRESCRIÇÃO ABSTRATO: Principio que vigora na PA= prinicipio pior possível ao réu. Prescrição que independe de sentença penal condenatória porque leva em conta a pena máxima cominada em abstrato. Art 111 do CP. Quando começa a ser contada.

I) data da consumação do fato.

II) No caso de tentativa quando agente esgota a ação

III) Crimes permanentes (crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), na data em que cessa a permanência. EX: art 171, § 3º estelionato previdenciário (saca os benefícios todos mês, guardar moeda falsa);

IV) Nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, no dia em que o fato ficou conhecido. São crimes que se caracterizam pela clandestinidade e, portanto, a prescrição somente começa a correr do dia em que o fato se torna publico e chega ao conhecimento de uma autoridade que possua atribuição para a persecução penal (juiz art 40 CPP, MP ou autoridade policial).

CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO ABSTRATA (ART 116 CP)

I) Enquanto não resolvida em outro processo questão que dependa o reconhecimento da existência do crime- questões prejudiciais art 92 e 93 CPP.

II) Enquanto réu cumpre pena no estrangeiro. A falta de extradição é o fundamento dessa causa suspensiva.

 ART 53, § 5º DA CF/88=> Se membro de parlamento for processado o judiciário comunica a respectiva casa;

 ART 366 CPP: Citação por edital, réu não comparece e não constitui advogado. O processo e a prescrição ficarão suspensos, sendo esta ultima pelo prazo da pena cominada em abstrato SUMULA 415 DO STJ.

 ART 368 CPP: Citação por carta rogatória. Ficará suspenso prazo prescricional pela demora.

 ART 89, § 6º da lei 9099/95. Suspensão condicional do processo. Enquanto perdurar beneficio, volta a correr se for revogado.

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO ABSTRATA ART 117 CP

I) Recebimento da denuncia ou da queixa: se o recebimento for anulado ele não interrompe mais a prescrição.

II) Pela pronuncia: Na primeira etapa em que se encerra o procedimento escalonado do tribunal do júri. SUMULA 191 STJ. A pronuncia conserva o efeito interruptivo da prescrição, ainda que os jurados desclassifiquem o crime.

III) Pela decisão confirmatória

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