A Petição Trabalhista
Por: kamys17 • 16/9/2018 • 1.955 Palavras (8 Páginas) • 241 Visualizações
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No mesmo sentido é a Sumula n 366 do TST:
«Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).»
V - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
A Reclamante estava gravida de 6 meses de gestação quando foi demitida 30/05/2015.
A Constituição Federal, no ADCT art. 10, II, b proíbe a despedida arbitrária e sem justa causa de empregada gestante, garantindo a estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.
O texto constitucional vem sendo entendido como garantidor de direito já existente. O simples fato de a funcionária estar grávida já é condição suficiente para não ser afastada do emprego pelo prazo estabelecido na norma constitucional.
Desta forma, o direito à permanência deve ser entendido de maneira objetiva, isto é, verificada a gravidez é direito da mulher ser mantida no emprego. Neste sentido, anote-se a decisão abaixo:
A Constituição Federal não estabelece nenhum outro requisito para que a mulher grávida mantenha-se no emprego. Não se exige da gestante comunicação prévia ao empregador, sendo esta comunicação irrelevante ao direito já constituído.
O legislador buscou assegurar à mulher operária que tenha gravidez serena, sem preocupações sobre seu emprego ou sobre seus salários, assegurando sua garantia de emprego.
As Reclamadas, bem como seus proprietários, simplesmente ignoraram o preceito constitucional e quando tomaram conhecimento da gravidez da Reclamante, demitiram-na sem pagar as verbas rescisórias devidas e tão pouco a indenização decorrente da estabilidade provisória.
Neste sentido, os Tribunais do Trabalho de todo o país, bem como o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestaram confirmando os direitos constitucionais assegurados à gestante despedida sem justa causa:
GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - Desnecessidade de comunicação da GRAVIDEZ ao EMPREGADOR
Relator: Hylo Gurgel
Tribunal: TST
Gestante - Comunicação de seu estado de gravidez ao empregador. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a garantia de emprego da gestante independe da ciência da gravidez pelo Empregador. Revista provida para restabelecer a V. decisão de 1º grau. (TST - RR-114.347/94.7 - 2a. Reg. - Ac. 2a. T.-2.201/95 - maioria - Rel: Min. Hylo Gurgel - Redator desig. - Fonte: DJU I, 01.06.95, pág. 16162).
VI DA INSALUBRIDADE
O Reclamante exerceu atividade insalubre pois trabalhava como frentista abstecia os veículos, mas também realizava diarimente a troca de óleo dos automóveis, tendo contacto com produtos quimicos notadamente lubrificantes, sem o recebimento de qualquer equipamento de proteção individual, não lhe fornecendo os equipamentos individuais adequados.
Art. 7º CF.88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art . 189 CLT - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art . 190 CLT- O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art . 191 CLT- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art . 192 CLT- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193 CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Art
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